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TRT19 ° 1450/2014 ° Página 39

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TRT19 07/04/2014 ° pagina ° 39 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 07/04/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

1450/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Abril de 2014

39

imperfeições previstas no art. 897-A da CLT, c/c 535 do CPC sendo
certo que, no presente caso, a recorrente não conseguiu

I.

demonstrar qualquer uma dessas hipóteses (omissão) para que

Relatório

pudessem prosperar os embargos opostos, pelo contrário, percebe-

SOMART ENGENHARIA LTDA - EPPopôs Embargos de

se claramente que a recorrente objetiva através dos presente

Declaração, alegando omissão e contradição no julgamento de

embargos uma reapreciação das questões meritórias.

piso.

Desta feita, não ficando demonstrada omissão na sentença de piso,

Desnecessária a formação do contraditório.

não há que se falar em matéria sanável mediante embargos

É, em síntese, o relatório.

declaratórios. Neste sentido a jurisprudência:

Decide-se.

Embargos de declaração - Finalidade. Os embargos de declaração

II.

não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame,

Fundamentação

como se se tratasse de recurso passível de modificar a prestação

Os embargos de declaração prestam-se a expurgar do julgado as

jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos

imperfeições previstas no art. 897-A da CLT, c/c 535 do CPC sendo

técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando

certo que, no presente caso, a recorrente não conseguiu

decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do

demonstrar qualquer uma dessas hipóteses (omissão) para que

exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo

pudessem prosperar os embargos opostos, pelo contrário, percebe-

pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para

se claramente que a recorrente objetiva através dos presente

prequestionar matéria não discutida na instância com vistas a

embargos uma reapreciação das questões meritórias.

recurso à instância superior. (TRT - 10a R - 1a T - EDRO no

Desta feita, não ficando demonstrada omissão na sentença de piso,

140.2002.002.10.00-6 - Rel. Fernando A. V. Damasceno - DJDF

não há que se falar em matéria sanável mediante embargos

21.2.2003 - p. 3) (RDT nº 3 - março de 2003)

declaratórios. Neste sentido a jurisprudência:

III.

Embargos de declaração - Finalidade. Os embargos de declaração

Dispositivo

não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame,

ANTE O EXPOSTO DECIDE-SE REJEITAR OS EMBARGOS DE

como se se tratasse de recurso passível de modificar a prestação

DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NÃO RESTAR DEMONSTRADO

jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos

PELA EMBAGANTE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO

técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando

NO PRESENTE JULGADO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.

decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do

CAROLINA BERTRAND RODRIGUES DE OLIVEIRA

exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo

Juíza Federal do Trabalho

pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para

Notificação
Processo Nº RTSum-0000088-05.2014.5.19.0063
AUTOR
MANOEL ANTONIO DA ROCHA
ADVOGADO
ALEXANDRE FELIPE DOS SANTOS
SILVA(OAB: 11705)
ADVOGADO
BARBARA ELLEN TAVARES
CARDOSO(OAB: 12057)
RÉU
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
PEDRO ICARO CAVALCANTE DE
BARROS(OAB: 10002)

prequestionar matéria não discutida na instância com vistas a
recurso à instância superior. (TRT - 10a R - 1a T - EDRO no
140.2002.002.10.00-6 - Rel. Fernando A. V. Damasceno - DJDF
21.2.2003 - p. 3) (RDT nº 3 - março de 2003)
III.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO DECIDE-SE REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NÃO RESTAR DEMONSTRADO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

PELA EMBAGANTE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO
NO PRESENTE JULGADO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
CAROLINA BERTRAND RODRIGUES DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Juíza Federal do Trabalho

Notificação
PROCESSO nº : 0000088-05.2014.5.19.0063.
AUTOR: MANOEL ANTONIO DA ROCHA
RÉU: SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP

Código para aferir autenticidade deste caderno: 74507

Processo Nº RTSum-0000088-05.2014.5.19.0063
AUTOR
MANOEL ANTONIO DA ROCHA
ADVOGADO
ALEXANDRE FELIPE DOS SANTOS
SILVA(OAB: 11705)
ADVOGADO
BARBARA ELLEN TAVARES
CARDOSO(OAB: 12057)

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