TRT18 04/07/2017 ° pagina ° 3933 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2262/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
3933
Nego provimento.
"INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 14 DA LEI Nº 5.889/73.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO FGTS. A indenização por
tempo de serviço prevista no art. 14 da Lei nº 5.889/73 não foi
revogada pela CF/88, haja vista que o regime do FGTS veio
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 14 DA LEI 5.889/73
substituir apenas a indenização prevista no caput do art. 477 da
CLT, referente aos contratos por prazo indeterminado, havendo
compatibilidade entre aqueles institutos".
O juízo de 1º grau, com fundamento no entendimento cristalizado na
Súmula 23 deste Regional, condenou a reclamada ao pagamento
da indenização prevista no art. 14 da Lei 5.889/73, correspondente
Destarte, acertada a decisão do juízo singular que deferiu o
a 8/12 do contrato de trabalho de 2014, observando a base de
pagamento da indenização prevista no art. 14 da Lei 5.889/73.
cálculo do acerto rescisório.
Friso que eventuais decisões em sentido diverso não vinculam este
Inconformada, recorre a reclamada alegando que inexiste previsão
juízo.
legal para condenação ao pagamento da indenização prevista no
art. 14 da Lei 5.889/73 quando firmado contrato por prazo
determinado na forma disposta no art. 443, § 1º, da CLT.
Nego provimento.
Acrescenta que a nova Carta Magna veio equiparar os empregados
urbanos e rurais, estendendo a ambos o direito ao FGTS, que
substituiu, então, a indenização que trata a Lei 5.889/73.
Alega que a decisão rechaçada importou violação ao disposto no
art. 7º, III e XXXIV, da Constituição Federal.
Sem razão.
Perfilho o entendimento jurisprudencial de que o art. 14 da Lei
5.889/73 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não
havendo incompatibilidade ou bis in idem em relação ao regime do
FGTS, conforme já pacificado pela Súmula 23 deste Regional, in
verbis:
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