TRT18 12/09/2016 ° pagina ° 705 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016
705
Honorários periciais a cargo da reclamante, nos termos da
E - Multa do art. 467 da CLT.
fundamentação. Isento.
Ausente verbas rescisórias incontroversas indefiro o pedido de
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de
aplicação da multa do art. 467 da CLT.
crédito em favor da primeira reclamada no importe de R$1.000,00,
tendo em vista o adiantamento realizado (fl. 567), nos termos da
F - Responsabilidade das 2ª e 3ª reclamadas.
Portaria TRT 18ª Região GP/DGCJ nº 002/06.
Diante da rejeição dos pedidos vindicados nesta decisão, fica
Custas pela reclamante no importe de R$2.000,00, calculadas sobre
prejudicada a análise da responsabilidade das reclamadas.
R$100.000,00 valor dado à causa. Isenta.
G - Ofícios
Intimem-se as partes e os peritos.
Não há constatação de irregularidades a ensejar a expedição de
ofícios, pelo que indefiro o pedido.
Encerrou-se a audiência.
H - Justiça Gratuita
A simples declaração de pobreza firmada em petição inicial, por
advogado regularmente constituído, por si só é suficiente para que
se configure o estado de miserabilidade da autora. Adoto, neste
sentido, o entendimento firmado nas Ojs 304 e 331 da SDI-1 do C.
GOIANIA, 7 de Setembro de 2016
TST. Concedo, destarte, os benefícios da justiça gratuita à
reclamante.
SARA LUCIA DAVI SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
I - Honorários periciais
Honorários periciais médicos fixados em R$1.000,00, pela
reclamante, por sucumbente no objeto da perícia, sendo que o
mesmo já foi adiantado pela primeira reclamada. Isento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de
crédito em favor da primeira reclamada no importe de R$1.000,00,
tendo em vista o adiantamento realizado (fl. 567), nos termos da
Processo Nº RTSum-0010249-04.2016.5.18.0008
AUTOR
GEIZILENE TAVARES MOTA
ADVOGADO
FERNANDO SOUSA SANTOS(OAB:
37626/GO)
RÉU
RESIDENCIAL ILHA DAS FLORES
RÉU
TOTAL PRESTADORA DE SERVICOS
E LOCACAO LTDA
ADVOGADO
DIOGO AUGUSTO MENDONCA
ROSA(OAB: 30657/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEIZILENE TAVARES MOTA
Portaria TRT 18ª Região GP/DGCJ nº 002/06.
III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e
ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo
RTSum - 0010249-04.2016.5.18.0008
IMPROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por MARIA DO
AUTOR: GEIZILENE TAVARES MOTA
AMPARO TAVARES GOMES em face de TECNOSEG
DESPACHO
TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA, EDIFÍCIO MAISON
AUTENTIC e EDIFÍCIO THE ONE, nos termos da fundamentação
supra, parte integrante deste dispositivo.
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99449