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TRT18 ° 1959/2016 ° Página 183

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TRT18 18/04/2016 ° pagina ° 183 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 18/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

1959/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016

ADVOGADO : HÉLIO BRAGA JÚNIOR

183

da função exercida pelo RECLAMANTE:

ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUÍZA : ÂNGELA NAIRA BELINSKI

(omitido)

AGENTES QUÍMICOS (ANEXO 13)
EMENTA

Neste quesito, houve detecção de agente nocivo BETUME.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.

Conforme relato do Sr. Douglas Daniel Dias (cpf 029.219.329-70),

INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO.

responsável pela frente, os rasteleiros manuseiam o composto

PREVALÊNCIA. Apesar de não se encontrar o Juízo adstrito ao

CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado Quente), integrado por brita

laudo pericial, a inexistência de elementos capazes de infirmá-lo

zero, pó de brita e massa asfáltica.

conduz à prevalência de suas conclusões.
Conforme o anexo:
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
interposto pela parte reclamada.

Insalubridade de grau máximo

MÉRITO

Destilação do alcatrão da hulha.

Item de recurso

Destilação do petróleo.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais,
óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.

A reclamada insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e

Conforme Resumo dos EPIs, baseado naqueles anexados pela

reflexos.

RECLADAMA, não há garantias que os mesmos eram suficientes
por afastar os efeitos dos agentes nocivos. A luva não apresentava

Argumenta que durante todo o contrato de trabalho o autor exerceu

proteção química (isolando-o dos respingos e contato com betume)

as funções de servente/ajudante e rasteleiro, utilizando os EPIs

e a máscara não própria para a função.

suficientes para elidir os riscos ambientais do trabalho, nos termos
do PPRA e PCMSO.

(omitido)

Sem razão, todavia.

Dessa forma, verificamos que o RECLAMANTE, no desempenho
das suas atividades diárias, esteve exposto de forma não elidida ao

O direito à percepção do adicional de insalubridade demanda o

agente nocivo citado.

enquadramento do agente insalubre dentre aqueles mencionados
pela norma regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho

(omitido)

como aptos a tanto.
7. CONCLUSÃO
Em observância ao art. 195, "caput", da CLT, o d. Juízo de origem
determinou a realização de perícia com vistas ao esclarecimento

Após análise detalhada dos fatos e documentos, do estudo do local

das condições de trabalho em discussão.

de trabalho, e da legislação pertinente, concluímos, À LUZ DA
NR15, que o reclamante faz jus ao adicional de 40% devido ao nível

O laudo pericial não deixa dúvida de que, na espécie, o ambiente de

médio de insalubridade (RISCO QUÍMICO)." (fls. 335/361 -

trabalho do autor era insalubre. Vejamos:

destaquei)

"À luz da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES,

Aos quesitos suplementares apresentados pela reclamada às fls.

elenquemos os critérios para se determinar os agentes insalubres

364/369, o i. Perito manifestou-se à fl. 373. Vejamos:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94705

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