TRT17 24/09/2020 ° pagina ° 407 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
ADVOGADO
EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA(OAB:
17761/ES)
REFRIGERANTES ROYAL MINAS
LTDA NP JOAO GILBERTI
SARTORIO
EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA(OAB:
17761/ES)
REFRIGERANTES RIO DOCE NP
JOAO GILBERTI SARTORIO
EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA(OAB:
17761/ES)
POLO ARTICO DISTRIBUIDORA NP
JOAO GILBERTI SARTORIO
EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA(OAB:
17761/ES)
MERCANTIL REIS MAGOS NP JOAO
GILBERTO SARTORIO
MARK DOUGLAS WILLIAMS
P.R.W. - COMERCIAL LTDA
UNICA SERVICOS LTDA NP JOAO
GILBERTI SARTORIO
EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA(OAB:
17761/ES)
TRADE CITY ADMINISTRACAO DE
MAQUINAS LTDA
EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA(OAB:
17761/ES)
DANIEL SANTOS DA ROCHA
ALVORADA DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA(OAB:
17761/ES)
FABIOLA FURTADO
MAGALHAES(OAB: 7895/ES)
REFRIGERANTES POLO SUL LTDA
EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA(OAB:
17761/ES)
FABIOLA FURTADO
MAGALHAES(OAB: 7895/ES)
MARK DOUGLAS WILLIAMS
MAR ABERTO COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA
JUSEMAR ULIANA
JOSE AFONSO DE OLIVEIRA
JOAO GILBERTO SARTORIO
EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA(OAB:
17761/ES)
DOLPASI S-A NP JOAO GILBERTI
SARTORIO
DAWN ELIZABETH WILLIAMS
DAWN ELIZABETH WILLIAMS
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
407
A presente decisão é proferida ao lume do v. acórdão prolatado
nos autos do v. acórdão de ID. 98B7906 – (arquivo PDF fls.
1132) que a par de declarar a nulidade da decisão de ID.
111798f - Pág. 1 ((arquivo PDF fls. 1116) foi mais além ao
dispor:
…
Tem-se, portanto, que sequer foram realizados os meios
constritivos especificados pelo próprio exequente, terceiro
interessado, antes de se decretar a intervenção judicial.
outrossim, a intervenção judicial depende da demonstração robusta
de que a administração dos sócios na empresa que sofrerá o
gravame se mostra como empecilho para a satisfação do crédito,
assentando-se, e comprovando, eventuais atos fraudulentos
capazes de demonstras as alegações.
Nesse sentido, a intervenção judicial, meio extremamente gravoso
de execução em que se substitui a figura dos sócios de uma
empresa por um interventor, alterando a rotina da pessoa jurídica e
intervindo na vida de diversas pessoas, dentre elas os
trabalhadores do estabelecimento, não pode ser utilizado como
mero meio de prosseguimento da execução diante das tentativas
frustradas anteriores.
….
Ora, conforme assentado, a decretação da intervenção judicial em
estabelecimento comercial depende da comprovação de fraudes
provocadas pelos gestores da empresa, sendo que a mera
alegação de que a utilização do maquinário de uma empresa para
fabricação de produtos estaria sendo utilizado por outra empresa,
sem a apresentação de provas firmes às quais o juízo faça
refernência em sua decisão (necessidade de fundamentação),
s.m.j., não comprova a fraude perpetrada pelos sócios capaz de
empolgar a decretação da intervenção judicial da impetrante.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ALIMENTACAO E
AFINS DO ESPIRITO SANTO - SINDIALIMENTACAO
No caso das demais impetrantes a questão é ainda mais grave, pois
além de desfundamentada a decisão, sem a exposição das provas
que levaram ao entendimento de fraudes perpetradas na
PODER JUDICIÁRIO
administração das empresas pelos seus sócios, sequer houve
JUSTIÇA DO TRABALHO
pedido para que a intervenção judicial recaísse sobre as mesmas.
Pois bem:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c39d7
proferida nos autos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Em despacho proferido em 25 de abril de 2014 ( id . 90916f1 – Págs
1/48 / arquivo pdf Fls.:281 328), devidamente fundamentado, pode
este Juízo verificar, , com clareza solar, a sucessão de empresas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156809