TRT18 16/04/2018 ° pagina ° 514 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2454/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2018
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nenhuma das práticas elencada no artigo 482, da CLT" (ID
reclamante conseguiu as filmagens entrando no sistema de
7fb56d4).
monitoramento; que isso foi no dia do trabalho do Sr. Leojanes; que
o reclamante fez as filmagens usando o aparelho celular; que o
reclamante puxou a imagem que foi do dia anterior, usando o seu
celular; que os vigilantes só podem abrir os arquivos de
Entendo que a sentença não merece qualquer reforma, razão pela
monitoramento mediante requisição dos líderes de equipe ou chefe
qual adoto seus fundamentos como parte das minhas razões de
de segurança; que quando o reclamante está na sala de
decidir:
monitoramento ele fica monitorando as câmeras; que para acessar
os arquivos o reclamante tem que parar a sua função; que o fato de
parar prejudica o exercício da função; que o depoente viu a imagem
e comentários de risos; que não teve acesso ao som ligado a essas
"(...) Não há controvérsia nos autos em relação à data de admissão
imagens; que o Leojanes informou ao depoente sobre as imagens
(02.06.2015), função (vigilante) e desligamento (21.12.2016).
dizendo que na faculdade seus colegas já tinham visto; que o
Leojanes não gostou de forma alguma da divulgação dessas
O Reclamante pretende a conversão da justa causa aplicada para
imagens (...)'
dispensa sem justa causa argumentando que não cometeu qualquer
falta grave que justifique a aplicação da penalidade máxima.
Testemunha Cirnandes Mendes Ferreira: '(...) que no primeiro
contrato o reclamante exerceu a mesma função; que não é
Em sua defesa, a Reclamada reafirma que o reclamante foi
permitido o uso de telefone no horário de trabalho; que a
dispensado por justa causa e esclarece os motivos que a levaram à
associação disponibiliza telefone para o uso nos casos de
aplicação da penalidade, bem como pontua que nunca ultrapassou
emergências; que não autorizou o reclamante a acessar os arquivos
os limites dos poderes diretivo e disciplinar.
de imagens; que enquanto acessa as imagens a pessoa não
consegue fazer a vigilância; que as imagens foram divulgadas em
Pois bem. Nos termos da Súmula 212 do TST, 'o ônus de provar o
grupos de whatsapp; que acha que a divulgação foi feita em um
término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de
grupo de um concurso de polícia; que assim que souberam do fato
serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da
tomaram medidas imediatamente; que a medida foi dispensar o
continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável
reclamante por justa causa; que o Leojanes comunicou o fato ao
ao empregado'.
líder; que o líder falou com o depoente; que o depoente chamou o
Leojanes para conversar; que o Leojanes disse que ficou
No caso vertente, o conjunto probatório revela que o autor, de fato,
extremamente envergonhado com a situação; que soube através de
praticou ato lesivo contra seu colega, o vigilante Leojanis da Silva
um ex-empregado da reclamada que tiveram acesso às gravações
Gomes, porquanto o expôs a situação constrangedora, que
fora da empresa; que o Leojanes disse que teve comentários de
certamente feriu sua imagem e boa fama.
colegas da faculdade; que não se recorda mas acha que o
reclamante já foi advertido por faltas; que a maioria das
Destarte, as testemunhas inquiridas no presente feito narraram que
advertências da empresa são por escrito, mas a dele pode ter sido
o colega do reclamante, Sr. Leojanis da Silva Gomes, ficou
verbal; que teve processo administrativo para apurar os fatos que
constrangido e ofendido por ter sido alvo da brincadeira perpetrada
ocasionaram a dispensa do autor; que o reclamante fez uma
pelo autor, mais precisamente pelo fato deste ter editado vídeo que
preparação para o monitoramento; que o pagamento é o devido ao
registrava o momento em que o colega praticava alongamento, com
vigilante; que não participava dos grupos de whatsapp; que não
comentários pejorativos, bem como por ter sido divulgado o
soube de outros vídeos desse tipo. Nada mais.'
conteúdo do respectivo vídeo.
Portanto, infere-se dos depoimentos supracitados que, ainda que o
Com efeito, narraram as respectivas testemunhas:
autor pretendesse apenas fazer uma brincadeira, é certo que a sua
atitude expôs o colega a situação constrangedora e humilhante,
Testemunha Paulo Roberto Mesquita da Silva: '(...) que o
tanto é que este relatou o incômodo com a divulgação do vídeo a
reclamante não trabalhava no mesmo turno que o Sr. Léo; que o
outras pessoas. Outrossim, não se pode desconsiderar o fato de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117872