TRT18 23/09/2016 ° pagina ° 1429 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2071/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2016
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exordial, foi ajuizada por LUCAS DANTAS DE SOUZA em face de
POSTO GAIVOTA e POSTO PATURI LTDA EPP, todos
qualificados nos autos.
Apesar de ter sido indicado na peça inaugural duas Reclamadas
(POSTO GAIVOTA e POSTO PATURI LTDA EPP), foram
cadastrados no sistema PJe 03 (TRÊS) Réus (POSTO GAIVOTA,
POSTO PATURI LTDA EPP e THYAGO COSTA DE OLIVEIRA),
ocasionando dúvida se o Autor pretende demandar somente contra
o Posto Gaivota e o Posto Paturi Ltda Epp ou se contra o Posto
Gaivota, o Posto Paturi Ltda Epp e Thyago Costa De Oliveira.
Afora a dúvida com relação a quais pessoas o Autor pretende
demandar, conforme exposto acima, constata-se também que a
Porangatu-GO, 23 de Setembro de 2016.
narração dos fatos na exordial foi insuficiente para se estabelecer
as relações travadas entre as Rés, de forma a estabelecer algum
tipo de suporte fático ao reconhecimento de situação jurídica apta a
atrair condenação solidária ou subsidiária delas (grupo econômico,
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
sucessão de empregadores, etc).
Prosseguindo nessa linha, a exordial culmina em pedido despido
das exigências formais de certeza e determinação estabelecidas
nos arts. 322 e 324, caput, do CPC/2015, já que não há
IVANEY PAIXAO DE OLIVEIRA JUNIOR
apontamento específico de qual Reclamada, segundo a ótica do
Autor, deveria suportar as obrigações personalíssimas, como, por
exemplo, a anotação da CTPS, e também não indica qual tipo de
responsabilização pretende entre as Rés (solidária ou subsidiária).
Servidor (a)
A petição inicial deve individualizar os fatos em que se fundamenta
Sentença
o pedido (CLT, art. 840, §1º). A prova de determinado fato
Processo Nº RTOrd-0012319-94.2016.5.18.0201
AUTOR
LUCAS DANTAS DE SOUZA
ADVOGADO
KASSIA ALVES GARCIA(OAB:
44072/GO)
RÉU
POSTO GAIVOTA LTDA - EPP
RÉU
POSTO PATURI LTDA - EPP
RÉU
THYAGO COSTA DE OLIVEIRA
pressupõe a afirmação anterior desse fato, possibilitando à Parte
contrária estabelecer controvérsia a respeito do tema. Em suma: o
ônus da prova está coordenado ao ônus da afirmação.
O tal ônus, quanto ao Autor, consiste na exigência de especificação
dos elementos fáticos a partir dos quais é deduzida a pretensão
consubstanciada no pedido.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DANTAS DE SOUZA
Tem-se como não suportado quando, como ocorre no caso
presente, a exordial não apresenta informações suficientes para a
configuração de causa de pedir inteligível (aqui, concretizando-se
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
esse vício na falta de delimitação das origens e limites das
responsabilidades de cada litisconsorte passivo, de modo a
viabilizar, por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, a
RTOrd - 0012319-94.2016.5.18.0201
demarcação das possíveis condenações).
AUTOR: LUCAS DANTAS DE SOUZA
Sob pena de ofensa à técnica progressiva do processo, não se
pode permitir que seja postergada para a fase instrutória a
descoberta dos exatos limites fáticos da postulação. Afinal, a
instrução é o momento adequado para se investigar a veracidade
SENTENÇA
das versões apresentadas anteriormente pelas Partes, e não, como
aqui ocorreria caso o procedimento assim progredisse, de se
Trata-se de Reclamação Trabalhista, que segundo consta da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99935
formular essas mesmas versões.