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TRT18 ° 2116/2016 ° Página 31

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TRT18 01/12/2016 ° pagina ° 31 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 01/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016

coletivo prevê a forma do intervalo intrajornada dos empregados, o
que era cumprido.
Consta do acórdão (fls. 167/170):"No que concerne aos intervalos,
com efeito, o artigo 298 da CLT, apesar de prever intervalo de 15
(quinze) minutos para cada 3 (três) horas de labor, nada estipulou
em caso de prorrogação da jornada normal de 6 (seis) horas
prevista no art. 293. A questão resolve-se com recurso à
interpretação sistemática da CLT.A ausência de previsão específica
para essa hipótese não deve ser enfocada como subtração do
disciplinamento constante do art. 71, caput e parágrafo 4°, da CLT,
nas condições de trabalho em comento. Ao contrário, a melhor
análise deve privilegiar o vetor fundamental de exegese da
legislação do trabalho, qual seja, o princípio da interpretação mais
favorável ao trabalhador, atraindo raciocínio inverso: ante a
diversidade de causas materiais na origem da estipulação legal dos
intervalos em exame (art. 71 visando o descanso e a alimentação
dos trabalhadores considerados genericamente, e o art. 298
impondo o fracionamento periódico do trabalho em minas de
subsolo de modo a reduzir os efeitos da penosidade), há que se
concluir pela compatibilidade plena da incidência cumulada de
ambos.(...)Nessa linha, o caso merece aplicação do entendimento
cristalizado na Súmula nº 437, IV, do TST:(...)Destarte, condeno a
Reclamada ao pagamento de 01 hora normal acrescida de 50% por
dia trabalhado, a teor do art. 71, § 4°, da CLT durante todo o
período imprescrito, conforme os dias laborados constantes dos
controles de ponto, salvo os dias em que houver pré-assinalação do
período de uma hora de intervalo."
Consoante já analisado em tópico anterior, a questão de considerar
computada na jornada o tempo de deslocamento do empregado
está superada por jurisprudência pacífica do Colendo TST.Em
relação ao intervalo intrajornada, a conclusão da Turma Julgadora
quanto à observância do artigo 71 da CLT para os trabalhadores em
minas de subsolo, quando ultrapassada a jornada de seis horas,
como no caso dos autos, está em sintonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Colendo TST, conforme se vê pelos
seguintes precedentes: RR-909-46.2011.5.20.0011 Data de
Julgamento: 22/10/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos
Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014;
TST-AIRR-1144-90.2013.5.03.0148, Relator Desembargador
Convocado Armando Couce de Menezes, 2ª Turma; DEJT
26/09/2014; TST-RR-976-11.2011.5.20.0011, Relatora Ministra
Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
27/09/2013; ARR-2930-05.2010.5.05.0251 Data de Julgamento:
29/10/2014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pe
reira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014; RR-107090.2010.5.20.0011, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma,
DEJT 10/05/2013); ARR - 873-41.2012.5.12.0027 , Relator
Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de
Julgamento: 09/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
15/04/2014); RR-3280-04.2010.5.12.0055, Relator Ministro: João
Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2012, 5ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 01/02/2013; RR-1221-72.2010.5.03.0094
Data de Julgamento: 30/04/2014, Relator Desembargador
Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 05/05/2014; AI-RR-3035-79.2010.5.05.0.251 Data de
Julgamento: 20/08/2014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014. Logo,
inviável o seguimento do apelo, a teor da Súmula 333/TST, neste
particular.No que diz respeito à possibilidade de redução do período
de descanso por norma coletiva, constata-se que não houve debate
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102215

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da questão pela Turma Regional, o que inviabiliza o exame da
assertiva de infringência ao artigo 7º, XXVI, da CF e de divergência
jurisprudencial com os arestos que abordam o tema.
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o Recurso de Revista.Vista à Parte recorrida
para contrarrazões.Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.Goiânia, 30 de novembro de 2016. DOCUMENTO
ASSINADO ELETRONICAMENTEALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNADesembargador-Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região/ctfa

Despacho
Processo Nº RO-0000455-30.2014.5.18.0201
Recorrente
MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A.
Advogado
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E
OUTRO(S)(OAB: 24190-N/GO)
Recorrido
ADENIR GOMES DA SILVA
Advogado
KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA
E OUTRO(S)(OAB: 27609-N/GO)
Processo: 0000455-30.2014.5.18.0201

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 18ª Região
RO-0000455-30.2014.5.18.0201 - 3ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. ADENIR GOMES DA SILVA
2. MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A.
Advogado(a)(s):
1. KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA (GO - 27609)
2. PATRÍCIA MIRANDA CENTENO (GO - 24190)
Recorrido(a)(s):
1. MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A.
2. ADENIR GOMES DA SILVA
Advogado(a)(s):
1. PATRÍCIA MIRANDA CENTENO (GO - 24190)
2. KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA (GO - 27609)
Recurso de: ADENIR GOMES DA SILVA

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