TRT18 15/10/2015 ° pagina ° 871 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1834/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2015
n°376, do C. TST.
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a liberação dos depósitos recursais, ao argumento de que a
reclamada não atacou os cálculos de liquidação.
Todavia, o Reclamado recolheu as custas em valor inferior ao
devido, conforme se vê pela guia GRU apresentada à fl. 975.
Primeiramente, importa esclarecer que, a manifestação acerca dos
cálculos de liquidação é iniciada após a garantia do Juízo, o que
Registre-se, no entanto, que o valor recolhido pelo Reclamado
não ocorreu neste caso.
(GRU de fl. 975) foi regularmente deduzido da conta, restando, tãosomente, o saldo remanescente de R$577,71, a título de custas
Assim, considerando que a Reclamada encontra-se em
processuais (conforme resumo de cálculo publicado em
Recuperação Judicial, e, conforme consta na decisão do Juízo
13/08/2015).
Cível, "As ações trabalhistas deverão prosseguir na fase de
conhecimento e liquidação do quantum debeatur", primeiramente,
Em sendo assim, intime-se o Reclamado para, no prazo de cinco
intime-se a executada, para, querendo, no prazo legal, manifestar-
dias, recolher o valor remanescente das custas, sob pena de
se acerca dos cálculos de liquidação, publicados em 03/06/2015,
execução.
independentemente da garantia do juízo, tendo em vista a
necessidade de delimitar o quantum devido.
C
Após, intime-se o exequente para manifestar-se acerca dos
GOIANIA, 14 de Outubro de 2015
embargos porventura ofertados e acerca da conta de liquidação.
GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
Decorrido in albis os prazos acima, libere-se ao reclamante, por
Despacho
seu procurador, se este detiver poderes para receber e dar
Processo Nº RTOrd-0011459-65.2013.5.18.0018
AUTOR
RENATO SILVA NOLETO
ADVOGADO
MARCO ANTONIO DE ARAUJO
BASTOS(OAB: 25441/GO)
RÉU
ESCUDO VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
CEZER DE MELO PINHO(OAB:
26012/GO)
quitação, os valores relativos aos depósitos recursais.
Esclareço, por oportuno, que as importâncias depositadas a título
de depósitos recursais em 28/02/2014 e 02/06/2014, efetuadas em
data anterior à decretação da recuperação judicial da empresa
executada (30/07/2015), não se sujeitam à recuperação, já que
foram realizados na conta vinculada do FGTS ao tempo em que
Intimado(s)/Citado(s):
inexistia o manto da recuperação judicial (art. 899, § 4º, da CLT).
- ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- RENATO SILVA NOLETO
Em seguida, atualize-se a conta, deduzindo o valor levantado.
Feito, expeça-se a competente certidão a fim de que o exequente
PODER JUDICIÁRIO
habilite-se no Juízo da Recuperação para recebimento do crédito.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decorrido o prazo de 180 dias da suspensão (a contar de
30/07/2015), a executada deverá comprovar que o Plano de
DESPACHO
Recuperação Judicial foi aceito, colacionando, inclusive, cópia dos
Vistos etc.
atos decisórios, bem como que houve a inclusão do crédito do
reclamante no respectivo plano, sob pena de execução neste Juízo,
Por meio da petição de fls. 515/516, a Executada noticia que se
em seus regulares termos.
encontra em recuperação judicial, conforme documentos que junta
às fls. 529/537, requerendo, pois, a suspensão da presente
Ressalte-se, por oportuno, que, após o fim da suspensão de 180
execução por 180 dias.
dias, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente
concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de
De outro lado, por meio da petição de fl. 542, o Reclamante requer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89598
credores.