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TRT17 ° 2241/2017 ° Página 772

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TRT17 05/06/2017 ° pagina ° 772 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 05/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2241/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Junho de 2017

Advogado

Antonio de Almeida Tosta(OAB:
2716/ES)
AGRO PASTORIL SAO PEDRO LTDA
NP JORGE LUIZ SIMÃO
Kemper Machado Lázaro(OAB:
11827/ES)

Reclamado
Advogado

Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO PASTORIL SAO PEDRO LTDA NP JORGE LUIZ SIMÃO
- ANTONIO EUSTAQUIO DA CUNHA
DESPACHO
Vistos etc.
A guia juntada pela executada (fl. 488), refere-se ao depósito de fl.
481.
Considerando que a execução foi extinta, cumpra-se o que foi
determinado no despacho de fl. 485.
Após, ao arquivo, com baixa.
Vitória, 2 de junho de 2017.
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juíza do Trabalho Substituta

Despacho
Processo Nº RTOrd-0115900-77.2010.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-115900/2010-003-17-00.8

Reclamante
Advogado

Gesiane Oliveira Campos Assis
Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio
Netto(OAB: 9624/ES)
Comercial Digital On Line Ltda. ME
(Louzart Fotografias)
VICTOR HUGO MOFATI
MORAES(OAB: 132822/ES)

Reclamado
Advogado

Intimado(s)/Citado(s):
- Comercial Digital On Line Ltda. ME (Louzart Fotografias)
- Gesiane Oliveira Campos Assis
DESPACHO
Vistos etc.
Recebo os Embargos de Declaração como simples petição.
Esclareço à Reclamante que o benefício da justiça gratuita não
afasta o pagamento da multa considerada de natureza
sancionatória. Ademais, o Acórdão do TST (fls. 121-123) foi bem
claro neste sentido, senão vejamos: "Registro, por derradeiro, que a
o benefício da justiça gratuita não afasta o pagamento referida
multa, considerando a natureza sancionatória da parcela ante o
abuso do direito de recorrer."
Prossiga-se a execução, nos termos do despacho de fl. 132.
Vitória, 1 de junho de 2017.
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juíza do Trabalho Substituta

Despacho
Processo Nº RTOrd-0133200-47.2013.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-133200/2013-003-17-00.0

Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado

REGINALDO PRADO SOUZA
Dulcineia Zumach Lemos Pereira(OAB:
8453/ES)
TRANSPOSUL TRANSPORTES LTDA
Adriesley Esteves de Assis(OAB:
14596/ES)

772

DESPACHO
Vistos etc.
Mantenho a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. Diferente do
que afirma o executado, o referido artigo é perfeitamente aplicável
ao Processo do Trabalho, por constituir medida eficaz para
celeridade na satisfação do débito.
Quanto aos veículos penhorados nos autos, mantenho a restrição
de circulação e transferência sobre aqueles listados no auto de
penhora (fl. 1432).
Quanto aos demais veículos, mantenho a restrição de transferência,
devendo ser retirada apenas a restrição de circulação, haja vista
que, como é sabido, os bens móveis e imóveis levados à leilão
geralmente são alienados entre 50% e 60% do valor a ele atribuído.
Assim, talvez seja necessário reforçar a penhora.
Considerando que decorreu o prazo de cinco dias da ciência da
penhora, sem que o executado se manifestasse, prossiga-se a
execução em relação aos veículos.
Considerando que as hastas públicas realizadas por servidor desta
Vara, no átrio do Fórum (praças), não têm surtido os efeitos
desejados, restando infrutíferas na grande maioria das tentativas,
determino a realização de leilão, nomeando-se como leiloeiro o Sr.
SUED BASTOS DYNA.
O leiloeiro receberá comissão de 5% sobre o total do lance
vencedor, acrescida das despesas que comprovadamente efetuar,
que ficarão a cargo do arrematante, nos termos do inciso IV do
artigo 705 do Código de Processo Civil, e § 2º do artigo 23 da Lei
6.830/80.
Desde já, ficam cientes as partes de que, havendo acordo, remição
ou adjudicação que provoque o cancelamento da realização de
leilão já publicado, a comissão do leiloeiro ficará reduzida a 2,5%
sobre o valor da avaliação ou, se esta for muito superior ao
montante da dívida, sobre o valor desta última, evitando-se
situações descabidas como aquelas em que o leiloeiro, mesmo com
a hasta pública cancelada, acaba recebendo valores superiores ao
do próprio exequente.
Essa comissão e demais despesas do leilão serão sempre de
responsabilidade do executado, exceto no caso de adjudicação,
hipótese em que esse ônus será do exequente.
Em se tratando de bens móveis, fica o leiloeiro autorizado a efetuar
a remoção dos mesmos, respondendo, a partir da data da
respectiva remoção, pelo encargo de fiel depositário. O local para
onde serão removidos os bens deverá ser imediatamente
comunicado ao Juízo.
O executado não poderá impedir o leiloeiro de vistoriar, fotografar e,
se entender necessário, remover os bens penhorados, ficando
desde já, advertido de que a obstrução ou impedimento constitui
crime, nos termos do artigo 330 do Código Penal.
Expeça-se o competente edital de leilão, com ciência aos
interessados, intimando-se também as partes quanto ao inteiro teor
deste despacho.
Intime-se o leiloeiro, por e-mail, com cópia do edital.
Existindo credor fiduciário, este também deverá ser intimado do
leilão.
Vitória, 1 de junho de 2017.
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juíza do Trabalho Substituta

Despacho
Processo Nº ExFis-0133400-35.2005.5.17.0003

Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO PRADO SOUZA
- TRANSPOSUL TRANSPORTES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107725

Processo Nº ExFis-133400/2005-003-17-00.0

Exequente

União Federal (Fazenda Nacional/ES)

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