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TRT18 ° 2399/2018 ° Página 704

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TRT18 22/01/2018 ° pagina ° 704 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 22/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018

Advogado(a)(s): MYLENA VILLA COSTA (BA - 14443)
Destaca-se, inicialmente, que somente serão examinadas as
alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam:

704

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA COSTA RODRIGUES
- MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA

violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos
legais, contrariedade a súmula vinculante do e. STF, a súmula de
jurisprudência uniforme do c. TST ou OJ da SDI-1/TST, e

PODER JUDICIÁRIO

divergência jurisprudencial.

JUSTIÇA DO TRABALHO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 11/07/2017 - fl. 565; recurso
apresentado em 15/07/2017 - fl. 541).
Regular a representação processual (fl. 7).
Dispensado o preparo (fl. 494).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE

Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
Advogado(a)(s): TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA (GO 24158)
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA (GO - 31742)

CONFIANÇA

Recorrido(a)(s): MARIA JOSE DA COSTA RODRIGUES

Alegação(ões):
- violação do artigo 62, II, da CLT.

Advogado(a)(s): ALESSANDRA CRISTINA DE BRITO (GO - 29578)
Destaca-se, inicialmente, que somente serão examinadas as

- divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora, amparada no teor fático-probatório dos autos,
concluiu que o reclamante enquadra-se na exceção prevista no
inciso II do art. 62 da CLT, porquanto gozava de especial fidúcia da
reclamada, indeferindo as horas extras vindicadas. Nesse contexto,
para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da
revista, inclusive por divergência jurisprudencial, ante o óbice da
Súmula nº 126 da Corte Superior.

alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam:
violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos
legais, contrariedade a súmula vinculante do e. STF, a súmula de
jurisprudência uniforme do c. TST ou OJ da SDI-1/TST, e
divergência jurisprudencial.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 14/06/2017 - fl. 202; recurso
apresentado em 29/06/2017 - fl. 191).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).

CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Publique-se.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E

/ifcvt

COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

Assinatura
GOIANIA, 22 de Dezembro de 2017

DO TRABALHO
PRESCRIÇÃO / FGTS

PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Desembargador Federal do Trabalho

Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 382 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.

Decisão
Processo Nº RO-0011600-84.2016.5.18.0081
ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE APARECIDA DE
GOIANIA
ADVOGADO
TEOFILO AMORIM CHAGAS DE
OLIVEIRA(OAB: 24158/GO)
ADVOGADO
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE
FARIA(OAB: 31742/GO)
RECORRIDO
MARIA JOSE DA COSTA
RODRIGUES
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DE
BRITO(OAB: 29578/GO)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114748

- divergência jurisprudencial.
O Recorrente sustenta que "resta incontroversa a incompetência da
Justiça Trabalhista para julgar pedido relativo às verbas celetistas
após o advento da Lei Municipal nº 906/1990, que instituiu o regime
jurídico único, pois após essa data, a Recorrida passou a ser
servidora estatutária do Município Recorrente, não mais fazendo jus
às verbas de caráter eminentemente celetista" (fl. 198). Requer,
"ainda a reforma do vergastado acórdão no tocante a aplicação do
prazo prescricional trintenário, à vista do entendimento consolidado
pelo TST" (fl. 199), nos termos da Súmula 382.
Consta do acórdão (fls. 153/161):

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