TRT18 18/08/2014 ° pagina ° 313 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1539/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Agosto de 2014
313
ACORDAM os magistrados da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
ORIGEM : 3ª VT DE RIO VERDE-GO
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada
JUIZ(ÍZA) : MARIANA PATRÍCIA GLASGOW
nesta data, por unanimidade, em conhecer dos recursos
EMENTA
interpostos pelas partes e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL
EMENTA: HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA
PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator.
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme entendimento reiterado
da Superior Corte Trabalhista, é inválida cláusula de instrumento
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
normativo coletivo de trabalho que prevê supressão do pagamento
Desembargadores do Trabalho, GENTIL PIO DE OLIVEIRA
do tempo despendido a título de horas in itinere, por caracterizar
(Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
renúncia, e não transação, de direito trabalhista. No mesmo sentido
EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representou o Ministério
a Súmula nº 08 deste Egrégio Regional. Recurso patronal
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
conhecido e desprovido, nesse aspecto.
DA CUNHA ABREU. Secretário da sessão senhor Celso Alves de
RELATÓRIO
A Ex.ma Juíza MARIANA PATRÍCIA GLASGOW, da Eg. 3ª Vara do
Moura - Coordenador da 1ª Turma Julgadora.
Trabalho de Rio Verde-GO, proferiu sentença (fls. 1150/1164,
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
documento com ID nº 6032f71) julgando procedentes em parte os
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ROSIMEIRE
Relator
ARAÚJO CARVALHO em face de BRF S/A.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0012393-59.2013.5.18.0103
Relator
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
MORGHANA BORGES
BARBOZA(OAB: 34981)
ADVOGADO
AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB:
34403)
ADVOGADO
SIRLENE ZANON(OAB: 31669)
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811)
ADVOGADO
PEDRO PORTO MEDEIROS(OAB:
34504)
ADVOGADO
Pollyanna Marçal Amaral(OAB: 33553)
ADVOGADO
THAIS DE PINA FIGUEIREDO(OAB:
33054)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701)
ADVOGADO
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475)
RECORRIDO
ROSIMEIRE ARAUJO CARVALHO
ADVOGADO
JOICE ELIZABETH DA MOTA
BARROSO(OAB: 20986)
CUSTUS LEGIS
Procuradoria Regional do Trabalho 18ª
Região - GO
Recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 1171/1193
(documento com ID nº 62d8311). Intenta reforma do julgado no
tocante às hora in itinere, ao tempo à disposição, ao intervalo para
recuperação térmica e aos honorários periciais.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 1248/1250
(documento com ID nº e6a5999).
Parecer do d. Ministério Público do Trabalho (fls. 1256/1257,
documento com ID nº 6f292bf), pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE
A d. Juíza sentenciante afastou aplicação da norma coletiva que
excluiu direito às horas de trajeto. Verificando inexistência de
PODER JUDICIÁRIO
transporte público no horário em que a autora iniciava e findava
JUSTIÇA DO TRABALHO
suas atividades laborais, deferiu o pagamento de 1h18 (39 minutos,
ida e volta) por dia efetivamente trabalhado, a título de horas in
PROCESSO TRT - RO - 0012393-59.2013.5.18.0103
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE(S) : BRF S/A
ADVOGADO(S) : RAFAEL CALLY VILELA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ROSIMEIRE ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(S) : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO E
OUTRO(S)
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itinere, acrescidas do adicional de 50% e reflexos. Utilizou como
supedâneo os dados contidos na certidão do Sr. Oficial de Justiça
referente à RTSum-0002034-90.2012.5.18.0101 e a informação do
ponto onde a reclamante era apanhada pelo ônibus fornecido pela
reclamada (exordial, fl. 05).
Inconformada, a reclamada argumenta que se situa em local de fácil
acesso e servido por transporte público regular, fato público e
notório na região.