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TRT19 ° 2244/2017 ° Página 149

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TRT19 08/06/2017 ° pagina ° 149 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 08/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017

149

declaração feita na inicial, a respeito da condição de miserabilidade

Por tais motivos, os honorários periciais serão suportados pela

em que se encontra, é suficiente à concessão do benefício, nos

União Federal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do

termos do art. 790, § 1º e 3º, da CLT.

perito do Juízo.
III - CONCLUSÃO

2. DA PRESCRIÇÃO
Isto posto, decide-se:
Rejeita-se a prescrição suscitada pela reclamada, eis que toda a

1) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;

postulação se refere aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento

2) no mérito, REJEITAR a postulação formulada por CELSO

da reclamação.

RICARDO OLIVEIRA SANTOS em face de BRASKEM S/A.

3. DA INÉPCIA

Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita.

Rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada.

Honorários periciais a serem suportados pela União Federal, no

A petição inicial está em perfeita consonância com o art. 840, § 1º,

valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que

Custas pelo reclamante, no importe de R$ 10,64 (dez reais e

resulte o dissídio. Está suficientemente claro que o motivo pelo qual

sessenta e quatro centavos), calculadas nos termos do art. 789, da

reclamante formula a postulação apresentada.

CLT, mas dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.

4. DOS PEDIDOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE

Maceió, 07 de junho de 2017.

TRABALHO
ANDRÉ ANTÔNIO GALINDO SOBRAL
Considerando-se a necessidade de avaliação médica para a

JUIZ DO TRABALHO

composição da lide, determinou-se a realização de perícia técnica.
O laudo pericial constatou que "Na atividade laboral analisada, a

MACEIO, 7 de Junho de 2017

biomecânica ocupacional não requer movimentos repetitivos ou
elevação dos membros superiores acima da cabeça.(fls. 449)" e que
"Não é possível caracterizar o nexo jurídico, eis que as tarefas

ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL
Juiz do Trabalho Substituto

Decisão

executadas pela reclamante nos serviços que prestou à reclamada
não exigiam movimentos, posturas e condições organizacionais que
sobrecarregavam biomecanicamente a ponto de provocar tais
lesões. (fls. 551)."
De conseqüência, constata-se a inexistência de um dos requisitos
essenciais para a responsabilização da reclamada pelos danos
sofridos pelo reclamante. Sem nexo causal e sem culpa do
empregador, não há como deferir os pedidos formulados.
Assim, indeferem-se todos os pedidos da inicial, rejeitando-se, in
totum,a postulação.
Entretanto, ainda que sucumbente no objeto da perícia, os
honorários do perito, no valor de R$ 1.000,00, devem ser
suportados pela União Federal.
A uma, porque o autor, embora sucumbente na pretensão da
perícia, não é responsável por tal encargo, em face de ser
beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B, da CLT).
A duas, porque os honorários periciais têm natureza de despesa
processual. Se a União Federal tem as custas processuais

Processo Nº RTOrd-0001022-60.2016.5.19.0008
AUTOR
JOSE JOAO DA SILVA
ADVOGADO
Denis Tavares de França(OAB:
5083/AL)
AUTOR
RAFAEL DA COSTA LIMA
ADVOGADO
Denis Tavares de França(OAB:
5083/AL)
AUTOR
ROSEANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
Denis Tavares de França(OAB:
5083/AL)
AUTOR
WILLAMS ALAN SANTOS DA COSTA
ADVOGADO
Denis Tavares de França(OAB:
5083/AL)
AUTOR
JOSE BARBOSA DE LIRA JUNIOR
ADVOGADO
Denis Tavares de França(OAB:
5083/AL)
AUTOR
GERALDO FERREIRA
ADVOGADO
Denis Tavares de França(OAB:
5083/AL)
RÉU
COMPANHIA ENERGETICA DE
ALAGOAS - CEAL
ADVOGADO
NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA
E MELLO(OAB: 130379/MG)
ADVOGADO
LEONEL QUINTELLA JUCA(OAB:
2997/AL)
ADVOGADO
JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS
NETO(OAB: 6584/AL)

recolhidas em seu favor, deve arcar com as despesas processuais
não impostas aos litigantes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107843

Intimado(s)/Citado(s):

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