TRT17 09/07/2015 ° pagina ° 768 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1766/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2015
Telefone:
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(27) 37673669
768
Vistos etc.
E-mail: [email protected]
ALESSANDRO NASCIMENTO MACHADO, ingressou com a
Processo: 0000768-14.2015.5.17.0191
presente reclamação trabalhista em face de RASTRO
EMBARGANTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME e MUNICIPIO DE SÃO
LTDA.
MATEUS/ES alegando ter sido contratado pela primeira reclamada,
EMBARGADO: JAILSON JOAQUIM SANTOS
em 17/11/2014, para trabalhar para o Município de São Mateus,
segunda ré, em obras de construção de casas populares.
Aduz ter sido demitido, sem justa causa, em 08/05/2015, sem o
DESPACHO
recebimento das verbas rescisórias.
Pugna pela concessão liminar de arresto, inaudita altera pars, para
Vistos etc.
que seja oficiado ao segundo reclamado, Município de São
Aguarde-se a manifestação do reclamante, ora embargado, no
Mateus/ES, determinando o bloqueio do valor dado à causa para
Processo Principal, autuado sob o n. 42500-77.2012 do despacho
garantia do pagamento das verbas devidas.
proferido.
O arresto é medida cautelar que visa impedir a dilapidação do
Após, conclusos para sentença.
patrimônio pelo devedor para garantir futura execução de dívida
pleiteada em juízo, convertendo-se em penhora com a procedência
da ação, desde que preenchidas as exigências constantes dos
SAO MATEUS/ES, 6 de Julho de 2015.
Intimação
Processo Nº RTSum-0000806-26.2015.5.17.0191
AUTOR
ALESSANDRO NASCIMENTO
MACHADO
ADVOGADO
EVA MARIA VENTURINI(OAB:
11355/ES)
RÉU
RASTRO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
artigos 813 e 814 do CPC.
Vale destacar que, segundo a doutrina moderna, as hipóteses
autorizadoras da concessão do arresto, previstas no art. 813, do
CPC, possuem caráter meramente exemplificativo, possibilitando
que em outros casos, que venham a ocorrer na vida prática,
possam vir a merecer todo o cuidado decorrente dessa medida,
para que se evitem danos irreversíveis.
Sendo certo, ainda, que o inciso I, do art. 814, do CPC, o qual
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO NASCIMENTO MACHADO
dispõe ser necessária para a concessão do arresto a prova literal de
dívida líquida e certa, não deve ser interpretado com rigor, uma vez
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
que pode prejudicar o caráter emergencial da cautelar.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Assim, deve ser exigido que o requerente do arresto demonstre o
Vara do Trabalho de São Mateus/ES
interesse processual na cautela de um futuro processo de
RUA JOAO BENTO SILVARES, 436, CENTRO, SAO MATEUS - ES
execução, não sendo necessário que o credor possua, desde logo,
- CEP: 29930-020
um título executivo perfeito e completo.
In casu, os documentos colacionados aos autos demonstram que,
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de fato, a 1ª reclamada vem descumprindo normas trabalhistas,
como o atraso no depósito do FGTS do reclamante (id e90e971) e
no pagamento das verbas rescisórias, de acordo com o Termo de
Processo nº: 0000806-26.2015.5.17.0191
Ajuste de Conduta n. 025/2015, firmado pela empresa reclamada e
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
o Ministério Público do Trabalho, em 08 de abril do presente ano (id.
AUTOR: ALESSANDRO NASCIMENTO MACHADO
ffa67b4), restando caracterizado, pois, o fumus boni iuris,
RÉU: RASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros
necessário para o deferimento da liminar pretendida.
O periculum in mora da prestação jurisdicional pode acarretar
diversos danos ao trabalhador. O aguardo dos trâmites normais de
reclamatória trabalhista pode tornar sem efeito o provimento final, já
DECISÃO
que com o passar do tempo mais difícil será a localização de bens
da primeira reclamada, impossibilitando que os trabalhadores
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