Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRT18 ° 2062/2016 ° Página 705

  • Início
« 705 »
TRT18 12/09/2016 ° pagina ° 705 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 12/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016

705

Honorários periciais a cargo da reclamante, nos termos da
E - Multa do art. 467 da CLT.

fundamentação. Isento.

Ausente verbas rescisórias incontroversas indefiro o pedido de

Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de

aplicação da multa do art. 467 da CLT.

crédito em favor da primeira reclamada no importe de R$1.000,00,
tendo em vista o adiantamento realizado (fl. 567), nos termos da

F - Responsabilidade das 2ª e 3ª reclamadas.

Portaria TRT 18ª Região GP/DGCJ nº 002/06.

Diante da rejeição dos pedidos vindicados nesta decisão, fica

Custas pela reclamante no importe de R$2.000,00, calculadas sobre

prejudicada a análise da responsabilidade das reclamadas.

R$100.000,00 valor dado à causa. Isenta.

G - Ofícios

Intimem-se as partes e os peritos.

Não há constatação de irregularidades a ensejar a expedição de
ofícios, pelo que indefiro o pedido.

Encerrou-se a audiência.

H - Justiça Gratuita

A simples declaração de pobreza firmada em petição inicial, por
advogado regularmente constituído, por si só é suficiente para que
se configure o estado de miserabilidade da autora. Adoto, neste
sentido, o entendimento firmado nas Ojs 304 e 331 da SDI-1 do C.

GOIANIA, 7 de Setembro de 2016

TST. Concedo, destarte, os benefícios da justiça gratuita à
reclamante.

SARA LUCIA DAVI SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto

Despacho

I - Honorários periciais

Honorários periciais médicos fixados em R$1.000,00, pela
reclamante, por sucumbente no objeto da perícia, sendo que o
mesmo já foi adiantado pela primeira reclamada. Isento.

Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de
crédito em favor da primeira reclamada no importe de R$1.000,00,
tendo em vista o adiantamento realizado (fl. 567), nos termos da

Processo Nº RTSum-0010249-04.2016.5.18.0008
AUTOR
GEIZILENE TAVARES MOTA
ADVOGADO
FERNANDO SOUSA SANTOS(OAB:
37626/GO)
RÉU
RESIDENCIAL ILHA DAS FLORES
RÉU
TOTAL PRESTADORA DE SERVICOS
E LOCACAO LTDA
ADVOGADO
DIOGO AUGUSTO MENDONCA
ROSA(OAB: 30657/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEIZILENE TAVARES MOTA

Portaria TRT 18ª Região GP/DGCJ nº 002/06.

III - DISPOSITIVO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e
ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo

RTSum - 0010249-04.2016.5.18.0008

IMPROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por MARIA DO

AUTOR: GEIZILENE TAVARES MOTA

AMPARO TAVARES GOMES em face de TECNOSEG
DESPACHO

TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA, EDIFÍCIO MAISON
AUTENTIC e EDIFÍCIO THE ONE, nos termos da fundamentação
supra, parte integrante deste dispositivo.
Vistos etc.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99449

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado