TRT18 26/10/2017 ° pagina ° 2257 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2342/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017
2257
Na forma do art. 39, caput e §1º da Lei nº 8.177/91 e Súmula 200 do
PODER JUDICIÁRIO
C. TST, os juros de mora desde o ajuizamento da ação (art. 883 da
JUSTIÇA DO TRABALHO
CLT), e a correção monetária, tomada por época própria o mês
subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do
C. TST.
RTOrd - 0011273-52.2017.5.18.0131
AUTOR: DONIZETE FERREIRA DO PRADO
Custas pela reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor
PROCESSO: 0011273-52.2017.5.18.0131
da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: DONIZETE FERREIRA DO PRADO
Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela ré,
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PEREIRA SERPA
deduzindo-se a parte que couber da autora nos termos da Lei
Reclamado:MEGA MOLD ENGENHARIA INDUSTRIA E
8.212/91 e Provimento 01/96 do C. TST, observando-se as parcelas
COMERCIO LTDA - EPP
deferidas nesta sentença de caráter salarial, sob pena de execução,
Advogado(s) do reclamado: ELVANE DE ARAÚJO
nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela Emenda
Constitucional 45/2004.
DESPACHO
Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o
Na petição de id. ccf6e20 o Reclamante requer o CHAMADO O
disposto na legislação tributária vigente à época do julgado,
FEITO A ORDEM aduzindo que na petição inicial foi pleiteado o
podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis (artigos 1º e 2º
pagamento do Adicional de Periculosidade e em emenda a inicial de
do Provimento 01/96 do Egrégio TST), devendo comprovar o efetivo
id df0d3ba, foi requerida que a pericia fosse realizada no sentido de
recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de
apurar os adicionais de Periculosidade ou Insalubridade.
expedição de ofícios aos órgãos competentes.
Alega ainda que, na audiência realizado no dia 09.08.17 - id
52a0f26, houve um erro material, determinando que a pericia fosse
realizada apenas em relação ao adicional de periculosidade,
Registre-se. Publique-se.
inobservando a emenda a inicial que requeria a pericia no sentido
de apurar um ou outro dos adicionais.
Intimem-se as partes.
Compulsando os autos verifico que o reclamante, de fato peticionou,
após a notificação da reclamada, requerendo a emenda a inicial
Nada mais.
(id.df0d3ba), petição não apreciada pelo Juízo.
Cabia ao Reclamante se manifestar na primeira oportunidade sobre
LUZIANIA, 26 de Outubro de 2017
os documentos não apreciados. Na Ata de audiência de id.52a0f26
não constou nenhum pedido do Reclamante para a análise da
JOAO PAULO BRAZIL SILVA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011273-52.2017.5.18.0131
AUTOR
DONIZETE FERREIRA DO PRADO
ADVOGADO
FRANCISCO PEREIRA SERPA(OAB:
7437/DF)
RÉU
MEGA MOLD ENGENHARIA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
ADVOGADO
ELVANE DE ARAÚJO(OAB:
14315/GO)
PERITO
JOAQUIM GONCALVES DE SOUSA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DONIZETE FERREIRA DO PRADO
- MEGA MOLD ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- EPP
referida petição de emenda, ao contrário quedou-se silente o
reclamante, restando operada a preclusão.
Assim, indefiro o pedido do reclamante de chamamento do feito à
ordem, por entender preclusa a oportunidade de emenda à petição
inicial e determino à Secretaria que inclua o presente feito na pauta
de audiência de Instrução.
Cumpra-se.
Nada mais.
MAAB
LUZIANIA, 25 de Outubro de 2017
ROSANA RABELLO PADOVANI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112382