TRT19 11/02/2016 ° pagina ° 477 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1915/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2016
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pela reclamada a dançar xaxado e dar gritos de guerra na frente de
olhavam de cara feia para os empregados que cantassem o hino;
clientes da loja, situação que lhe causava bastante
que o hino era uma música que se referia aos preços baixos,
constrangimento. Afirmou, também, que os empregados da
atendimentos aos clientes e ao final era seguido por alguns gestos;
reclamada eram impedidos de adquirir produtos da loja que
que alguns clientes chegavam a parar para acompanhar o canto;
estivessem em promoção, em uma clara demonstração de
(...) que não se recorda exatamente a letra do hino da empresa o
discriminação, que houve acusações de que os empregados
canto do hino levava de dois a três minutos; (...) que todos
estariam furtando produtos da loja e, por fim, alegou que a
participavam da reunião, mas sempre ficava um empregado em
reclamada não nutria qualquer sentimento de respeito e apreço por
cada setor para atender aos clientes."
seus empregados, ante as péssimas condições de higiene no local
Por outro lado, entendo que a adoção do "cheers", por si só, não
de trabalho, a saber: banheiros sujos e com condições de
implica prática humilhante ou, ainda, que cause dor e sofrimento ao
funcionamento precárias, (muitas vezes os vasos sanitários ficavam
empregado, ferindo direitos da personalidade assegurados pela
entupidos e faltava água), sujeira na copa, além da presença de
Constituição, salvo se houver a obrigatoriedade de participação nas
baratas, moscas e outros animais peçonhentos. Assim, ante a
danças e cantorias ou, ainda, punição para aqueles que se recusem
violação da dignidade humana e do constrangimento diário
a participar, o que não é o caso dos autos.
suportado pelo obreiro, pleiteia indenização por danos morais em
Diante desses fatos, entendo que a reunião motivacional, sem o
razão desses fatos alegados.
caráter punitivo em caso de não participação dos empregados e
O magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido de dano moral
sem a obrigatoriedade de dançar, de cantar ou de rebolar - como já
porque entendeu que restou devidamente comprovado através da
registrado em outros casos, inclusive perante este mesmo
prova testemunhal que as condições de higiene da copa e dos
reclamado - não constitui ato ilícito capaz de ensejar a indenização
banheiros utilizados pelos empregados eram precárias. Da mesma
por danos morais.
forma, entendeu que ficou evidenciado nos autos a obrigatoriedade
Já em relação ao dano moral decorrente das péssimas condições
de participação do reclamante nas práticas motivacionais realizadas
de higiene no local de trabalho, razão não assiste à reclamada.
pela reclamada, o que causava constrangimento diário ao obreiro.
Explico.
Assim, condenou a reclamada no pagamento de indenização no
Em sua peça exordial, o reclamante sustenta que, durante o período
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo conjunto de atos ilícitos
em que laborou para a empresa reclamada, deparava-se
praticados.
constantemente com banheiros sujos e sanitários entupidos, falta
Inconformada, a reclamada requer a reforma do julgado para ver
d'água, mau cheiro na copa e banheiros, além da presença de
indeferido o pleito de indenização por danos morais, defendendo
baratas, moscas e outros animais peçonhentos.
que sempre respeitou a dignidade de seus empregados e nunca
Apesar da negativa desses fatos pela reclamada, as provas
houve obrigatoriedade de participação nas práticas motivacionais.
testemunhais confirmam as alegações obreiras. Vejamos o que
À análise.
disse a Sra. JENYPHER LIMA RAMOS, testemunha do reclamante:
No caso dos autos, é fato concreto que havia por parte da
"(...) que os banheiros reservados aos empregados eram sujos,
reclamada a prática do "cheers", como forma de motivar os
muitas vezes com falta dágua, já chegando inclusive a ter havido
empregados. Porém, diferentemente do que afirmou o autor em sua
interdição; que os próprios empregados deveriam limpas os
peça de ingresso, os empregados da reclamada não eram
banheiros, não havendo uma equipe própria para isso; que na loja
obrigados a participar dos gritos de guerra, mas apenas das
havia de 12 a 15 empregados, entre homens e mulheres, sendo de
reuniões que precediam a prática motivacional.
4 a 5 homens, apenas; que o ambiente da copa também é sujo e os
Observe-se que a testemunha do autor afirmou que todos
empregados que a usassem teria de fazer a limpeza; que uma única
empregados participavam da reunião, mas não disse que todos
vez viu um rato nas dependências da loja; que com frequência
eram obrigados a cantar o hino. Ademais, quando indagada pelo
também eram vistas baratas, geralmente nos banheiros e ambiente
Juízo primevo acerca da letra do hino, a testemunha afirmou que
da copa (...)que a reclamada contratava carros pipa quando da falta
não se recordava da letra, o que só evidencia que os empregados
dágua, contudo acontecia de a água não ser entregue a tempo e os
não eram obrigados a cantá-lo diariamente. Vejamos alguns trechos
empregados chegarem a ficar dois ou três dias sem água; que essa
desse depoimento:
água que falatava era utilizada no bebedouro e par limpeza geral da
"(...) que os empregados cantavam o hino da empresa diariamente
loja; que a falta dágua acontecia com frequência; que não sabe
no ambiente da loja na frentes dos clientes; que os superiores
dizer se há poço artesiano na empresa, mas há caixa dágua; (...)"
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