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TRT18 ° 1539/2014 ° Página 313

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TRT18 18/08/2014 ° pagina ° 313 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 18/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

1539/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Agosto de 2014

313

ACORDAM os magistrados da Primeira Turma do Egrégio Tribunal

ORIGEM : 3ª VT DE RIO VERDE-GO

Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada

JUIZ(ÍZA) : MARIANA PATRÍCIA GLASGOW

nesta data, por unanimidade, em conhecer dos recursos

EMENTA

interpostos pelas partes e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL

EMENTA: HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA

PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator.

COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme entendimento reiterado
da Superior Corte Trabalhista, é inválida cláusula de instrumento

Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos

normativo coletivo de trabalho que prevê supressão do pagamento

Desembargadores do Trabalho, GENTIL PIO DE OLIVEIRA

do tempo despendido a título de horas in itinere, por caracterizar

(Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e

renúncia, e não transação, de direito trabalhista. No mesmo sentido

EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representou o Ministério

a Súmula nº 08 deste Egrégio Regional. Recurso patronal

Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS

conhecido e desprovido, nesse aspecto.

DA CUNHA ABREU. Secretário da sessão senhor Celso Alves de

RELATÓRIO
A Ex.ma Juíza MARIANA PATRÍCIA GLASGOW, da Eg. 3ª Vara do

Moura - Coordenador da 1ª Turma Julgadora.

Trabalho de Rio Verde-GO, proferiu sentença (fls. 1150/1164,
Goiânia, 13 de agosto de 2014.

documento com ID nº 6032f71) julgando procedentes em parte os

GENTIL PIO DE OLIVEIRA

pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ROSIMEIRE

Relator

ARAÚJO CARVALHO em face de BRF S/A.

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0012393-59.2013.5.18.0103
Relator
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
MORGHANA BORGES
BARBOZA(OAB: 34981)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB:
34403)
ADVOGADO
SIRLENE ZANON(OAB: 31669)
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811)
ADVOGADO
PEDRO PORTO MEDEIROS(OAB:
34504)
ADVOGADO
Pollyanna Marçal Amaral(OAB: 33553)
ADVOGADO
THAIS DE PINA FIGUEIREDO(OAB:
33054)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701)
ADVOGADO
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475)
RECORRIDO
ROSIMEIRE ARAUJO CARVALHO
ADVOGADO
JOICE ELIZABETH DA MOTA
BARROSO(OAB: 20986)
CUSTUS LEGIS
Procuradoria Regional do Trabalho 18ª
Região - GO

Recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 1171/1193
(documento com ID nº 62d8311). Intenta reforma do julgado no
tocante às hora in itinere, ao tempo à disposição, ao intervalo para
recuperação térmica e aos honorários periciais.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 1248/1250
(documento com ID nº e6a5999).
Parecer do d. Ministério Público do Trabalho (fls. 1256/1257,
documento com ID nº 6f292bf), pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE
A d. Juíza sentenciante afastou aplicação da norma coletiva que
excluiu direito às horas de trajeto. Verificando inexistência de

PODER JUDICIÁRIO

transporte público no horário em que a autora iniciava e findava

JUSTIÇA DO TRABALHO

suas atividades laborais, deferiu o pagamento de 1h18 (39 minutos,
ida e volta) por dia efetivamente trabalhado, a título de horas in

PROCESSO TRT - RO - 0012393-59.2013.5.18.0103
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE(S) : BRF S/A
ADVOGADO(S) : RAFAEL CALLY VILELA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ROSIMEIRE ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(S) : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO E
OUTRO(S)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 77910

itinere, acrescidas do adicional de 50% e reflexos. Utilizou como
supedâneo os dados contidos na certidão do Sr. Oficial de Justiça
referente à RTSum-0002034-90.2012.5.18.0101 e a informação do
ponto onde a reclamante era apanhada pelo ônibus fornecido pela
reclamada (exordial, fl. 05).
Inconformada, a reclamada argumenta que se situa em local de fácil
acesso e servido por transporte público regular, fato público e
notório na região.

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