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TRT17 ° 1624/2014 ° Página 636

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TRT17 15/12/2014 ° pagina ° 636 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 15/12/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1624/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014

636

AUTOR: BRUNA BUZIN DOS SANTOS
FUNDAMENTAÇÃO

RÉU: ATIVA EVENTOS LTDA - ME

EXTINÇÃO FORMAL

A parte reclamante não cuidou de apresentar a petição inicial na

SENTENÇA

forma determinada pelo art. 282, do CPC, pois há conflito entre os
dados cadastrados e os constantes na petição inicial, no que diz

Vistos etc.

respeito à qualificação das partes.

Em prévia e breve análise da presente ação, verifico que o valor

Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por

atribuído à causa é incompatível com o produto das pretensões

falta de pressuposto processual, consoante disposto no incs I e IV

econômicas objeto dos pedidos que compõem esta reclamatória, os

do art. 267 c/c o inc. I do art. 295 do CPC.

quais indubitavelmente não ultrapassam os 40 (quarenta) salários
mínimos, valor fixado em lei para que a reclamação trabalhista se

GRATUIDADE JUDICIÁRIA

processe pelo rito ordinário.

Estão presentes os requisitos estabelecidos no §3º do art. 790 da

Assim, sendo certo que o rito para processamento da ação constitui

CLT, qual seja, a pobreza da parte reclamante.

norma de ordem pública, não comportando, portanto, escolha da

Assim, defiro o requerimento, pela justiça gratuita.

parte e/ou submissão a sua conveniência, e uma vez que a não
atribuição de valor aos pedidos que resultarão em condenação

DISPOSITIVO

pecuniária impossibilitam a instauração e regular desenvolvimento

Em vista do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO

do processo pelo rito sumaríssimo, extingo o processo sem

DO MÉRITO na forma da fundamentação supra que integra esse

resolução do mérito, na forma do artigo 267-IV/CPC.

decisum para todos os efeitos legais.

Custas pelo(a) autor(a), no importe de R$ 600,00, calculadas sobre

Custas de R$600,00 calculadas sobre R$30.000,00,valor dado à

o valor arbitrado para a causa, de cujo recolhimento fica dispensado

inicial, pela parte reclamante, dispensado o recolhimento em vista

ante o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça.

da gratuidade judiciária.

Feito retirado de pauta.

Feito retirado de pauta.

Intimem-se o autor, na pessoa de seu patrono, por publicação no

Intime-se a parte reclamante.

Diário Oficial, para ciência desta decisão.

Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

arquivo, com baixa.

VITORIA/ES, 9 de dezembro de 2014.

Intimação
VITORIA/ES, 9 de dezembro de 2014.

Notificação
Processo Nº RTOrd-0003009-41.2014.5.17.0014
Relator
HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA
RAMOS
AUTOR
BRUNA BUZIN DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO VALDEMIR PEREIRA
COUTINHO(OAB: 14128)
RÉU
ATIVA EVENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES

Processo Nº RTOrd-0003010-26.2014.5.17.0014
Relator
HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA
RAMOS
AUTOR
CLAUDIO ROBERTO DA
CONSOLACAO GUIMARAES
ADVOGADO
ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB:
4443)
RÉU
LAVES LAVANDERIA E COMERCIO
LTDA - ME
RÉU
LAVANDERIA ESPIRITO SANTO
NORTE LTDA - ME
RÉU
MEGALAV LAVANDERIA
HOSPITALAR EIRELI - ME
TESTEMUNHA
LEONARDO DA SILVA
Vistos etc.

AVENIDA CLETO NUNES, 85, 11º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906

Tendo em vista que no período de 19.01.2015 a 12.02.2015, não
há juiz substituto designado para prestar auxílio nesta unidade

Telefone:

(27) 31852110

E-mail: [email protected]

judiciária, forçosa a redução do número de audiências a serem
presididas pela Juíza titular, razão pela qual ficam adiados todos os
processos anteriormente marcados para o dia 29.01.2015.

Processo: 0003009-41.2014.5.17.0014

Código para aferir autenticidade deste caderno: 81254

Ante o exposto redesigno a aufiência para o dia 02.02.2015 às

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