TRT17 24/09/2020 ° pagina ° 203 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ALESSANDRA JEAKEL(OAB:
16663/ES)
TARCIZIO PESSALI(OAB: 5939/ES)
SUPERMERCADO COMPRE BEM
EIRELI
GUILHERME MACHADO
COSTA(OAB: 11285/ES)
203
Ato contínuo, proceda-se à penhora on linede contas bancárias da
executada - Convênio BACENJUD. Essa diligência deve ser
automaticamente renovada se forem encontrados valores
consideráveis (ao menos 10% do valor da dívida).
Se garantido integralmente o débito com a penhora on line,
Intimado(s)/Citado(s):
considerando que a sentença líquida não comporta impugnações
- SUPERMERCADO COMPRE BEM EIRELI
posteriores, expeçam-se alvarása quem de direito, vindo
conclusospara extinção da execução.
Caso a penhora on linenão garanta integralmente o débito, proceda
PODER JUDICIÁRIO
-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome da
JUSTIÇA DO TRABALHO
executada, pelo Convênio RENAJUD.
Se positivaa resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c90be
proferida nos autos.
Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da
celeridade processual, bem como tendo em vista que a melhor
forma de resolução dos processos é a composição entre as partes,
tratando-se de sentença líquida e havendo depósito judicial nos
autos, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para tentativa de
conciliação entre as partes.
Atente-se que há crédito do perito de insalubridade
sr.MARCELO RODRIGUES MACHADO (honorários periciais
complementares em R$ 1.500,00), conforme sentença.
Havendo conciliação, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Caso não haja acordo, encaminhem-se os autos para o fluxo do Pje
"iniciada execução".
Ato Contínuo, considerando que a sentença é líquida, à
d.Contadoria para atualização do débito.
Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar
se deseja iniciar a execução.
Decorrido o prazo, in albis,voltem os autos conclusos.
Havendo manifestação expressa de prosseguir na execução
proceda-se....
Proceda-se também à divisão proporcional do depósito recursal,
imediato, a restrição total sobre os veículos encontrados, expedindo
-se mandado para penhora e avaliação dos veículos e/ou de
outros bens. Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD
for negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliaçãode
tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT).
Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a
penhora on linede contas bancárias da executada - Convênio
BACENJUD. Essa diligência deve ser automaticamente renovada
se forem encontrados valores consideráveis (ao menos 10% do
valor da dívida).
Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as
partespara ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT,
com prazo comum de 5 dias). Por óbvio que se o executado já
tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre em caso de
penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao exequente.
Ato contínuo, proceda-se à alteração do statusdo devedor no
BNDT, registrando-se a informação sobre a garantia da execução.
Por outro lado, se fracassadas todas as tentativas acima, intime-se
o reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução,
prazo de trinta dias, sob pena de suspensão dos autos por dois
anos, nos termos do artigo 11-A da CLT.
expedindo-se alvará a quem de direito, pois os cálculos também
transitaram em julgado com a sentença, encontrando-se preclusa
tar
qualquer insurgência quanto aos valores, exceto no que tange à
atualização monetária e juros.
VITORIA/ES, 24 de setembro de 2020.
Intime-se a executada, por seu advogado, para quitação do valor
atualizado pela Contadoria da Vara, no prazo de 48 horas, nos
termos do artigo 880 da CLT.
Se expressamente quitado o débito pela executada (não apenas
garantida a dívida para oposição de embargos), expeçam-se
alvarása quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção
da execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156809
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0000308-67.2019.5.17.0003
AUTOR
DAYANE DIAS GABLER
ADVOGADO
LEONARDO DE JESUS LIMA(OAB:
25083/ES)
RÉU
Jose Robson Bronze dos Santos