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TRT18 ° 3562/2022 ° Página 404

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TRT18 20/09/2022 ° pagina ° 404 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 20/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022

404

Disse o exequente, quando do pedido de IDPJ, sobre a existência
de "indícios que a Executada (Instituto Gerir), em tese, teria sido

Destaco que a referida decisão antecipatória de tutela foi proferida

utilizada como instrumento para desvios de verbas públicas":

na data de 11/12/2017 (ID. eafe0cd - Pág. 7), um mês após o início
do contrato de trabalho do reclamante (1º/11/2017) e, embora não

"Título de exemplo, vejamos, como primeira prova do desvio de

seja totalmente contemporâneo à prestação de serviço do

função, os autos de nº 5435971-18.2017.8.09.0051 da 2ª Vara da

reclamante, é suficiente para configurar o desvio de finalidade

Fazenda Pública Estadual, em que os diretores do INSTITUTO

alegado.

GERIR foram denunciados por Improbidade Administrativa em
razão de terem cometido, em tese, lesão aos cofres públicos.

Como reforço, há notícia ainda da existência de Ação Penal nº

Decisão da Juíza de Direito Suelenita Soares Correia segue anexo.

16636-48.2018.8.09.0175">0016636-48.2018.8.09.0175 ajuizada pelo Ministério Público do

A prova do desvio de função e abuso da personalidade jurídica do

Estado de Goiás contra o ora executado EDUARDO RECHE DE

Instituto Gerir resta comprovado pela juntada da Inicial da ACP de

SOUZA e que tem como "assunto" Crimes contra o Patrimônio

Improbidade Administrativa, com todos os documentos da Inicial,

(Estelionato Majorado - CP) e Crimes Praticados por Funcionários

assim como a Decisão de recebimento de deferimento da tutela de

Públicos Contra a Administração em Geral (Peculato - CP) .

urgência, todos anexos, dos autos de nº 543597118.2017.8.09.0051.

De acordo com o Estatuto do INSTITUTO GERIR, em 20/09/2016 o

Como segunda prova do desvio de função, segue anexo o extrato

presidente era o agravante EDUARDO RECHE DE SOUZA (ID.

do processo de Crime de Peculato de nº 16636-48.2018.8.09.0175

52abfce - Pág. 16), até sua renúncia em 01/10/2018, conforme carta

do TJGO em que responde como réu o Sr. EDUARDO RECHE DE

de renúncia em ID. fd1f037 - Pág. 17.

SOUZA, ex-presidente da reclamada.
Como terceira prova, segue em anexo o Relatório do TCEPB que

A Ata da Assembleia Geral Extraordinária de ID. Fd1f037, datada de

desaprovou as contas do Instituto GERIR no que tange às

26/09/2018, onde o agravante ANTONIO BORGES DE QUEIROZ

administrações de seus hospitais naquele Estado.

NETO foi nomeado Presidente, consta que até aquele momento, o

Como quarta prova, junta-se inúmeras notícias publicadas que

executado Antônio "compunha o Conselho de Administração

noticiam outros vários processos que o Instituto Gerir e seus

Ordinário" (ID. fd1f037 - Pág. 3).

dirigentes respondem, em razão de lesão ao erário, com
desaprovação das contas, gerando casos de, em tese, Peculato e

Em suma, durante o vínculo contratual de trabalho do exequente,

lesão ao erário."

que perdurou de 01/11/2017 a 02/12/2018 (fixada na sentença em
ID. 174b8c4 - Pág. 6), houve contemporaneidade no exercício de

No caso, entendo que a prova dos autos demonstra a ocorrência de

poderes diretivos dos agravantes EDUARDO RECHE DE SOUZA

desvio de finalidade em relação ao INSTITUTO GERIR, o que

(como presidente, até 01/10/2018) e ANTONIO BORGES DE

acarreta a responsabilidade dos ora agravantes (Eduardo e

QUEIROZ NETO (como Conselheiro Administrativo até 01/10/2018

Antônio), então diretor e conselheiro quando da vigência do contrato

e, a partir de então, como presidente), pelo que devem responder

de trabalho do autor. Explico.

subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas impostas ao
INSTITUTO GERIR.

Há notícia de ajuizamento de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (ID. 62d695f) que tem no polo passivo o

O Estatuto Social Consolidado do Instituto Gerir (ID. 52Abfce)

INSTITUTO GERIR e o executado EDUARDO RECHE DE SOUZA

dispõe em seu art. 20:

(presidente do Instituto), onde se pleiteia a aplicação de sanções
previstas na Lei 8.429/92 pela "prática de atos de improbidade

"Art. 20 - São atribuições exclusivas do Conselho de Administração:

administrativa previstos no artigo 9º, inciso XI, artigo 10, inciso I e

I - Afastar Temporariamente ou dispensar os membros da Diretoria

XII e artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92".

Executiva;
II - Aprovar o relatório de atividades e as contas da Diretoria

Na referida ação foi proferida decisão que deferiu a tutela provisória

Executiva;

então pleiteada (ID. Eafe0cd), determinando a indisponibilidade de

III - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu

bens dos requeridos.

objeto;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188959

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