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TRT17 ° 2101/2016 ° Página 119

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TRT17 09/11/2016 ° pagina ° 119 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 09/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2101/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2016

119

Não tem razão, contudo.

Nego provimento."

A reclamante foi contratada em 06/12/2010 para o cargo de

Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto

Escriturária, seis meses depois passou a exercer a função de Caixa,

constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a

da qual foi dispensada sem justa em 07/10/2013.

C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos,

A r. sentença indeferiu o pleito autoral, sob o fundamento de que:

notadamente a prova testemunhal, como se verifica nas Páginas 4-

(...)

5 (Id dd536cd) , o que inviabiliza o recurso, no aspecto.

Para o reconhecimento do desvio de função é preciso que o

CONCLUSÃO

empregado demonstre o exercício das atividades pertencentes a

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

outro cargo e de forma habitual.

Publique-se.

In casu, a reclamante não conseguiu comprovar as alegações, haja

JOSÉ CARLOS RIZK

vista que a prova oral mostrou-se contrária as alegações iniciais.

Desembargador-Presidente

Ressalto, a princípio, bem como instou o MM. Juiz de origem, que o

/gr-11

preposto afirma que houve alteração da nomenclatura de Chefe de

VITORIA, 28 de Outubro de 2016

Seção para Supervisor Administrativo (01:08 minutos do vídeo).
O preposto (Sr. Alexsandro) da empresa ao ser questionado, afirma

JOSE CARLOS RIZK

que, na ausência do Sr. Diogo (supervisor administrativo) era ele

Desembargador Federal do Trabalho

Notificação

que assumia as atividades de supervisor (02:00 minutos do vídeo).
Assevera, ainda, que somente o supervisor administrativo tem
acesso à tesouraria (02:15 minutos do vídeo).
A segunda testemunha patronal (Sra. Nara) reforça o que foi dito
pelo preposto ao afirmar que na ausência do Sr. Diogo, quem
recebia suas atribuições era o Sr. Alex (33:30 minutos do vídeo).
A primeira testemunha da reclamada (Sra. Amábile), por sua vez,
afirma que o Sr. Alex, na ausência do Sr. Diogo, designava alguém
para ajudar nas atribuições, sendo que não se recorda se a
reclamante exerceu tal ajuda muitas vezes (21:20 minutos do

Processo Nº RO-0001746-83.2014.5.17.0010
Relator
JOSE LUIZ SERAFINI
RECORRENTE
ITAPOA SUPERMERCADO LTDA.
ADVOGADO
BRUNO COSTA CADE(OAB:
13628/ES)
RECORRENTE
RONILDO NEVES SILVA
ADVOGADO
ANDRE FABIANO BATISTA
LIMA(OAB: 192957/SP)
RECORRIDO
ITAPOA SUPERMERCADO LTDA.
ADVOGADO
BRUNO COSTA CADE(OAB:
13628/ES)
RECORRIDO
RONILDO NEVES SILVA
ADVOGADO
ANDRE FABIANO BATISTA
LIMA(OAB: 192957/SP)

vídeo).
Ademais, bem como o Magistrado de origem apontou, a testemunha

Intimado(s)/Citado(s):
- ITAPOA SUPERMERCADO LTDA.

Sra. Juliana contradiz a inicial ao afirmar que a reclamante exercia
todas as atribuições do Chefe de Seção (08:15 minutos do vídeo),
sendo que a reclamante aduz que exercia somente a atividade de
tesouraria.

PODER JUDICIÁRIO

Por fim, conforme destacou o MM. Juiz a quo, a responsabilidade

JUSTIÇA DO TRABALHO

do Supervisor Administrativo era muito ampla, não se limitando ao
setor de tesouraria. A própria reclamante se contradiz na inicial, pois
afirma que 'passou a exercer, na prática, todas as atribuições do
Chefe de Seção (Supervisor Administrativo)' e logo em seguida diz
que lhe era delegada 'todas as atribuições inerentes ao
desempenho da função de tesouraria.' (inicial - d12a921 - p. 3).
De qualquer forma, ainda que a reclamante tenha exercido
atribuição no setor de Tesouraria, esta se deu de forma assistencial,
em caráter extraordinário e somente em uma das várias atribuições
do Supervisor Administrativo, não fazendo jus ao desvio de função.
Diante do contexto fático-probatório dos autos, outra não poderia
ser a solução a ser dada à controvérsia senão o não
reconhecimento do desvio de função.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101448

RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s):1. ITAPOA SUPERMERCADO LTDA.
2. ITAPOA SUPERMERCADO LTDA.
Advogado(a)(s):1. BRUNO COSTA CADE (ES - 13628)
2. BRUNO COSTA CADE (ES - 13628)
Recorrido(a)(s):1. RONILDO NEVES SILVA
Advogado(a)(s):1. ANDRE FABIANO BATISTA LIMA (SP - 192957)
Recurso de: ITAPOA SUPERMERCADO LTDA.
Não merece seguimento o presente recurso de revista de Id.
ff3c955, porque intempestivo, já que interposto em 24/06/2016, ou
seja, antes do julgamento do acórdão proferido nos embargos

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