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TRT17 ° 1915/2016 ° Página 737

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TRT17 11/02/2016 ° pagina ° 737 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 11/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1915/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2016

737

Justiça, conforme certidão id 49992cf, retire-se o feito de pauta,
intimando-se a autora e o 2° reclamado, MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.

ALESSANDRO NASCIMENTO MACHADO ajuíza reclamação

Em seguida, intime-se a reclamante para informar o endereço

trabalhista em face de RASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS

atualizado da 1ª ré, no prazo de 05 (cinco) dias.

LTDA - ME e MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS pelas razões da

Vindo a informação, reinclua-se em pauta, notificando-se as partes

petição inicial. Junta documentos.

para comparecimento, sob as penas do artigo 844 da CLT.

Decisão id 1bb0a73, determinando o bloqueio de valores em sede
de antecipação de tutela com vistas a garantir futura execução.

SAO MATEUS/ES, 5 de Fevereiro de 2016.

Contestam as reclamadas, apresentando documentos.

SAO MATEUS, 5 de Fevereiro de 2016

Alçada fixada no valor da inicial.
Sem outras provas, encerra-se a instrução.

ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO
Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimação
Processo Nº RTOrd-0000806-26.2015.5.17.0191
AUTOR
ALESSANDRO NASCIMENTO
MACHADO
ADVOGADO
EVA MARIA VENTURINI(OAB:
11355/ES)
RÉU
RASTRO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
WATT JANES BARBOSA(OAB:
9694/ES)
RÉU
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS

Razões finais remissivas.
Rejeitada a última proposta conciliatória.
É o relatório.

Mérito
A primeira reclamada confessa diversos fatos alegados pelo autor e,
quanto aos pedidos que contesta, não apresenta documentos
capazes de legitimar suas alegações, posto que apresenta
documentos sem assinatura e comprovantes de pagamento que
não os comprovam efetivamente.

Intimado(s)/Citado(s):

A segunda reclamada limita-se a negar a responsabilidade

- ALESSANDRO NASCIMENTO MACHADO
- RASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

subsidiária.
Ante o exposto, tenho como verdadeiros os fatos e fundamentos
trazidos pelo autor na inicial, desde que compatíveis com os demais
elementos dos autos.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Responsabilidade Subsidiária

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Primeiramente, convém deixar registrado que a segunda reclamada

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

não fez prova da vigilância quanto ao cumprimento das obrigações

Vara do Trabalho de São Mateus/ES

trabalhistas da primeira ré, real empregadora do autor, ao contrário

AV. JOSÉ TOZZI, 2616, Onde funcionava o MPT, BOA VISTA, SAO

do que se afirma em contestação. Logo, caracteriza-se no caso a

MATEUS - ES - CEP: 29930-020

hipótese de culpa "in vigilando" da segunda ré.
Como se percebe, em termos daquilo que deveria ser carreado aos

Telefone: (27) 37673669

autos para que se pudesse aprofundar na questão pertinente a

E-mail: [email protected]

fiscalização do contrato de prestação de serviços, a segunda ré foi
omissa. Logo, defiro o pedido de condenação subsidiária da

Processo: 0000806-26.2015.5.17.0191

segunda ré com base na súmula 331, V do E. TST.

AUTOR: ALESSANDRO NASCIMENTO MACHADO
RÉU: RASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros

Verbas Resilitórias e salário em atraso
Defiro o pagamento das verbas de resilição e salário em atraso,
respectivamente nos valores de R$ 3.332,27 e R$ 1.322,20.

SENTENÇA

Indefiro a aplicação do reajuste do salário no mês de abril, pois a
norma coletiva que previu o benefício teve vigência a partir de

Vistos etc.

01/05.

RELATÓRIO

FGTS e multa de 40%

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92693

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