TRT18 20/07/2015 ° pagina ° 363 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1773/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2015
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
363
EDVALDO VIEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente
Reclamação Trabalhista em face de HYPERMARCAS S/A,
requerendo o pagamento dos reflexos do salário recebido fora
do contracheque nas demais parcelas trabalhistas; pagamento
de horas extras, intervalos não gozados e reflexos;
MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
reconhecimento de equiparação salarial e o pagamento das
diferenças salariais e reflexos; multa prevista no art. 467 da
Juíza do Trabalho
CLT. Acessoriamente, pugna pela assistência judiciária gratuita
Intimação
e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$
Processo Nº RTOrd-11409-47.2014.5.18.0004">0011409-47.2014.5.18.0004
AUTOR
EDVALDO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
VAGNER DOS SANTOS MOTA(OAB:
33272/GO)
RÉU
HYPERMARCAS S/A
ADVOGADO
BATISTA BALSANULFO(OAB:
3658/GO)
304.562,00. Inicial instruída com documentos.
A reclamada apresentou contestação, ocasião em que
rechaçou os pleitos formulados na inicial.
O autor manifestou-se acerca da contestação.
O obreiro juntou os discos tacógrafos perante a Secretaria
Intimado(s)/Citado(s):
desta vara do trabalho.
- EDVALDO VIEIRA DOS SANTOS
- HYPERMARCAS S/A
A vindicada manifestou-se acerca dos tacógrafos.
Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos do
autor e de uma testemunha.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Encerrou-se a instrução probatória.
Inexitosas as tentativas conciliatórias.
É, em suma, o relatório.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
II. FUNDAMENTOS
QUARTA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Av. T-1 esq. c/ Rua Orestes Ribeiro (antiga T-52), Setor Bueno,
CEP 74.210-025 Fone: 3901-3452
Reconheço a prescrição parcial para declarar prescritas as
parcelas anteriores a 25/08/2009, haja vista o ajuizamento da
ação em 25/08/2014.
______________________________________________________
___________________________________
MÉRITO
PAGAMENTO EXTRA FOLHA
PROCESSO: RTOrd 11409-47.2014.5.18.0004
RECLAMANTE: EDVALDO VIEIRA DOS SANTOS
RECLAMADA: HYPERMARCAS S/A
O reclamante alega que ao longo do contrato de trabalho fazia
o chamado "puxa", transporte de mercadorias de cliente para o
Setor de Armazenamento da vindicada e vice versa. Afirma que
era pago o valor de R$60,00 por cada "puxa" e que fazia 04 por
mês, o que rendia mensalmente o importe de R$240,00, valor
SENTENÇA
que não era lançado em folha de pagamento pois recebia em
dinheiro no ato da realização do serviço. Requer o
I. RELATÓRIO
reconhecimento do recebimento de salário marginal e sua
integração nas demais parcelas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87058