TRT18 19/06/2018 ° pagina ° 1681 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1681
veículo do autor, parcela essa que não tem cunho de natureza
DO PAGAMENTO EXTRAFOLHA
salarial.
Afirma o reclamante que recebia R$ 500,00 e R$ 75,00 depositados
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Regional:
em sua conta, mas que não constavam em seu contracheque.
Acresce que no segundo semestre de 2014 e no primeiro semestre
ALUGUEL DE VEÍCULO. INDISPENSÁVEL AO TRABALHO.
de 2015, recebia entre R$ 0,50 e 1,00, quando atingia a meta de
NATUREZA INDENIZATÓRIA. O valor pago pelo aluguel de
venda de chips, chegando a receber R$ 600,00, sem os
veículo, indispensável à prestação laborativa do Reclamante,
correspondentes registros contábeis.
apenas reembolsa o proprietário pela utilização do veículo, não
Narra que recebia tais quantias pelo trabalho desenvolvido,
constituindo, portanto, verba salarial. (TRT18, ROPS - 0010182-
devendo ser reconhecida a natureza salarial.
24.2017.5.18.0131, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª
A reclamada nega a existência de parcelas extra-folha.
TURMA, 10/07/2017).
A negativa do pagamento extrafolha mantém o encargo probatório
da prática de pagamento de salário "por fora" com aquele que o
No que pertine à venda de chips a testemunha ouvida como prova
alega, isto é, o reclamante, na forma do art. 818, da CLT e art. 373,
emprestada Sr. Adriano da Costa Ferreira declarou "que o
inciso I, do CPC/2015. Deste ônus o obreiro não se desvencilhou
reclamante recebia salário fixo mais comissões de 5% sobre o que
adequadamente. Observe:
fosse vendido; que além do que constava no contracheque o
O conjunto probatório dos autos revela que os valores pagos ao
reclamante nada mais recebia" (id. 07bcab7 - pág. 1).
autor referem-se a locação de veículo e pagamento de combustível,
Não é outra a declaração da testemunha indicada pela reclamada
senão vejamos.
em prova emprestada Sr. Benedito Damas da Silva Neto "que
O Sr. Edemilson Lúcio de Pinho, testemunha indicada pela
desconhece a existência de cartão com pagamento de comissão"
reclamada, ouvida por carta precatória, declarou que "que a ré paga
(id. f2028ae - pág. 5).
a locação do veículo do autor, no importe de R$500,00 mensais,
Já a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Luiz Henrique da
mediante depósito na conta salário do trabalhador; que a ré também
Silva Barros, declarou que "recebiam salário extrafolha, pela venda
paga ajuda de custo para combustível, mediante crédito no cartão
de chip, no valor unitário de R$ 0,50, totalizando média mensal de
ECOFROTA (id.d3e8274 - pág. 3).
R$ 400,00, pago por meio de crédito no cartão GOAL BOX CARD,
Já o Sr. Adriano da Costa Ferreira, testemunha indicada pela
utilizado como cartão débito, o que ocorria também com o
reclamada, ouvida por carta precatória, declarou que"foi
reclamante" (id. 6f6114c - pág. 2).
condição paracontratação do reclamante o mesmo possuir
No mesmo sentido, foram as declarações da testemunha indicada
motocicleta; a reclamada pagava R$400,00 de aluguel da
por meio de prova emprestada pelo autor, Sr. Enilton Francisco de
motocicleta e R$100,00 para seguro e manutenção; a reclamada
Souza "que normalmente batia a meta de visitas, que se atingisse a
pagava semanalmente as despesas de combustível de acordo com
meta de vendas de chips e recarga recebia R$ 700,00, em um
o setor em que laborava através do cartão GOOD CARD" (ID.
cartão de débito; que esse valor não era discriminado no
07Bcab7 - pág. 1).
contracheque" (id. f2028ae - pág. 3).
A seu turno, o Sr. Luiz Henrique da Silva Barros, testemunha
Muito embora as testemunhas indicadas pela reclamada neguem a
convidada pelo reclamante, afirmou "que os funcionários da
existência de pagamento de comissões extrafolha, entendo que as
reclamada trabalhavam com veículos próprios, recebendo R$400,00
declarações das testemunhas indicadas pelo autor, em especial a
a título de aluguel; que, em geral, o combustível fornecido pela
ouvida por esse Juízo, demonstrou certeza e precisão em suas
reclamada era suficiente para a realização dos serviços; que
alegações.
recebiam salário extrafolha, pela venda de chip, no valor unitário de
Assim, reconheço que o autor recebia comissões que não eram
R$0,50, totalizando média mensal de R$400,00, paga por meio de
registradas em seus contracheques.
crédito no cartão GOAL BOX CARD, utilizado como cartão débito"
Quanto aos valores dessas comissões, em razão da divergência
(id. 6F6114c - pág. 2).
entre os valores, fixo pela média dos valores indicados na inicial e
Além disso, há nos autos contrato de locação de veículo (id.
levando-se em conta o conteúdo da prova oral, fixo-o em R$ 560,00
f174402 - pág. 1).
mensais.
Pelo contexto dos autos, percebe-se que não se trata de
Desta forma, com base no princípio da primazia da realidade sobre
dissimulação de contraprestação e sim pagamento pelo uso de
as formas, imperioso o acolhimento do pedido do autor, razão pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120444