TRT18 17/09/2015 ° pagina ° 410 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1815/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2015
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entregues a autora, conforme comprovam os documentos
trabalho extraordinário (inciso III, da Súmula 85, do TST),
colacionados aos autos.
observando-se o divisor 220 e os limites do pedido.
Indefiro a multa do art. 467, da CLT, por não remanescer
parcela incontroversa.
Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro
que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial e
sobre elas incidem contribuição previdenciária.
Indefiro os seguintes pedidos: férias + 1/3 e 13º salário de todo
o pacto laboral, vales-alimentação e transporte, FGTS e multa
de 40% sobre o FGTS, visto que foram comprovadamente
As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de
pagos, conforme documentos juntados aos autos. Ressalto
sentença, por cálculos, acrescida de atualização monetária e
que tais pedidos beiram as raias da litigância de má-fé.
juros de mora, sendo estes devidos a partir da data de
ajuizamento da ação, tudo na forma do art. 39, § 1º, da Lei
8.177, de 1º.3.1991; art. 459, parágrafo único e art. 883 da CLT.
2.2.4 Justiça Gratuita
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, a reclamada
deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições
Diante da declaração de insuficiência de recursos para custear
previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da
as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 3º, da CLT,
legislação pertinente.
defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A cota-parte da contribuição previdenciária a cargo da parte
reclamante deverá ser calculada mês a mês, observado o limite
máximo do salário de contribuição, tudo de conformidade com
3 - DISPOSITIVO
o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº
8.212/91.
Ante o exposto, acolho as preliminares de inépcia e
impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o processo
Cabe ao empregador, na forma e prazo legal, preencher e
sem resolução do mérito no particular (art. 267, XI c/c 295, I e
enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia por
267, VI, do CPC, respectivamente) e, no mais, julgo
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP,
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
sob pena de incorrer nas sanções administrativas previstas
DEBORAH SANTOS CORREA em face de MACLIN'S
nos arts 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91 e 284, I, do Decreto
CONFECCOES LTDA - ME, nos exatos termos da
nº 3.048/99.
fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste
dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes verbas: das horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal (44 horas) como
horas extraordinárias e, quanto aquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago apenas o adicional de 50% pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88807
Defiro a reclamante os benefícios da justiça gratuita.