TRT18 13/02/2023 ° pagina ° 1487 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3662/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023
1487
decisão pelo Col. TST, por seu Tribunal Pleno, nos autos do
inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei 9.177/1991, no que
processo ArgInc-60.2011.5.04.0231">479-60.2011.5.04.0231, tendo sido acolhido o
diz respeito à incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de
incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Eg. 7ª Turma,
correção na Justiça do Trabalho, determinando a adoção do Índice
declarando inconstitucional, por arrastamento, a expressão
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto
"equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n°
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), não configura
8.177/91. Naquela ocasião, a Corte definiu a variação do Índice de
desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator a ser
Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda
utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos na Justiça
constitucional sobre precatórios.
do Trabalho.
No julgamento do RE 870947 (Tema 810 da repercussão geral),
No mencionado julgamento, d. Relator, Ministro Cláudio
ocorrido em 20 de setembro de 2017, o STF decidiu pelo uso do
Mascarenhas Brandão, entendeu que 'a atualização monetária
IPCA-E, conforme abaixo transcrito:
incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito
(...)
subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder
Assim, tendo em vista a decisão prolatada pelo C. STF, passou a
aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado',
haver utilização do IPCA-E como fator de atualização monetária dos
conforme das decisões ratio decidendi proferidas pelo Supremo
débitos da Justiça do Trabalho.
Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, bem
Tal entendimento não restou modificado em virtude dos termos da
como na Ação Cautelar n° 3764 MC/DF.
nova redação dada ao art. 879/CLT, introduzida pela Lei 13.467/17,
porque mesmo antes de sua entrada em vigor já havia sido
Dessa forma, para que não houvesse vazio normativo e em
reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal que
interpretação conforme a Constituição, ficou mantida a regra que
embasou a referida alteração legislativa (art. 39 da Lei nº 8.177/91).
define direito à atualização monetária, a qual deve ser interpretada
Desta feita, em que pese a decisão dos ADCs 58 e 59, não pode
em consonância com as diretrizes constitucionais, para assegurar o
ser acatada a aplicação da taxa Selic como índice de correção
direito à incidência do índice que reflita a variação integral da
monetária e juros a partir da fase judicial.
corrosão inflacionária, dentro dos diversos existentes (IPC, IGP, IGP
Isto porque, inicialmente vale destacar que aludida decisão se
-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal
encontra pendente de julgamento de embargos de declaração,
como definido pela Corte Maior.
justamente a fim de estabelecer uma parametrização dos seus
efeitos, não podendo assim ser aplicada, haja vista que não
O Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão prosseguiu em seu bem
transitou em julgado.
elaborado voto salientando que será necessária a modulação dos
Ademais, na Justiça do Trabalho há previsão própria de aplicação
efeitos dessa decisão, para que as situações jurídicas consolidadas
de juros de 1% ao mês, não podendo ser aplicada a SELIC, que é
sejam preservadas. Nessa linha de raciocínio, esclareceu que nos
um sistema híbrido que envolve tanto a correção monetária quanto
processos em que tivesse ocorrido o adimplemento da obrigação,
os juros.
deveria haver preservação do ato jurídico perfeito.
Importante salientar que o objeto discutido nos citados ADCs
limitava-se à fixação do índice de correção monetária a ser
Contudo, em 14.10.2015, o Ministro Dias Toffoli, do STF, no
aplicado, não envolvendo qualquer questionamento a respeito da
julgamento da Medida Cautelar em Reclamação n. 22012, do Rio
taxa de juros de mora, logo, a interferência da aludida decisão
Grande do Sul, que teve como Reclamante a Federação Nacional
quanto a este tema, revela-se ilegal e extra petita.
dos Bancos - FENABAN e como reclamado o Tribunal Superior do
Desta forma, de maneira alguma pode ser aplicada a taxa SELIC
Trabalho (TST), concedeu liminar para suspender os efeitos da
quanto aos juros de mora.
decisão oriunda da Ação Trabalhista nº 0000479-
Da mesma forma a taxa SELIC também não pode ser aplicada
60.2011.5.04.0231, acima referida, e da "tabela única" editada pelo
como índice de correção monetária, eis que como muito bem
CSJT em atenção à ordem nela contida.
salientado pelo Ministro Cláudio Brandão, inúmeras são as
Entretanto, em 5 de dezembro de 2017, a d. 2ª Turma do E. STF,
ilegalidades na aplicação da SELIC como índice de correção
por maioria, julgou improcedente a reclamação nº 22012, concluindo
monetária e juros de mora, a saber:
que a decisão do Col. TST, nos autos do processo ArgInc-479-
Assim como ocorre com a TR a SELIC também se configura como
60.2011.5.04.0231, que declarou incidentalmente a
uma taxa pré-fixada que se denota incapaz de refletir a inflação do
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