TRT18 18/05/2018 ° pagina ° 1890 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2477/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1890
RECURSO DA 1ª RÉ.
HORAS IN ITINERE. CIDADE DE PEQUENO/MÉDIO PORTE.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
A Exma. Juíza sentenciante, por considerar inválida a norma
coletiva que suprime o tempo de trajeto, condenou a 1ª ré ao
pagamento de 1h diária, a título de horas in itinere, acrescida de
50% e reflexos legais, com arrimo na certidão de averiguação
elaborada no proc. 137-2014-91.
Não se conforma a 1ª ré. Invoca o teor da cláusula décima sexta da
Conforme os documentos apresentados pela 1ª ré às fls. 569/576,
CCT da categoria do autor, no sentido de se reputar válida a
retifique-se o polo passivo, a fim de constar o nome da mencionada
supressão das horas in itinere por meio de instrumentos coletivos,
parte como CMT ENGENHARIA EIRELI.
com fulcro no art. 7º, XXVI, da CF.
Acolhe-se a preliminar.
Pontua que, em se tratando de cidades de pequeno e médio porte,
o tempo o percurso dispendido nas zonas urbanas não é
computado para fins de horas in itinere. Assim, no pior dos cenários,
pugna que a condenação se limite a 30min diários.
Configura-se hora in itinere, que deve ser integrado à jornada de
trabalho dos empregados, o tempo gasto na ida e volta para o local
da prestação do serviço, desde que este seja de difícil acesso ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119273