TRT17 20/01/2015 ° pagina ° 629 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1648/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Janeiro de 2015
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Raimundo Valber de Araujo
Paulo Sergio Adolfo
Valter Ramos
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0038300-28.1997.5.17.0005
Reclamante
:
Adao Gomes dos Santos
Advogado
:
Francisco Carlos Oliveira Jorge
Reclamado
:
Seg S. E. G. Vigil Transp Val
Advogado
:
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ
intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
DESPACHO
Vistos etc.
O exequente poderá diligenciar por seus próprios meios a fim de
obter informações acerca do andamento da ação falimentar
noticiada.
Nestes autos, todos os atos executivos já foram realizados com
resultado infrutífero.
Em vista disso, suspendo o curso da presente execução por 02
(dois) anos, devendo o exequente se empenhar na busca de meios
visando a satisfação de seu crédito.
Expirado o prazo em foco, voltem os autos conclusos para última
tentativa de busca de bens junto aos convênios (Bacen, Renajud e
Infojud).
Não havendo êxito, façam os autos conclusos.
.
Fátima Gomes Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº ExFis-0040100-08.2008.5.17.0005
Processo Nº ExFis-40100/2008-005-17-00.4
Exequente
Executado
Plurima Réu
Plurima Réu
União Federal - Fazenda Nacional/ES
Lava Shopping Ltda ME
Caio Arnal Perenzin
Edivanil Jose Perenzin
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo n.: 0040100-08.2008.5.17.0005
DECISÃO
Caio Arnal Perenzin opõe embargos à execução (fls. 176/184), em
face de União Federal - Fazenda Nacional/ES, alegando, em
síntese, impenhorabilidade de conta salário.
Instada, a parte embargada manifesta-se (fls. 220/221)
concordando com o levantamento dos valores bloqueados e
requerendo a suspensão do feito por seis meses.
É o relatório, no que basta. Decido.
A medida é tempestiva e o juízo encontra-se garantido (fl. 171),
razão pela qual recebo-a para discussão.
Sustenta o embargante que a penhora efetivada nestes autos é
nula, tendo em vista trata-se de conta salário. Requer, por
conseguinte, o levantamento dos valores penhorados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81945
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A embargada concorda com a liberação dos valores, uma vez que
os documentos juntados às fls. 188/189 comprovam tratar-se de
conta poupança. Ademais, informa que a empresa executada aderiu
ao parcelamento previsto na Lei 12.996/14, requerendo a
suspensão do feito por seis meses.
Ante os termos da manifestação da União, liberem-se os valores
penhorados e suspenda-se o curso da execução por seis meses.
Posto isso, julgo procedentes os embargos à execução opostos,
nos termos da fundamentação supra, declarando insubsistente a
penhora efetivada.
Liberem-se os valores penhorados e suspenda-se o curso da
execução por seis meses.
Custas de execução pelos executados, no importe de R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) – art. 789-A, V, da
CLT.
Intimem-se.
Decorrido o prazo in albis, cumpram-se as determinações acima.
Fátima Gomes Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0046400-54.2006.5.17.0005
Processo Nº RTOrd-46400/2006-005-17-00.9
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Casciano José Oliveira Ferreira
Angela Maria Perini(OAB: 005175 ES)
Alexander Nunes Cerqueira ME ( Auto
Serviço Oceania )
Carlos Magno de Jesus
Verissimo(OAB: 00494A ES)
Alexander Nunes Cerqueira
Elson Soares Cerqueira ME
Elson Soares Cerqueira
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0046400-54.2006.5.17.0005
Reclamante
:
Casciano José Oliveira Ferreira
Advogado
:
Angela Maria Perini, OAB 005175-ES
Reclamado
:
Alexander Nunes Cerqueira ME ( Auto Serviço Oceania )
Advogado
:
Carlos Magno de Jesus Verissimo OAB 00494A-ES
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÉ intimado(a)(s)
do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a ré para manifestação acerca da petição da União
(INSS), noticiando o inadimplemento do parcelamento deferido a
fl.374. Prazo: 05 dias.
A ré deverá ainda ser intimada para ciência do bloqueio/penhora
que incidiu sobre sua conta (fls.347/368), no prazo legal.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, libere-se o valor
constante dos autos a quem de direito, apurando-se o
remanescente, com acréscimo da multa de 10%, na forma do
despacho de fl.374.