TRT18 19/10/2018 ° pagina ° 1827 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2585/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018
1827
Considerando que o contrato de trabalho teve vigência de 16/7/2013
a 2/3/2018, verifica-se que a prestação de serviços pelo autor em
benefício da 2ª reclamada ocorreu integralmente na vigência do
contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, que
foi de 12/4/2012 a 30/6/2018, conforme prorrogação pactuada pelo
oitavo termo aditivo. Não há que se falar em limitação, portanto.
Conclusão
Nego provimento.
Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso
ordinário interposto pela 2ª reclamada e nego-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125560