TRT19 06/04/2017 ° pagina ° 510 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2204/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
510
Considerem-se prequestionados os comandos legais e
constitucionais invocados nos embargos, nos moldes da Súmula
PODER JUDICIÁRIO
297 do TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Lembro ao embargante a previsão do Art. 1.025 do NCPC:
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os
PROCESSO nº 0001335-67.2015.5.19.0004 (ED)
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
EMBARGANTE: GUTEMBERG SILVA SANTOS
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
ADVOGADO HERBERT DE OLIVEIRA SILVA - OAB: AL0011008
obscuridade.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REGO - OAB:
Conclusão do recurso
AL0007928
Do exposto, conheço parcialmente e rejeito os embargos
EMBARGADO: ASSOCIACAO ATLETICA PORTUGUESA
declaratórios.
ADVOGADO ALEXANDER WOELFFEL FEHLBERG - OAB:
A SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
RJ0176436
DA DÉCIMA NONA REGIÃO, no dia cinco de abril de dois mil e
RELATORA: ANNE INOJOSA
dezessete, às 10:30h, realizou sua segunda sessão extraordinária,
sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora VANDA
Ementa
LUSTOSA e com a presença dos Exmos. Srs. Desembargadora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBREIROS. CONTRADIÇÃO.
ANNE INOJOSA (Relatora) e Desembargador LAERTE NEVES DE
ERRO
SOUZA, bem como do representante do Ministério Público do
INFRINGENTES.Constatado o erro material entre a ementa e a
Trabalho, Procurador VICTOR HUGO FONSECA CARVALHO.
fundamentação do julgado, há de serem parcialmente providos os
OBSERVAÇÕES: Ausente o Exmo. Sr. Desembargador MARCELO
embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, para se retificar a
VIEIRA, por gozo de férias. A Exma. Sra. Desembargadora VANDA
ementa do acórdão vergastado.
LUSTOSA presidiu e participou do presente julgamento nos termos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PATRONAIS. OMISSÕES.
dos §§ 6º e 7º, do art. 11, do Regimento Interno desta Corte.
SUPRIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal
Constatada a existência de lacuna no acórdão, acolhem-se os
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade,
embargos declaratórios, contudo, sem atribuição de efeito
conhecer parcialmente e rejeitar os embargos declaratórios.
modificativo, uma vez que o saneamento das falhas não altera a
Maceió, 05 de abril de 2017.
substância do julgado.
MATERIAL.
CORREÇÃO,
SEM
EFEITOS
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUTEMBERG
ANNE HELENA FISCHER INOJOSA
SILVA SANTOS [ID. 0584147] e ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA
Relatora
PORTUGUESA [ID. 2662d24], manifestando inconformidade com o
acórdão (ID. 6d559b6), que por maioria, conheceu parcialmente das
alfs
contrarrazões; e deu provimento ao recurso ordinário obreiro para
Acórdão
Processo Nº RO-0001335-67.2015.5.19.0004
Relator
ANNE HELENA FISCHER INOJOSA
RECORRENTE
GUTEMBERG SILVA SANTOS
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO OLIVEIRA
REGO(OAB: 7928/AL)
ADVOGADO
HERBERT DE OLIVEIRA SILVA(OAB:
11008/AL)
RECORRIDO
ASSOCIACAO ATLETICA
PORTUGUESA
ADVOGADO
ALEXANDER WOELFFEL
FEHLBERG(OAB: 176436/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO ATLETICA PORTUGUESA
- GUTEMBERG SILVA SANTOS
deferir a indenização compensatória por danos morais decorrentes
do não pagamento do salário ao longo do contrato no valor de R$
20.000,00, observando-se a súmula 439 do TST. Custas majoradas
em R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00, pela reclamada,
contra o voto desta Relatora que lhe negava provimento.
Apontando contradição entre a ementa e a fundamentação do
acórdão embargado, sustenta, o reclamante, a princípio, que resta
consignado na ementa o não provimento do apelo de indenização
por danos morais, enquanto que na fundamentação do aresto
consta a divergência vencedora do Desembargador Laerte Neves,
acompanhada por Desembargador Marcelo Vieira, no sentido de
alterar e prover a condenação por danos morais no importe de vinte
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