TRT18 09/07/2018 ° pagina ° 4433 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2513/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Julho de 2018
4433
FUNDAMENTAÇÃO
Omissão é aquela em que a decisão não examina alguma alegação
EMBARGOS DA RECLAMADA
ou pedido da parte.
ERRO MATERIAL. SALÁRIO PARA DEDUÇÃO DO AVISO-
No caso, não há nenhuma omissão, porque os fundamentos para
PRÉVIO
rejeição do pedido estão na sentença.
De fato, há erro material quanto ao último salário percebido, que foi
O que se vê claramente dos embargos é a rediscussão do caso,
de R$1.563,00 (id. 8e1000a - Pág. 5).
sob o foco de outro exame das provas e fatos do processo, ou seja,
Assim sendo, acolho os embargos para retificar a sentença
o embargante quer a pura e simples reforma da sentença, o que
unicamente para constar como último salário percebido o valor de
não é possível pela via eleita.
R$1.563,00 que será deduzido do montante da condenação.
Rejeito.
Acolho.
CONTRADIÇÃO. PAGAMENTO DE FÉRIAS.
OMISSÃO. LABOR EM FERIADOS
Ao contrário do que sustentou o reclamante, não se trata de "férias
A reclamada alegou que
realizadas em domingos", mas de erro material nos parâmetros de
"Consta na inicial pedido de pagamento de 268 domingos e 44
condenação do tópico TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS,
feriados (segundo item 7, primeira coluna, fls.: 5); no chamado 5º
que, de ofício, corrijo para fazer constar nos parâmetros da
ponto (segunda coluna, fls.: 6/7) nenhum domingo é ressalvado; no
condenação quanto ao ao referido tópico, tanto na fundamentação
6º ponto (nas duas colunas fls.: 7) relaciona-se uma série de dias,
quanto no dispositivo da sentença:
supostamente "feriados trabalhados em dias úteis".
"Não há falar em observação aos dias efetivamente trabalhados,
O que parece estar sendo pedido são aqueles feriados que não
porque não há controle de jornada ou de frequência, nem recibo de
caíram em domingo ou seja, o autor RESSALVA OS FERIADOS
férias".
DOMINICAIS.
Rejeito os embargos, mas, de ofício corrijo erro material.
Pela mesma forma, a defesa, ao impugnar tal pedido (fls.: 53)
especificamente argumenta:
DISPOSITIVO
(...)
A decisão, sobre os dias efetivamente deferidos (fls.: 86,
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS) OMITE sobre os
por JOANA LUIZA PALMEIRA e no mérito os acolho parcialmente
mesmos".
para, unicamente, sanar erro material, nos termos da
Muito bem.
fundamentação.
Omissão é aquela em que a decisão não examina alguma alegação
Conheço dos embargos de declaração opostos por GERALDO
ou pedido da parte.
DIVINO ALTO e no mérito os rejeito. De ofício, corrijo erro material,
Muito bem.
nos termos da fundamentação.
No caso, não há nenhuma omissão, porque os fundamentos para
Custas inalteradas.
rejeição do pedido estão na sentença, inclusive na parte
Intimem-se as partes.
reproduzida na petição de embargos.
Nada mais.
O que se vê claramente dos embargos é a rediscussão do caso,
sob o foco de outro exame das provas e fatos do processo, ou seja,
CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATÃO
o embargante quer a pura e simples reforma da sentença, o que
Juiz do Trabalho Substituto
não é possível pela via eleita.
Rejeito.
EMBARGOS DO RECLAMANTE
OMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA SOBRE O FGTS
O embargante alegou que "a prescrição quinquenal para reclamar
INHUMAS, 9 de Julho de 2018
os depósitos de FGTS, não se aplica no caso sub judice, já que os
GENILZA VIEIRA LYRA
cinco anos para a prescrição só passará a contar a partir de
novembro de 2019, e por se tratar de obrigação de fazer".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121187
Despacho
Processo Nº RTSum-0010279-25.2018.5.18.0281