TRT18 07/03/2019 ° pagina ° 5468 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
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primeiro volume).
VIEIRA, embora intimado não embargou a execução no prazo legal,
Os autos foram remetidos para a d. Contadoria que liquidou o objeto
determino o pagamento do credor de honorários periciais, até o
após a quitação do credor trabalhista em R$2.572,86, em
valor limite de seu crédito atualizado, imediatamente e utilizando o
30/11/2011 (fl. 127 do primeiro volume).
crédito bloqueado exclusivamente na conta deste devedor pessoa
O juízo de origem deferiu o pedido de parcelamento do objeto
física. Friso que JOSÉ WILSON VIEIRA é devedor integrante
remanescente em 12 parcelas mensais de R$214,40 (fl. 132 do
originário do polo passivo do título executivo formado na fase de
primeiro volume), porém o parcelamento não foi cumprido pelo
conhecimento.
devedor e a execução prosseguiu até o arquivamento provisório por
Após, com o importe remanescente do crédito bloqueado na conta
ausência de penhora de bens.
de JOSÉ WILSON VIEIRA, recolham-se contribuições
Em seguida, os autos foram remetidos para este Juízo Auxiliar de
previdenciárias e custas até o exaurimento dos valores de
Execução que exarou a decisão de fls. 151/152 do primeiro volume,
titularidade do executado citado.
a qual suspendeu os sigilos bancário e fiscal devedor e declarou a
Em seguida, atualize-se o objeto remanescente da execução.
existência de grupo empresarial da atividade desenvolvida pelo
Por outro lado, tenho que os embargos à execução opostos por
executado com as sociedades empresárias JOSÉ WILSON VIEIRA
BRASIL RECAPAGEM E TRANSPORTE LTDA-ME e PNEUS
E CIA LTDA-ME - PNEUS SÃO CRISTÓVÃO e BRASIL
BRASIL COMÉRCIO LTDA estão prejudicados pelos motivos que
RECAPAGEM E TRANSPORTES LTDA-ME, determinando a
passo a expor.
intimação destas sociedades para se defenderem.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ,
A sociedade BRASIL RECAPAGEM E TRANSPORTES LTDA-ME
procedimento adotado pela CLT, artigo 855-A, pós-reforma
ofertou defesa, que foi rejeitada pela decisão de fls. 09/12 do
trabalhista, deve ser aplicado, especialmente na execução, sempre
segundo volume, a qual também declarou a existência de grupo
que o polo passivo, fixado no título executivo judicial transitado em
empresarial da atividade desenvolvida pelo devedor com a
julgado, sofra possível alteração em sua composição original,
sociedade empresária PNEUS BRASIL COMÉRCIO LTDA,
agregando-se terceiros por força de suas responsabilidades
determinando a intimação desta última para ofertar defesa.
patrimoniais. Enfim, a aplicação da disregard doctrine tem como
Às fls. 31/32 do segundo volume, o executado JOSÉ WILSON
escopo exigir a responsabilização de terceiros em relação às
VIEIRA ofertou bem imóvel para garantir a dívida objeto do presente
dívidas trabalhistas, sendo necessário aferir a existência de abuso
processo.
ou fraude (aspectos subjetivos) ou, no campo objetivo da teoria, a
A sociedade PNEUS BRASIL COMÉRCIO LTDA ofertou defesa (fls.
verificação de que tenha ocorrido desvirtuamento do princípio da
41/48 do segundo volume).
autonomia patrimonial (ou seja, a constatação de confusão
A sociedade BRASIL RECAPAGEM E TRANSPORTE LTDA-ME
patrimonial).
interpôs agravo de petição em face da decisão que rejeitou sua
Colhe-se, a propósito, as lições de Fábio Ulhoa Coelho:
defesa, recurso que teve o seguimento denegado pela decisão de
"A melhor interpretação dos artigos de lei sobre a desconsideração
fls. 110/114, exarada em 29/06/2018, a qual também definiu o
(isto é, os arts. 28, § 5º do CDC, 34 da Lei Antitruste, 4º da Lei do
objeto atualizado da execução em R$2.792,58, em 30/06/2018,
Meio Ambiente, 50 do CC/2002 e 14 da Lei Anticorrupção) é a que
entendeu que a execução estava garantida por bloqueios de valores
prestigia a contribuição doutrinária, respeita o instituto da pessoa
realizados via BACENJUD em contas bancárias de JOSÉ WILSON
jurídica, reconhece a sua importância para o desenvolvimento das
VIEIRA (R$1.585,10) e da BRASIL RECAPAGEM E
atividades econômicas e apenas admite a superação do princípio da
TRANSPORTES LTDA (R$1.193,78) e determinou a intimação das
autonomia patrimonial quando necessário à repressão de fraudes e
pessoas incluídas no polo passivo para, querendo, embargar a
à coibição do mau uso da forma da pessoa jurídica" (COELHO,
execução em 05 dias.
Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, volume 2, Sociedades, 2.ª
A BRASIL RECAPAGEM E TRANSPORTE LTDA-ME e a PNEUS
edição, 2016, editora Revista dos Tribunais, p. 78).
BRASIL COMÉRCIO LTDA embargaram a execução, defendendo
Além disso, há ainda um importante componente que também urge
que não formam grupo empresarial com o executado (fls. 120/133
ser conferido quando da análise da aplicação ou não da teoria da
do segundo volume).
desconsideração da pessoa jurídica e em que dimensão: a natureza
É o relatório.
da obrigação, haja vista que as prestações devidas em razão de
Decido.
violação de direitos dos hipossuficientes (como consumidores e os
Primeiramente, considerando que o executado JOSÉ WILSON
conflitos decorrentes das relações de trabalho) ou atentatórios ao
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