TRT18 28/09/2016 ° pagina ° 1907 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
1907
Juiz Titular de Vara do Trabalho
esgotamento de todos os meios executórios em face da primeira
Decisão
executada, inclusive com a desconsideração da personalidade
Processo Nº RTOrd-0011530-15.2014.5.18.0121
AUTOR
LUCIENE DE SOUZA BORGES
ADVOGADO
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
JÚNIOR(OAB: 24569/GO)
RÉU
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE GOIAS
ADVOGADO
ANA LIDIA PINTO OLIVEIRA(OAB:
16397/DF)
RÉU
LIMP GYN SERVICOS DE
ADMINISTRACAO E LIMPEZA EM
GERAL LTDA - ME
jurídica e tentativa de todos os meios executivos lícitos em face dos
sócios da devedora principal, para, somente após, ser lícita a
execução do(a) impugnante.
Contudo, como pode ser verificado no processo, o juízo da
execução originalmente competente intentou todos os meios
cabíveis de ofício para encontrar bens da devedora principal, sem
qualquer sucesso, inclusive utilizou os convênios legais (RENAJUD
e BACEN-JUD). Friso que o devedor principal é contumaz e
Intimado(s)/Citado(s):
conhecido neste TRT/GO, sendo que notoriamente não possui
- LUCIENE DE SOUZA BORGES
patrimônio, assim como seus sócios. Não há, pois, necessidade de
tanta formalidade para chancelar a inutilidade da execução em face
da LIMP GYN.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, não há falar em ilicitude do direcionamento da execução em
JUSTIÇA DO TRABALHO
desfavor do(a) impugnante, mormente pelo fato de que não há
preferência entre os sócios da primeira executada e o(a) IFG, já
RTOrd - 0011530-15.2014.5.18.0121
AUTOR: LUCIENE DE SOUZA BORGES
todos são devedores subsidiários do objeto do processo. Veja-se o
seguinte julgado sobre a questão:
Processo: 0011530-15.2014.5.18.0121
Reclamante: LUCIENE DE SOUZA BORGES
PROCESSO TRT - AP - 0001441-74.2012.5.18.0129
Reclamado: LIMP GYN SERVICOS DE ADMINISTRACAO E
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
LIMPEZA EM GERAL LTDA - ME e outros
DE ALBUQUERQUE
DECISÃO
AGRAVANTE(S) : CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S)
1. RELATÓRIO
AGRAVADO(S) : 1. CRISTIANO DOS SANTOS NOVAIS
ADVOGADO(S) : ANTÔNIO AUGUSTO XAVIER FRANCO E
OUTRO(S)
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
AGRAVADO(S) : 2. NOVO HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA.
TECNOLOGIA DE GOIÁS-IFG opõe Impugnação à Execução
ADVOGADO(S) : PAULO ROBERTO FERREIRA CARDOSO E
(ID647f63e) movida por LUCIENE DE SOUZA BORGES, alegando
OUTRO(S)
erro no cálculo de liquidação.
ORIGEM : VT DE QUIRINÓPOLIS
O(A) exequente apresentou resposta, contestando.
JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS
É o Relatório.
EMENTA: EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DO
2. ADMISSIBILIDADE
DEVEDOR PRINCIPAL. Não prospera a argumentação de que
primeiramente devem ser excutidos os bens dos sócios do devedor
Própria e tempestiva, a Impugnação à Execução enseja(m)
principal para, somente depois, direcionar-se a execução em face
conhecimento.
da devedora subsidiária. Os sócios do devedor principal são,
também, devedores subsidiários e entre eles não há ordem de
preferência.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Registre-se que o juiz deve primar pela celeridade e satisfação da
Primeiramente, alega o impugnante que a execução deve ser
execução (CLT, art. 765), de modo que se mostra muito mais
anulada, pois não é solidariamente responsável e é imprescindível o
razoável direcionar o feito em face do(a) impugnante, que tem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100161