TRT18 20/09/2022 ° pagina ° 404 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
404
Disse o exequente, quando do pedido de IDPJ, sobre a existência
de "indícios que a Executada (Instituto Gerir), em tese, teria sido
Destaco que a referida decisão antecipatória de tutela foi proferida
utilizada como instrumento para desvios de verbas públicas":
na data de 11/12/2017 (ID. eafe0cd - Pág. 7), um mês após o início
do contrato de trabalho do reclamante (1º/11/2017) e, embora não
"Título de exemplo, vejamos, como primeira prova do desvio de
seja totalmente contemporâneo à prestação de serviço do
função, os autos de nº 5435971-18.2017.8.09.0051 da 2ª Vara da
reclamante, é suficiente para configurar o desvio de finalidade
Fazenda Pública Estadual, em que os diretores do INSTITUTO
alegado.
GERIR foram denunciados por Improbidade Administrativa em
razão de terem cometido, em tese, lesão aos cofres públicos.
Como reforço, há notícia ainda da existência de Ação Penal nº
Decisão da Juíza de Direito Suelenita Soares Correia segue anexo.
16636-48.2018.8.09.0175">0016636-48.2018.8.09.0175 ajuizada pelo Ministério Público do
A prova do desvio de função e abuso da personalidade jurídica do
Estado de Goiás contra o ora executado EDUARDO RECHE DE
Instituto Gerir resta comprovado pela juntada da Inicial da ACP de
SOUZA e que tem como "assunto" Crimes contra o Patrimônio
Improbidade Administrativa, com todos os documentos da Inicial,
(Estelionato Majorado - CP) e Crimes Praticados por Funcionários
assim como a Decisão de recebimento de deferimento da tutela de
Públicos Contra a Administração em Geral (Peculato - CP) .
urgência, todos anexos, dos autos de nº 543597118.2017.8.09.0051.
De acordo com o Estatuto do INSTITUTO GERIR, em 20/09/2016 o
Como segunda prova do desvio de função, segue anexo o extrato
presidente era o agravante EDUARDO RECHE DE SOUZA (ID.
do processo de Crime de Peculato de nº 16636-48.2018.8.09.0175
52abfce - Pág. 16), até sua renúncia em 01/10/2018, conforme carta
do TJGO em que responde como réu o Sr. EDUARDO RECHE DE
de renúncia em ID. fd1f037 - Pág. 17.
SOUZA, ex-presidente da reclamada.
Como terceira prova, segue em anexo o Relatório do TCEPB que
A Ata da Assembleia Geral Extraordinária de ID. Fd1f037, datada de
desaprovou as contas do Instituto GERIR no que tange às
26/09/2018, onde o agravante ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
administrações de seus hospitais naquele Estado.
NETO foi nomeado Presidente, consta que até aquele momento, o
Como quarta prova, junta-se inúmeras notícias publicadas que
executado Antônio "compunha o Conselho de Administração
noticiam outros vários processos que o Instituto Gerir e seus
Ordinário" (ID. fd1f037 - Pág. 3).
dirigentes respondem, em razão de lesão ao erário, com
desaprovação das contas, gerando casos de, em tese, Peculato e
Em suma, durante o vínculo contratual de trabalho do exequente,
lesão ao erário."
que perdurou de 01/11/2017 a 02/12/2018 (fixada na sentença em
ID. 174b8c4 - Pág. 6), houve contemporaneidade no exercício de
No caso, entendo que a prova dos autos demonstra a ocorrência de
poderes diretivos dos agravantes EDUARDO RECHE DE SOUZA
desvio de finalidade em relação ao INSTITUTO GERIR, o que
(como presidente, até 01/10/2018) e ANTONIO BORGES DE
acarreta a responsabilidade dos ora agravantes (Eduardo e
QUEIROZ NETO (como Conselheiro Administrativo até 01/10/2018
Antônio), então diretor e conselheiro quando da vigência do contrato
e, a partir de então, como presidente), pelo que devem responder
de trabalho do autor. Explico.
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas impostas ao
INSTITUTO GERIR.
Há notícia de ajuizamento de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (ID. 62d695f) que tem no polo passivo o
O Estatuto Social Consolidado do Instituto Gerir (ID. 52Abfce)
INSTITUTO GERIR e o executado EDUARDO RECHE DE SOUZA
dispõe em seu art. 20:
(presidente do Instituto), onde se pleiteia a aplicação de sanções
previstas na Lei 8.429/92 pela "prática de atos de improbidade
"Art. 20 - São atribuições exclusivas do Conselho de Administração:
administrativa previstos no artigo 9º, inciso XI, artigo 10, inciso I e
I - Afastar Temporariamente ou dispensar os membros da Diretoria
XII e artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92".
Executiva;
II - Aprovar o relatório de atividades e as contas da Diretoria
Na referida ação foi proferida decisão que deferiu a tutela provisória
Executiva;
então pleiteada (ID. Eafe0cd), determinando a indisponibilidade de
III - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu
bens dos requeridos.
objeto;
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