TRT18 24/02/2015 ° pagina ° 274 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1671/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2015
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2) ADEQUAÇÃO
Ante o exposto, conheço, visto que tempestivos, os EMBARGOS
Estabelece o caput artigo 897-A da CLT, in verbis:
DECLARATÓRIOS, opostos por WEMERSON PEREIRA DE
OLIVEIRA contra a R. Sentença de ID 7831824 nos autos da
“Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no
Reclamação Trabalhista proposta em face de SPE
prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira
INCORPORACAO MARISTA 2 LTDA e OPUS INCORPAÇAO S/A
audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado
e ., para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, na forma da
na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de
fundamentação supra, que a esta conclusão integra e complementa.
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso.”
Sanando, acolho os pedidos para deferir reflexos das tarefas em
FGTS + 40%, férias + 1/3 e 13º salário.
O conceito de omissão e contradição é dado por Carlos Henrique
Bezerra Leite nos seguintes termos:
Destarte, diante da nova planilha de cálculos, publicada neste ato,
fica retificado o valor da condenação para R$ 15.986,18, já
“omissão de ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz
acrescido de juros e atualização monetária, nos termos da lei.
ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem
versar não apenas sobre pedido não apreciado, mas também sobre
a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em
que sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o
acesso às instâncias extraordinárias;”
Caso as partes pretendam novo pronunciamento do Juízo a
respeito dos cálculos, seja por contradição em relação ao
“contradição, não apenas entre o relatório e a fundamentação ou
dispositivo, seja por erro material, deverão opor Embargos
entre essa e o decisum, mas também entre quaisquer partes da
Declaratórios no prazo legal, não cabendo impugnação aos cálculos
sentença ou acórdão.”
nesta fase processual, permanecendo as demais cominações
constantes da sentença.
(in Curso de Direito Processual do Trabalho, Carlos Henrique
Bezerra Leite, São Paulo, LTr, 2003, página 565).
Tem razão o embargante, pois não foram julgados os pedidos de
reflexos das tarefas em FGTS + 40%, férias + 1/3 e 13º salário,
Retifica-se, ainda, o valor das custas processuais a serem
conquanto tenha havido a condenação da embargada nas referidas
suportadas pelas reclamadas, passando para o importe de R$
tarefas.
389,91, calculadas sobre o valor de R$ 15.596,27, conforme
planilha anexa.
Por isso, dou provimento ao recurso.
Sanando a omissão, tratando-se de parcela de natureza jurídica
salarial, acolho os pedidos para deferir reflexos das tarefas em
INTIMEM-SE AS PARTES.
FGTS + 40%, férias + 1/3 e 13º salário.
Goiânia (GO), 04 de fevereiro de 2014
Também o pedido da multa da cláusula 24ª da CCT não foi julgada.
Também dou provimento ao recurso.
Assinada eletronicamente (Lei 11.419/2006)
ÉDISON VACCARI
Sanando, rejeito o pedido. É que não foi deferida qualquer parcela
prevista na CCT que autorizasse a incidência da multa.
III–CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82925
JUIZ DO TRABALHO TITULAR
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010588-52.2014.5.18.0001
Relator
JOSE LUCIANO LEONEL DE
CARVALHO