TRT18 20/06/2018 ° pagina ° 2872 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2500/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2018
2872
os créditos referentes ao período anterior a 18/12/2012, extinguindo
JOANA DARC REZENDE, qualificada na inicial, ajuizou
o processo nesse particular, com resolução do mérito e julgo
Reclamação Trabalhista em face de CORAL ADMINISTRAÇÃO E
PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos postulados por
SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DE
JOÃO BATISTA DA MOTA em face de H&F VIGILÂNCIA E
GOIÁS,alegando, em síntese, que foi admitida pela 1ª reclamada
SEGURANÇA LTDA, para condenar a reclamada, observados os
em 15/6/2013, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais
parâmetros da fundamentação, os juros e correção monetária na
em prol do 2º vindicado, sendo dispensada sem justa causa em
forma da lei, em valores a serem apurados em liquidação,
14/6/2016.
autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais
cabíveis, ao pagamento de: horas extras e reflexos no repouso
Pleiteia a condenação da 1ª reclamada, com responsabilidade
semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com a
subsidiária do 2º, ao pagamento de salários atrasados, verbas
multa de 40%.
rescisórias e indenização por danos morais.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$10.171,20.
Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento das custas no importe
Juntou documentos.
de R$50,00, considerando o valor arbitrado à condenação,
R$2.500,00.
Os reclamados apresentaram defesa escrita com documentos,
impugnando toda a pretensão.
Honorários advocatícios de sucumbência pelas partes, nos termos
da fundamentação.
Encerrou-se a instrução processual sem outras provas.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Razões finais e última proposta conciliatória prejudicadas.
Intimem-se as partes.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Nada mais.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PORANGATU, 20 de Junho de 2018
1. Verbas contratuais e rescisórias
MARLUCIO ALVES FAQUIM
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012318-75.2017.5.18.0201
AUTOR
JOANA DARC REZENDE
ADVOGADO
LUCAS DE SOUSA FREITAS(OAB:
37683/GO)
RÉU
ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO
BERNARDO MAFIA VIEIRA(OAB:
30894/GO)
RÉU
CORAL ADMINISTRACAO E
SERVICOS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
LEANDRO ALMEIDA DE
SANTANA(OAB: 36957/GO)
ADVOGADO
JOSE CARLOS COELHO DA
FONSECA(OAB: 12708/GO)
A reclamante alega que foi contratada pela 1ª reclamada em
15/6/2013, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário de
R$948,00, sendo dispensada sem justa causa em 14/6/2016.
Pleiteia o pagamento dos salários atrasados de abril e maio, bem
como o pagamento das verbas rescisórias.
A 1ª reclamada aduz que o salário do mês de abril/2016 foi quitado.
Conforme extrato de fls. 193/194, observa-se que o salário referente
ao mês de abril/2016 foi devidamente quitado.
Intimado(s)/Citado(s):
- CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- ESTADO DE GOIAS
- JOANA DARC REZENDE
Diante disso, julgo procedente o pagamento de:
a) salário atrasado de maio/2016 e saldo de salários (14 dias junho/2016);
SENTENÇA
b) aviso-prévio indenizado (30 dias), nos limites da inicial;
c) 13º salário de 2016 (5/12);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120498