TRT18 13/03/2017 ° pagina ° 3145 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2186/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Março de 2017
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Por sua vez, o reclamante recorre afirmando que "o laudo médico
foi contundente em afirmar que o obreiro possui limitação de
Recorrem as partes.
capacidade "global" em 9% logo ainda que possa exercer a função,
não fica descaracterizado sua debilidade permanente." (ID 119d32c,
fl. 332).
A reclamada sustenta que "Primeiramente, em relação à culpa, data
venia o entendimento da Nobre Magistrada, não merece ser
condenada a Recorrente. Acerca da questão, é notória a
Diz, ainda, que "Desconsiderar a redução de capacidade global do
preocupação desta com os seus colaboradores, cuidando para que
obreiro, deixando de lhe prestar a justa indenização reparatória, em
estejam sempre recebendo EPIs, a fim de neutralizar os riscos
sua perda funcional comprovada foge ao preceito legal. Caso o
naturalmente apresentados em cada função." (ID d3f882c, fl. 323)
obreiro tivesse perdido a visão de um olho, este ainda seria capaz
de continuar a exercer determinada função, contudo inegável seu
prejuízo físico permanente, no caso em epigrafe o recorrente sofreu
lesão de membro irreversível conforme constatação do laudo,
Afirma que o autor "não procedeu conforme recomenda a
podendo realizar ainda que parcialmente sua função, não há que se
Recorrente, ou seja, não instalando a peça de segurança na
falar em ausência de prejuízo físico e material que lhe torna incapaz
máquina operada, em que pese ter tido treinamento para a
para determinadas funções/atividade." (ID 119d32c, fl. 333).
atividade, conforme restou consubstanciado nos autos pela
testemunha Sr. JEFFERSON LUIS CARVALHO VARGAS: '[...] que
estava faltando uma lança para direcionar o jato; que tinha essa
lança na reclamada mas não tinha sido colocada na mangueira; que
Acrescenta que "resta evidenciado que o recorrente sofreu o
o reclamante tinha tido treinamento para utilizar o jato antes do
acidente e regressou a um cargo anteriormente ocupado, noutro
acidente; [...]' (g.n.)" (ID d3f882c, fl. 323).
departamento, o que notadamente pode ter dificultado o
entendimento do juízo a quo." (ID 119d32c, fl. 333).
Entende que "não restou provada nenhuma situação humilhante ou
vexatória contra o Recorrido. Inclusive, comprovou-se a inexistência
Em arremate, diz que "diferente do entendimento da r. sentença o
de incapacidade laboral, de modo que se pode concluir, o
Laudo Pericial do Perito Oficial, não exclui a comprovada redução
entendimento da Nobre Juíza singular, que inexistiu data venia
de capacidade laboral global do recorrente ante o fato deste ter sido
prejuízo ao Recorrido, sendo, por todo o exposto, indevida a
capaz de executar determinada função em atividade de menor valor
indenização por danos morais." (ID d3f882c, fl. 324)
por um curto período. É mais, as sequelas ostentadas são
permanentes e limitantes, conforme laudo médico." (ID 119d32c, fl.
333).
Em relação ao dano estético, a reclamada diz que "a cicatriz
apontada pelo Sr. Perito, sem foto alguma nos autos, mas com
"déficit parestésico discreto quantifica-se em 1%", não é suficiente
À análise.
para fundamentar um dano estético no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), pois praticamente não houve prejuízo o percentual
apurado." (ID d3f882c, fl. 324). Sucessivamente, requer a redução
do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos.
Na petição inicial, o reclamante afirmou que em 20/1/2014, quando
trabalhava manipulando bomba de hidrojateamento, houve o
disparo do equipamento contra o autor, o que lhe causou laceração
nas mãos.
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