TRT17 28/07/2016 ° pagina ° 286 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2031/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
286
estabelecidas foram atingidas.
Reduzido o valor da condenação para R$20.000,00.
Acrescenta que não há falar em assinatura dos recibos, porquanto
Acórdão
os pagamentos eram realizados mediante depósito na conta
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
corrente da reclamante, bem como que os comprovantes de
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
pagamento não foram impugnados pela recorrida.
11/07/2016, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Carlos
Defende ainda que "a Recorrida não fez jus ao pagamento da PLR
Henrique Bezerra Leite, com a presença dos Exmos.
referente ao ano de 2013, vez que teve seu contrato de trabalho
Desembargadores Jailson Pereira da Silva e Mário Ribeiro
rescindido durante o ano de 2013, sendo certo que o Acordo de
Cantarino Neto e do representante do Ministério Público do
Participação nos Lucros ou Resultados de fls. estabelece que os
Trabalho Procurador Vitor Borges da Silva, por unanimidade,
funcionários cujos contratos de trabalho foram rescindidos durante o
conhecer do apelo ordinário interposto pela reclamada e, no mérito,
exercício (1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013) estão
dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento
excluídos do pagamento da PLR, razão pela qual não faz jus a
da Participação nos Lucros e Resultados dos anos de 2010 e de
Recorrida ao pagamento da PLR referente ao ano de 2013".
2011. Reduzido o valor da condenação para R$ 20.000,00.
Por fim, assevera "que durante todo o contrato de trabalho, a
DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA
Recorrida recebeu correta e tempestivamente o pagamento do
Relator
adicional de assiduidade, em conformidade com o previsto nas
VOTOS
Acórdão
CCT, devendo o pedido em tela ser julgado improcedente".
Ao exame.
Sabe-se que é da reclamada o ônus de provar documentalmente a
remuneração percebida pela reclamante, nos moldes do artigo 464
da CLT.
In casu, a reclamada, conquanto tenha afirmado que procedeu o
correto pagamento do adicional de assiduidade à autora, não se
desincumbiu do seu ônus probatório, não havendo nos autos
nenhuma prova do pagamento alegado.
Processo Nº RO-0000806-26.2015.5.17.0191
Relator
JAILSON PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO
RASTRO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
WATT JANES BARBOSA(OAB:
9694/ES)
RECORRIDO
ALESSANDRO NASCIMENTO
MACHADO
ADVOGADO
EVA MARIA VENTURINI(OAB:
11355/ES)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Já no tocante à Participação nos Lucros, a ré comprovou o
pagamento de participação nos lucros em março de 2012, referente
ao ano de 2011 (Num. f1a1f2e - Pág. 1), e em fevereiro de 2011,
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO NASCIMENTO MACHADO
- RASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
referente ao ano de 2010 (Num. f1a1f2e - Pág. 2). Destaca-se que o
fato de tais documentos não estarem assinados pela reclamante
não tem o condão de gerar a sua invalidade, porquanto não
PODER JUDICIÁRIO
impugnados quanto à sua veracidade.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não se verifica, contudo, o pagamento da Participação dos Lucros
do ano de 2012 e nem do de 2013.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Ressalta-se ainda a invalidade da Cláusula Quinta do Acordo para
Pagamento de Participação em Lucros e Resultados da Empresa do
PROCESSO nº 0000806-26.2015.5.17.0191 (RO)
ano de 2013 (Num. 4460a18 - Pág. 3), a qual dispõe que estão
RECORRENTE: RASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA -
excluídos do pagamento da participação dos lucros os empregados
ME, MUNICIPIO DE SÃO MATEUS
cujos contratos foram rescindidos durante o exercício por qualquer
RECORRIDO: ALESSANDRO NASCIMENTO MACHADO
motivo. Isso porque, ainda que o empregado não tenha trabalho por
RELATOR: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA
todo o ano de 2013, é certo que o seu trabalho contribui para a
empresa atingir os seus resultados, sendo devida a verba em
questão proporcionalmente aos meses trabalhados.
EMENTA
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo para excluir a
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
condenação da reclamada ao pagamento da Participação nos
POSSIBILIDADE. Embora o artigo 71 da Lei n° 8.666/93, cuja
Lucros e Resultados dos anos de 2010 e de 2011.
constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADC
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