TRT17 11/02/2016 ° pagina ° 737 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1915/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2016
737
Justiça, conforme certidão id 49992cf, retire-se o feito de pauta,
intimando-se a autora e o 2° reclamado, MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
ALESSANDRO NASCIMENTO MACHADO ajuíza reclamação
Em seguida, intime-se a reclamante para informar o endereço
trabalhista em face de RASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS
atualizado da 1ª ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
LTDA - ME e MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS pelas razões da
Vindo a informação, reinclua-se em pauta, notificando-se as partes
petição inicial. Junta documentos.
para comparecimento, sob as penas do artigo 844 da CLT.
Decisão id 1bb0a73, determinando o bloqueio de valores em sede
de antecipação de tutela com vistas a garantir futura execução.
SAO MATEUS/ES, 5 de Fevereiro de 2016.
Contestam as reclamadas, apresentando documentos.
SAO MATEUS, 5 de Fevereiro de 2016
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem outras provas, encerra-se a instrução.
ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000806-26.2015.5.17.0191
AUTOR
ALESSANDRO NASCIMENTO
MACHADO
ADVOGADO
EVA MARIA VENTURINI(OAB:
11355/ES)
RÉU
RASTRO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
WATT JANES BARBOSA(OAB:
9694/ES)
RÉU
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
Razões finais remissivas.
Rejeitada a última proposta conciliatória.
É o relatório.
Mérito
A primeira reclamada confessa diversos fatos alegados pelo autor e,
quanto aos pedidos que contesta, não apresenta documentos
capazes de legitimar suas alegações, posto que apresenta
documentos sem assinatura e comprovantes de pagamento que
não os comprovam efetivamente.
Intimado(s)/Citado(s):
A segunda reclamada limita-se a negar a responsabilidade
- ALESSANDRO NASCIMENTO MACHADO
- RASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
subsidiária.
Ante o exposto, tenho como verdadeiros os fatos e fundamentos
trazidos pelo autor na inicial, desde que compatíveis com os demais
elementos dos autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Responsabilidade Subsidiária
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Primeiramente, convém deixar registrado que a segunda reclamada
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
não fez prova da vigilância quanto ao cumprimento das obrigações
Vara do Trabalho de São Mateus/ES
trabalhistas da primeira ré, real empregadora do autor, ao contrário
AV. JOSÉ TOZZI, 2616, Onde funcionava o MPT, BOA VISTA, SAO
do que se afirma em contestação. Logo, caracteriza-se no caso a
MATEUS - ES - CEP: 29930-020
hipótese de culpa "in vigilando" da segunda ré.
Como se percebe, em termos daquilo que deveria ser carreado aos
Telefone: (27) 37673669
autos para que se pudesse aprofundar na questão pertinente a
E-mail: [email protected]
fiscalização do contrato de prestação de serviços, a segunda ré foi
omissa. Logo, defiro o pedido de condenação subsidiária da
Processo: 0000806-26.2015.5.17.0191
segunda ré com base na súmula 331, V do E. TST.
AUTOR: ALESSANDRO NASCIMENTO MACHADO
RÉU: RASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros
Verbas Resilitórias e salário em atraso
Defiro o pagamento das verbas de resilição e salário em atraso,
respectivamente nos valores de R$ 3.332,27 e R$ 1.322,20.
SENTENÇA
Indefiro a aplicação do reajuste do salário no mês de abril, pois a
norma coletiva que previu o benefício teve vigência a partir de
Vistos etc.
01/05.
RELATÓRIO
FGTS e multa de 40%
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