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TRT18 ° 2677/2019 ° Página 5468

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TRT18 07/03/2019 ° pagina ° 5468 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 07/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019

5468

primeiro volume).

VIEIRA, embora intimado não embargou a execução no prazo legal,

Os autos foram remetidos para a d. Contadoria que liquidou o objeto

determino o pagamento do credor de honorários periciais, até o

após a quitação do credor trabalhista em R$2.572,86, em

valor limite de seu crédito atualizado, imediatamente e utilizando o

30/11/2011 (fl. 127 do primeiro volume).

crédito bloqueado exclusivamente na conta deste devedor pessoa

O juízo de origem deferiu o pedido de parcelamento do objeto

física. Friso que JOSÉ WILSON VIEIRA é devedor integrante

remanescente em 12 parcelas mensais de R$214,40 (fl. 132 do

originário do polo passivo do título executivo formado na fase de

primeiro volume), porém o parcelamento não foi cumprido pelo

conhecimento.

devedor e a execução prosseguiu até o arquivamento provisório por

Após, com o importe remanescente do crédito bloqueado na conta

ausência de penhora de bens.

de JOSÉ WILSON VIEIRA, recolham-se contribuições

Em seguida, os autos foram remetidos para este Juízo Auxiliar de

previdenciárias e custas até o exaurimento dos valores de

Execução que exarou a decisão de fls. 151/152 do primeiro volume,

titularidade do executado citado.

a qual suspendeu os sigilos bancário e fiscal devedor e declarou a

Em seguida, atualize-se o objeto remanescente da execução.

existência de grupo empresarial da atividade desenvolvida pelo

Por outro lado, tenho que os embargos à execução opostos por

executado com as sociedades empresárias JOSÉ WILSON VIEIRA

BRASIL RECAPAGEM E TRANSPORTE LTDA-ME e PNEUS

E CIA LTDA-ME - PNEUS SÃO CRISTÓVÃO e BRASIL

BRASIL COMÉRCIO LTDA estão prejudicados pelos motivos que

RECAPAGEM E TRANSPORTES LTDA-ME, determinando a

passo a expor.

intimação destas sociedades para se defenderem.

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ,

A sociedade BRASIL RECAPAGEM E TRANSPORTES LTDA-ME

procedimento adotado pela CLT, artigo 855-A, pós-reforma

ofertou defesa, que foi rejeitada pela decisão de fls. 09/12 do

trabalhista, deve ser aplicado, especialmente na execução, sempre

segundo volume, a qual também declarou a existência de grupo

que o polo passivo, fixado no título executivo judicial transitado em

empresarial da atividade desenvolvida pelo devedor com a

julgado, sofra possível alteração em sua composição original,

sociedade empresária PNEUS BRASIL COMÉRCIO LTDA,

agregando-se terceiros por força de suas responsabilidades

determinando a intimação desta última para ofertar defesa.

patrimoniais. Enfim, a aplicação da disregard doctrine tem como

Às fls. 31/32 do segundo volume, o executado JOSÉ WILSON

escopo exigir a responsabilização de terceiros em relação às

VIEIRA ofertou bem imóvel para garantir a dívida objeto do presente

dívidas trabalhistas, sendo necessário aferir a existência de abuso

processo.

ou fraude (aspectos subjetivos) ou, no campo objetivo da teoria, a

A sociedade PNEUS BRASIL COMÉRCIO LTDA ofertou defesa (fls.

verificação de que tenha ocorrido desvirtuamento do princípio da

41/48 do segundo volume).

autonomia patrimonial (ou seja, a constatação de confusão

A sociedade BRASIL RECAPAGEM E TRANSPORTE LTDA-ME

patrimonial).

interpôs agravo de petição em face da decisão que rejeitou sua

Colhe-se, a propósito, as lições de Fábio Ulhoa Coelho:

defesa, recurso que teve o seguimento denegado pela decisão de

"A melhor interpretação dos artigos de lei sobre a desconsideração

fls. 110/114, exarada em 29/06/2018, a qual também definiu o

(isto é, os arts. 28, § 5º do CDC, 34 da Lei Antitruste, 4º da Lei do

objeto atualizado da execução em R$2.792,58, em 30/06/2018,

Meio Ambiente, 50 do CC/2002 e 14 da Lei Anticorrupção) é a que

entendeu que a execução estava garantida por bloqueios de valores

prestigia a contribuição doutrinária, respeita o instituto da pessoa

realizados via BACENJUD em contas bancárias de JOSÉ WILSON

jurídica, reconhece a sua importância para o desenvolvimento das

VIEIRA (R$1.585,10) e da BRASIL RECAPAGEM E

atividades econômicas e apenas admite a superação do princípio da

TRANSPORTES LTDA (R$1.193,78) e determinou a intimação das

autonomia patrimonial quando necessário à repressão de fraudes e

pessoas incluídas no polo passivo para, querendo, embargar a

à coibição do mau uso da forma da pessoa jurídica" (COELHO,

execução em 05 dias.

Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, volume 2, Sociedades, 2.ª

A BRASIL RECAPAGEM E TRANSPORTE LTDA-ME e a PNEUS

edição, 2016, editora Revista dos Tribunais, p. 78).

BRASIL COMÉRCIO LTDA embargaram a execução, defendendo

Além disso, há ainda um importante componente que também urge

que não formam grupo empresarial com o executado (fls. 120/133

ser conferido quando da análise da aplicação ou não da teoria da

do segundo volume).

desconsideração da pessoa jurídica e em que dimensão: a natureza

É o relatório.

da obrigação, haja vista que as prestações devidas em razão de

Decido.

violação de direitos dos hipossuficientes (como consumidores e os

Primeiramente, considerando que o executado JOSÉ WILSON

conflitos decorrentes das relações de trabalho) ou atentatórios ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131245

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