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TRT18 ° 3662/2023 ° Página 1487

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TRT18 13/02/2023 ° pagina ° 1487 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 13/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3662/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023

1487

decisão pelo Col. TST, por seu Tribunal Pleno, nos autos do

inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei 9.177/1991, no que

processo ArgInc-60.2011.5.04.0231">479-60.2011.5.04.0231, tendo sido acolhido o

diz respeito à incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de

incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Eg. 7ª Turma,

correção na Justiça do Trabalho, determinando a adoção do Índice

declarando inconstitucional, por arrastamento, a expressão

de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto

"equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n°

Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), não configura

8.177/91. Naquela ocasião, a Corte definiu a variação do Índice de

desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de

Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator a ser

Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda

utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos na Justiça

constitucional sobre precatórios.

do Trabalho.

No julgamento do RE 870947 (Tema 810 da repercussão geral),

No mencionado julgamento, d. Relator, Ministro Cláudio

ocorrido em 20 de setembro de 2017, o STF decidiu pelo uso do

Mascarenhas Brandão, entendeu que 'a atualização monetária

IPCA-E, conforme abaixo transcrito:

incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito

(...)

subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder

Assim, tendo em vista a decisão prolatada pelo C. STF, passou a

aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado',

haver utilização do IPCA-E como fator de atualização monetária dos

conforme das decisões ratio decidendi proferidas pelo Supremo

débitos da Justiça do Trabalho.

Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, bem

Tal entendimento não restou modificado em virtude dos termos da

como na Ação Cautelar n° 3764 MC/DF.

nova redação dada ao art. 879/CLT, introduzida pela Lei 13.467/17,
porque mesmo antes de sua entrada em vigor já havia sido

Dessa forma, para que não houvesse vazio normativo e em

reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal que

interpretação conforme a Constituição, ficou mantida a regra que

embasou a referida alteração legislativa (art. 39 da Lei nº 8.177/91).

define direito à atualização monetária, a qual deve ser interpretada

Desta feita, em que pese a decisão dos ADCs 58 e 59, não pode

em consonância com as diretrizes constitucionais, para assegurar o

ser acatada a aplicação da taxa Selic como índice de correção

direito à incidência do índice que reflita a variação integral da

monetária e juros a partir da fase judicial.

corrosão inflacionária, dentro dos diversos existentes (IPC, IGP, IGP

Isto porque, inicialmente vale destacar que aludida decisão se

-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal

encontra pendente de julgamento de embargos de declaração,

como definido pela Corte Maior.

justamente a fim de estabelecer uma parametrização dos seus
efeitos, não podendo assim ser aplicada, haja vista que não

O Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão prosseguiu em seu bem

transitou em julgado.

elaborado voto salientando que será necessária a modulação dos

Ademais, na Justiça do Trabalho há previsão própria de aplicação

efeitos dessa decisão, para que as situações jurídicas consolidadas

de juros de 1% ao mês, não podendo ser aplicada a SELIC, que é

sejam preservadas. Nessa linha de raciocínio, esclareceu que nos

um sistema híbrido que envolve tanto a correção monetária quanto

processos em que tivesse ocorrido o adimplemento da obrigação,

os juros.

deveria haver preservação do ato jurídico perfeito.

Importante salientar que o objeto discutido nos citados ADCs
limitava-se à fixação do índice de correção monetária a ser

Contudo, em 14.10.2015, o Ministro Dias Toffoli, do STF, no

aplicado, não envolvendo qualquer questionamento a respeito da

julgamento da Medida Cautelar em Reclamação n. 22012, do Rio

taxa de juros de mora, logo, a interferência da aludida decisão

Grande do Sul, que teve como Reclamante a Federação Nacional

quanto a este tema, revela-se ilegal e extra petita.

dos Bancos - FENABAN e como reclamado o Tribunal Superior do

Desta forma, de maneira alguma pode ser aplicada a taxa SELIC

Trabalho (TST), concedeu liminar para suspender os efeitos da

quanto aos juros de mora.

decisão oriunda da Ação Trabalhista nº 0000479-

Da mesma forma a taxa SELIC também não pode ser aplicada

60.2011.5.04.0231, acima referida, e da "tabela única" editada pelo

como índice de correção monetária, eis que como muito bem

CSJT em atenção à ordem nela contida.

salientado pelo Ministro Cláudio Brandão, inúmeras são as

Entretanto, em 5 de dezembro de 2017, a d. 2ª Turma do E. STF,

ilegalidades na aplicação da SELIC como índice de correção

por maioria, julgou improcedente a reclamação nº 22012, concluindo

monetária e juros de mora, a saber:

que a decisão do Col. TST, nos autos do processo ArgInc-479-

Assim como ocorre com a TR a SELIC também se configura como

60.2011.5.04.0231, que declarou incidentalmente a

uma taxa pré-fixada que se denota incapaz de refletir a inflação do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196256

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