TRT18 18/04/2016 ° pagina ° 183 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1959/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016
ADVOGADO : HÉLIO BRAGA JÚNIOR
183
da função exercida pelo RECLAMANTE:
ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUÍZA : ÂNGELA NAIRA BELINSKI
(omitido)
AGENTES QUÍMICOS (ANEXO 13)
EMENTA
Neste quesito, houve detecção de agente nocivo BETUME.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
Conforme relato do Sr. Douglas Daniel Dias (cpf 029.219.329-70),
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO.
responsável pela frente, os rasteleiros manuseiam o composto
PREVALÊNCIA. Apesar de não se encontrar o Juízo adstrito ao
CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado Quente), integrado por brita
laudo pericial, a inexistência de elementos capazes de infirmá-lo
zero, pó de brita e massa asfáltica.
conduz à prevalência de suas conclusões.
Conforme o anexo:
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
interposto pela parte reclamada.
Insalubridade de grau máximo
MÉRITO
Destilação do alcatrão da hulha.
Item de recurso
Destilação do petróleo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais,
óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
A reclamada insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e
Conforme Resumo dos EPIs, baseado naqueles anexados pela
reflexos.
RECLADAMA, não há garantias que os mesmos eram suficientes
por afastar os efeitos dos agentes nocivos. A luva não apresentava
Argumenta que durante todo o contrato de trabalho o autor exerceu
proteção química (isolando-o dos respingos e contato com betume)
as funções de servente/ajudante e rasteleiro, utilizando os EPIs
e a máscara não própria para a função.
suficientes para elidir os riscos ambientais do trabalho, nos termos
do PPRA e PCMSO.
(omitido)
Sem razão, todavia.
Dessa forma, verificamos que o RECLAMANTE, no desempenho
das suas atividades diárias, esteve exposto de forma não elidida ao
O direito à percepção do adicional de insalubridade demanda o
agente nocivo citado.
enquadramento do agente insalubre dentre aqueles mencionados
pela norma regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho
(omitido)
como aptos a tanto.
7. CONCLUSÃO
Em observância ao art. 195, "caput", da CLT, o d. Juízo de origem
determinou a realização de perícia com vistas ao esclarecimento
Após análise detalhada dos fatos e documentos, do estudo do local
das condições de trabalho em discussão.
de trabalho, e da legislação pertinente, concluímos, À LUZ DA
NR15, que o reclamante faz jus ao adicional de 40% devido ao nível
O laudo pericial não deixa dúvida de que, na espécie, o ambiente de
médio de insalubridade (RISCO QUÍMICO)." (fls. 335/361 -
trabalho do autor era insalubre. Vejamos:
destaquei)
"À luz da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES,
Aos quesitos suplementares apresentados pela reclamada às fls.
elenquemos os critérios para se determinar os agentes insalubres
364/369, o i. Perito manifestou-se à fl. 373. Vejamos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94705