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TRT17 ° 2183/2017 ° Página 1249

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TRT17 08/03/2017 ° pagina ° 1249 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 08/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2183/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Março de 2017

1249

(1:45 h. e 1:05 h.).
No caso em exame, em que a parte ativa partia de Taquaras, deveLogo, assim como se passou nas outras demandas, arbitra-se o

se seguir os seguintes parâmetros: 1) de Taquaras a Vinhático: 1 h.;

seguinte tempo médio de trajeto: 1) Belo Cruzeiro X Cristal: 30 m.;

2) de Vinhático aos canaviais: 1:40 h., o que representa um total

2) Cristal X Vinhático: 1:30 h.; 3) Vinhático X canaviais: 1:40 h., o

médio de 2:40 hrs. - 30 m. de trajeto servido por linha regular de

que representa um total médio de 3:40 hrs. - 30 m. de trajeto

ônibus = 2:10 hrs. por trajeto X 2 trajetos/dia = 4:20 hrs. extras

servido por linha regular de ônibus = 3:10 hrs. por trajeto X 2

médias diárias X 5 dias na semana =21:40 hrs. extras médias por

trajetos/dia = 6:20 hrs. extras médias diárias X 5 dias na semana =

semana X 4 semanas/mês = 86:40 hrs. médias mensais.

31:40 hrs. extras médias por semana X 4 semanas/mês = 126:40
hrs. médias mensais.

A fim de evitar futura alegação de omissão, contradição e/ou
obscuridade, registra-se que eventuais variações nos interrogatórios

Para quem partia de Cristal do Norte, o tempo médio de trajeto a ser

da parte ativa não alteram as médias acima apuradas, já que estão

arbitrado é o seguinte: 1) Cristal X Vinhático: 1:30 h.; 2) Vinhático X

baseadas em um conjunto de provas, o que favorece ainda a

canaviais: 1:40 h., o que representa um total médio de 3:10 hrs. - 30

racionalidade de um juízo único para casos semelhantes e evita a

m. de trajeto servido por linha regular de ônibus = 2:40 hrs. por

chamada jurisprudência lotérica. Outrossim, o depoimento da

trajeto X 2 trajetos/dia = 5:20 hrs. extras médias diárias X 5 dias na

testemunha ouvida nos autos do Proc. n. 0500260-

semana = 26:40 hrs. extras médias por semana X 4 semanas/mês =

75.2014.5.17.0181 tampouco altera as médias acima arbitradas,

106:40 hrs. médias mensais.

mormente porque se trata de pessoa que não fazia os percursos
pesquisados.

Quanto ao regime de 5 X 1, deve-se entender que a coincidência
com dias de domingo faz parte da escala, não se aplicando a

Essa última Sentença foi proferida antes do início da eficácia do

pretendida dobra, já que pelo menos em um dia da semana houve

NCPC, que agora não apenas permite livremente ao juiz admitir a

RSR.

produção de provas emprestadas (art. 372), como também
recomenda coerência nos julgamentos, a fim de garantir a igualdade

A mesma lógica não se aplica porém aos dias de escala em

entre as partes de diferentes processos porém com o mesmo pano

feriados, diante da regra contida no art. 9º da Lei n. 605/49. Nesse

de fundo, reduzindo assim a discricionariedade judicial.

caso, deixando a Ré de juntar sequer o controle de presença se há
de presumir que no período de vigência do contrato de trabalho a

Por esses mesmos motivos a produção de novas provas orais e

parte ativa laborou em todos os feriados nacionais, estaduais e

pericial foram indeferidas pelo Juízo, valendo registrar em relação a

municipais (de Boa Esperança), em jornadas diárias úteis de 7:20

esse último meio de prova, em particular na matéria relativa à

hrs. Tendo em vista que esse dia já se encontra remunerado na

insalubridade, que ele não apenas foi produzido em outro processo

escala de 5 X 1, segue-se que são devidas apenas outras 7:20 hrs.

(0001154-74.2015.5.17.0181) e aqui aceito como prova

extras por feriado, conforme se apurar em liquidação por

emprestada, como também que a própria Ré se valeu do mesmo

arbitramento, às expensas da Ré.

expediente produzindo prova emprestada de outros autos (0000887
-72.2015.5.17.0191) nos autos daquele processo supra referido.

Finalmente, quanto aos intervalos de 20 m. a cada 90 m. de

Logo, com maior razão nesse caso se justifica o indeferimento de

trabalho efetivo, de que trata o art. 72 da CLT, eles não se aplicam

produção de uma terceira prova pericial para a pesquisa dos

ao trabalhador rural, diante da evidente falta de similaridade entre

mesmos fatos técnicos. Quanto ao primeiro meio de prova, a

esse tipo de labor e o trabalho dos mecanógrafos, registrando-se

admissão de novos testemunhos somente seria justificável caso o

ainda que a NR-31 não estabeleceu qualquer tempo de intervalo em

trajeto tivesse sofrido alguma alteração (trecho antes não asfaltado

seus itens 31.10.7 e 31.10.9, faltando-se portanto densidade

que tenha sido asfaltado; trecho em obras ou com desvio, etc...),

normativa.

digna de potencialmente alterar os tempos médios apurados
(inclusive por uma prova pericial, depois complementada!).

4) nos autos do Proc. n. 0500314-41.2014.5.17.0181, em que as
mesmas provas foram admitidas e analisadas, encontra-se a

No caso em exame, a parte ativa partia de Belo Cruzeiro até Boa

seguinte conclusão:

Esperança, e vice-versa.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104972

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