TRT18 16/12/2016 ° pagina ° 1758 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2127/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
1758
QUIRINOPOLIS, 15 de Dezembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Juiz Titular de Vara do Trabalho
RTOrd - 0010982-92.2016.5.18.0129
AUTOR: FRANCISCO DELFINO DE SOUZA
DESPACHO
Vistos os autos.
Dê-se vista ao Reclamante acerca da petição de ID 1669f4c,
oportunidade em que deverá dizer se insiste na aplicação da multa.
Prazo de 02 (dois) dias.
Ressalte-se que o silêncio será interpretado como desistência.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010995-91.2016.5.18.0129
AUTOR
EDSON ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO
JOICE ELIZABETH DA MOTA
BARROSO(OAB: 20986/GO)
RÉU
USINA BOA VISTA S/A
ADVOGADO
REGINALDO COSTA JUNIOR(OAB:
261781/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ANTONIO FERREIRA
- USINA BOA VISTA S/A
CBS
QUIRINOPOLIS, 15 de Dezembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010985-47.2016.5.18.0129
AUTOR
TIAGO FERREIRA CASTILHO
ADVOGADO
DANILO DE PAULA ROHRER
RIBEIRO(OAB: 42344/GO)
RÉU
R. A CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO
ALFREDO MALASPINA FILHO(OAB:
22852/GO)
RTOrd - 0010995-91.2016.5.18.0129
AUTOR: EDSON ANTONIO FERREIRA
DECISÃO EMBARGOS DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO
EDSON ANTONIO FERREIRA opõe Embargos de Declaração ante
Intimado(s)/Citado(s):
a sentença proferida alegando omissão.
- TIAGO FERREIRA CASTILHO
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1 - Conhecimento
Conheço dos Embargos, por próprios e tempestivos.
2- Omissão
RTOrd - 0010985-47.2016.5.18.0129
O Embargante aduz que a sentença foi omissa quanto a integração
AUTOR: TIAGO FERREIRA CASTILHO
da parcela RV Diversos na base de cálculo das horas in itineres, e
DESPACHO
quanto a integração do adicional de tempo de serviço.
Com razão.
Ao fito de sanar a omissão havida, acrescento os seguintes
Vistos os autos.
parágrafos ao item 02 da sentença:
Dê-se vista ao Reclamante acerca da petição de ID 8714806,
"Quanto às horas in itineres, eram quitadas conforme normas
oportunidade em que deverá dizer se insiste na aplicação da multa.
coletivas, as quais previram como base de cálculo o salário nominal.
Prazo de 02 (dois) dias.
Neste ponto, mister ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no
Ressalte-se que o silêncio será interpretado como desistência.
julgamento dos RE 895.759 e RE 590.415, com repercussão geral
pelo plenário, conferiu especial relevância ao princípio da autonomia
da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, reconhecendo
a prevalência de norma coletiva que suprimiu o pagamento de horas
CBS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102709
extras/in itineres e, em contrapartida, concedeu outras vantagens