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TRT19 ° 1915/2016 ° Página 477

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TRT19 11/02/2016 ° pagina ° 477 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 11/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

1915/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2016

477

pela reclamada a dançar xaxado e dar gritos de guerra na frente de

olhavam de cara feia para os empregados que cantassem o hino;

clientes da loja, situação que lhe causava bastante

que o hino era uma música que se referia aos preços baixos,

constrangimento. Afirmou, também, que os empregados da

atendimentos aos clientes e ao final era seguido por alguns gestos;

reclamada eram impedidos de adquirir produtos da loja que

que alguns clientes chegavam a parar para acompanhar o canto;

estivessem em promoção, em uma clara demonstração de

(...) que não se recorda exatamente a letra do hino da empresa o

discriminação, que houve acusações de que os empregados

canto do hino levava de dois a três minutos; (...) que todos

estariam furtando produtos da loja e, por fim, alegou que a

participavam da reunião, mas sempre ficava um empregado em

reclamada não nutria qualquer sentimento de respeito e apreço por

cada setor para atender aos clientes."

seus empregados, ante as péssimas condições de higiene no local

Por outro lado, entendo que a adoção do "cheers", por si só, não

de trabalho, a saber: banheiros sujos e com condições de

implica prática humilhante ou, ainda, que cause dor e sofrimento ao

funcionamento precárias, (muitas vezes os vasos sanitários ficavam

empregado, ferindo direitos da personalidade assegurados pela

entupidos e faltava água), sujeira na copa, além da presença de

Constituição, salvo se houver a obrigatoriedade de participação nas

baratas, moscas e outros animais peçonhentos. Assim, ante a

danças e cantorias ou, ainda, punição para aqueles que se recusem

violação da dignidade humana e do constrangimento diário

a participar, o que não é o caso dos autos.

suportado pelo obreiro, pleiteia indenização por danos morais em

Diante desses fatos, entendo que a reunião motivacional, sem o

razão desses fatos alegados.

caráter punitivo em caso de não participação dos empregados e

O magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido de dano moral

sem a obrigatoriedade de dançar, de cantar ou de rebolar - como já

porque entendeu que restou devidamente comprovado através da

registrado em outros casos, inclusive perante este mesmo

prova testemunhal que as condições de higiene da copa e dos

reclamado - não constitui ato ilícito capaz de ensejar a indenização

banheiros utilizados pelos empregados eram precárias. Da mesma

por danos morais.

forma, entendeu que ficou evidenciado nos autos a obrigatoriedade

Já em relação ao dano moral decorrente das péssimas condições

de participação do reclamante nas práticas motivacionais realizadas

de higiene no local de trabalho, razão não assiste à reclamada.

pela reclamada, o que causava constrangimento diário ao obreiro.

Explico.

Assim, condenou a reclamada no pagamento de indenização no

Em sua peça exordial, o reclamante sustenta que, durante o período

valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo conjunto de atos ilícitos

em que laborou para a empresa reclamada, deparava-se

praticados.

constantemente com banheiros sujos e sanitários entupidos, falta

Inconformada, a reclamada requer a reforma do julgado para ver

d'água, mau cheiro na copa e banheiros, além da presença de

indeferido o pleito de indenização por danos morais, defendendo

baratas, moscas e outros animais peçonhentos.

que sempre respeitou a dignidade de seus empregados e nunca

Apesar da negativa desses fatos pela reclamada, as provas

houve obrigatoriedade de participação nas práticas motivacionais.

testemunhais confirmam as alegações obreiras. Vejamos o que

À análise.

disse a Sra. JENYPHER LIMA RAMOS, testemunha do reclamante:

No caso dos autos, é fato concreto que havia por parte da

"(...) que os banheiros reservados aos empregados eram sujos,

reclamada a prática do "cheers", como forma de motivar os

muitas vezes com falta dágua, já chegando inclusive a ter havido

empregados. Porém, diferentemente do que afirmou o autor em sua

interdição; que os próprios empregados deveriam limpas os

peça de ingresso, os empregados da reclamada não eram

banheiros, não havendo uma equipe própria para isso; que na loja

obrigados a participar dos gritos de guerra, mas apenas das

havia de 12 a 15 empregados, entre homens e mulheres, sendo de

reuniões que precediam a prática motivacional.

4 a 5 homens, apenas; que o ambiente da copa também é sujo e os

Observe-se que a testemunha do autor afirmou que todos

empregados que a usassem teria de fazer a limpeza; que uma única

empregados participavam da reunião, mas não disse que todos

vez viu um rato nas dependências da loja; que com frequência

eram obrigados a cantar o hino. Ademais, quando indagada pelo

também eram vistas baratas, geralmente nos banheiros e ambiente

Juízo primevo acerca da letra do hino, a testemunha afirmou que

da copa (...)que a reclamada contratava carros pipa quando da falta

não se recordava da letra, o que só evidencia que os empregados

dágua, contudo acontecia de a água não ser entregue a tempo e os

não eram obrigados a cantá-lo diariamente. Vejamos alguns trechos

empregados chegarem a ficar dois ou três dias sem água; que essa

desse depoimento:

água que falatava era utilizada no bebedouro e par limpeza geral da

"(...) que os empregados cantavam o hino da empresa diariamente

loja; que a falta dágua acontecia com frequência; que não sabe

no ambiente da loja na frentes dos clientes; que os superiores

dizer se há poço artesiano na empresa, mas há caixa dágua; (...)"

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92709

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