TRT18 25/10/2022 ° pagina ° 3029 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3586/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
3029
3º, CPC).
Intimem-se as partes.
Controle de prazo. Cartas Precatórias expedidas.
KLEBER DE SOUZA WAKI
GOIANIA/GO, 25 de outubro de 2022.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
LUCIANA NUNES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0010784-27.2021.5.18.0017
AUTOR
QUENIO DIVINO DOS SANTOS
ADVOGADO
TATIANA GIVISIEZ VON
KRIIGER(OAB: 33050/GO)
RÉU
GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT
S.A.
ADVOGADO
HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
TESTEMUNHA
OSCAR EDUARDO BARBOSA DE
FARIAS NETO
TESTEMUNHA
SAMUEL DE SOUSA SILVA
NASCIMENTO
TESTEMUNHA
RAIRA TUANE FONSECA SODRE
TESTEMUNHA
CLAYTON GONCALVES SOARES
Processo Nº ATOrd-0010784-27.2021.5.18.0017
AUTOR
QUENIO DIVINO DOS SANTOS
ADVOGADO
TATIANA GIVISIEZ VON
KRIIGER(OAB: 33050/GO)
RÉU
GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT
S.A.
ADVOGADO
HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
TESTEMUNHA
OSCAR EDUARDO BARBOSA DE
FARIAS NETO
TESTEMUNHA
SAMUEL DE SOUSA SILVA
NASCIMENTO
TESTEMUNHA
RAIRA TUANE FONSECA SODRE
TESTEMUNHA
CLAYTON GONCALVES SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- QUENIO DIVINO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 549a2c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
INTIMAÇÃO
III - DISPOSITIVO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 549a2c8
Ao teor do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
QUENIO DIVINO DOS SANTOSajuizou a presente reclamação
III - DISPOSITIVO
trabalhista em face de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.:
Ao teor do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que
I – rejeito a preliminar de inépcia suscitada;
QUENIO DIVINO DOS SANTOSajuizou a presente reclamação
II –quanto ao pleito da multa convencional prevista na cláusula 10ª
trabalhista em face de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.:
da CCT 2018/2019, julgo o feito extinto sem resolução do mérito,
I – rejeito a preliminar de inépcia suscitada;
nos termos do art. 485, V do CPC.
II –quanto ao pleito da multa convencional prevista na cláusula 10ª
III -no mérito,julgo totalmente improcedentes os pleitos formulados,
da CCT 2018/2019, julgo o feito extinto sem resolução do mérito,
tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a fazer
nos termos do art. 485, V do CPC.
parte integrante do presente dispositivo.
III -no mérito,julgo totalmente improcedentes os pleitos formulados,
Custas processuais pela parte autora, porque sucumbente, no
tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a fazer
importe de R$ 2.800,34, calculadas sobre o valor dado à causa (R$
parte integrante do presente dispositivo.
140.017,44), das quais fica isenta, nos termos do art. 98 do
Custas processuais pela parte autora, porque sucumbente, no
CPC/2015.
importe de R$ 2.800,34, calculadas sobre o valor dado à causa (R$
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação (art. 98, §
140.017,44), das quais fica isenta, nos termos do art. 98 do
3º, CPC).
CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação (art. 98, §
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190876