TRT17 09/12/2015 ° pagina ° 337 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1872/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2015
a 31.12.2004.
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excluídos os honorários advocatícios dos cálculos liquidados nos
presentes autos.
Quanto à apuração do adicional de insalubridade por ruído, em grau
mínimo a partir de janeiro de 2005, verifico que não há apuração de
Quanto à assistência judiciária gratuita, considerando que a
adicional em grau mínimo pelo reclamante, em seus cálculos.
liquidação e execução correm às expensas do executado, nada a
deferir.
Na verdade, o reclamante apurou adicional de insalubridade de 20%
de ago/2002 a dez/2004 e de jun/2005 a out/2006 (ID 39ad027 -
3-CONCLUSÃO
Pág. 1/2).
Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
Mais uma vez não há qualquer justificativa para inclusão nos
formulados na presente reclamação ajuizada por BENEDITO
cálculos do adicional de insalubridade de 20% de jun/2005 a
BONFIM LOURES, em face de ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA,
out/2006, pelos mesmos fundamentos já expostos supra.
nos termos da fundamentação supra.
Assim, a liquidação deve ser limitada ao pagamento do adicional de
Considerando que a ré não apresentou cálculos, homologo os
insalubridade em grau médio, de 01.11.2003 a 31.12.2004.
cálculos apresentados pelo reclamante em sua réplica, ID 39ad027,
os quais deverão ser retificados pela contadoria, limitando-se o
C) APLICAÇÃO DO IPCA
período de apuração do adicional de insalubridade de 01.11.2003 a
31.12.2004 e excluindo os honorários advocatícios.
O próprio reclamante reconsiderou em sua réplica seus cálculos,
excluindo a aplicação do IPCA dos cálculos.
No tocante às verbas fiscais e previdenciárias, serão calculadas
pela contadoria do Juízo.
Portanto, assiste razão à reclamada, neste particular.
Assim, remetam-se os autos à contadoria, para as adequações
C) MULTA DO ART. 475-J DO CPC
necessárias, supra indicadas,
Considerando que ainda não houve liquidação do julgado, de fato, é
Após, expeça-se mandado de citação, em desfavor da ré.
inaplicável a multa do art. 475-J do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorre que os cálculos apresentados pelo reclamante em sua
réplica não incluem a referida multa.
VITORIA/ES, 8 de Dezembro de 2015.
VITORIA, 8 de Dezembro de 2015
Portanto, improcede a alegação da ré.
JULIANA CARLESSO LOZER
D) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
A alegação da reclamada de que o sindicato está executando o
valor dos honorários advocatícios na ação principal pode ser
confirmada por mera consulta ao processo principal. Constato que
desde julho de 2015 o sindicato-autor naquela demanda requereu a
execução dos honorários advocatícios, que ainda tramita.
Não há, pois, que se falar em novo pagamento de honorários
advocatícios.
Assim, assiste razão à reclamada, motivo pelo qual deverão ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91263
Processo Nº RTOrd-0001808-53.2014.5.17.0001
AUTOR
DELSO DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
EDUARDO LOPES ANDRADE(OAB:
10215/ES)
RÉU
RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS
FILHO LTDA
ADVOGADO
RICARDO ROSSI QUIRINO E
VASCONCELOS(OAB: 72297-B/MG)
ADVOGADO
SAVIO ROMERO COTTA(OAB:
54087/MG)
TESTEMUNHA
JOSE LUIZ MARTINUZO
TESTEMUNHA
ANTONIO MARCOS NAVARRO
RIBEIRO
TESTEMUNHA
JUSCELINO CASAGRANDE
MONTEIRO