TRT17 15/12/2014 ° pagina ° 636 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1624/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014
636
AUTOR: BRUNA BUZIN DOS SANTOS
FUNDAMENTAÇÃO
RÉU: ATIVA EVENTOS LTDA - ME
EXTINÇÃO FORMAL
A parte reclamante não cuidou de apresentar a petição inicial na
SENTENÇA
forma determinada pelo art. 282, do CPC, pois há conflito entre os
dados cadastrados e os constantes na petição inicial, no que diz
Vistos etc.
respeito à qualificação das partes.
Em prévia e breve análise da presente ação, verifico que o valor
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por
atribuído à causa é incompatível com o produto das pretensões
falta de pressuposto processual, consoante disposto no incs I e IV
econômicas objeto dos pedidos que compõem esta reclamatória, os
do art. 267 c/c o inc. I do art. 295 do CPC.
quais indubitavelmente não ultrapassam os 40 (quarenta) salários
mínimos, valor fixado em lei para que a reclamação trabalhista se
GRATUIDADE JUDICIÁRIA
processe pelo rito ordinário.
Estão presentes os requisitos estabelecidos no §3º do art. 790 da
Assim, sendo certo que o rito para processamento da ação constitui
CLT, qual seja, a pobreza da parte reclamante.
norma de ordem pública, não comportando, portanto, escolha da
Assim, defiro o requerimento, pela justiça gratuita.
parte e/ou submissão a sua conveniência, e uma vez que a não
atribuição de valor aos pedidos que resultarão em condenação
DISPOSITIVO
pecuniária impossibilitam a instauração e regular desenvolvimento
Em vista do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
do processo pelo rito sumaríssimo, extingo o processo sem
DO MÉRITO na forma da fundamentação supra que integra esse
resolução do mérito, na forma do artigo 267-IV/CPC.
decisum para todos os efeitos legais.
Custas pelo(a) autor(a), no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
Custas de R$600,00 calculadas sobre R$30.000,00,valor dado à
o valor arbitrado para a causa, de cujo recolhimento fica dispensado
inicial, pela parte reclamante, dispensado o recolhimento em vista
ante o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça.
da gratuidade judiciária.
Feito retirado de pauta.
Feito retirado de pauta.
Intimem-se o autor, na pessoa de seu patrono, por publicação no
Intime-se a parte reclamante.
Diário Oficial, para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
arquivo, com baixa.
VITORIA/ES, 9 de dezembro de 2014.
Intimação
VITORIA/ES, 9 de dezembro de 2014.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0003009-41.2014.5.17.0014
Relator
HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA
RAMOS
AUTOR
BRUNA BUZIN DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO VALDEMIR PEREIRA
COUTINHO(OAB: 14128)
RÉU
ATIVA EVENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo Nº RTOrd-0003010-26.2014.5.17.0014
Relator
HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA
RAMOS
AUTOR
CLAUDIO ROBERTO DA
CONSOLACAO GUIMARAES
ADVOGADO
ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB:
4443)
RÉU
LAVES LAVANDERIA E COMERCIO
LTDA - ME
RÉU
LAVANDERIA ESPIRITO SANTO
NORTE LTDA - ME
RÉU
MEGALAV LAVANDERIA
HOSPITALAR EIRELI - ME
TESTEMUNHA
LEONARDO DA SILVA
Vistos etc.
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 11º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Tendo em vista que no período de 19.01.2015 a 12.02.2015, não
há juiz substituto designado para prestar auxílio nesta unidade
Telefone:
(27) 31852110
E-mail: [email protected]
judiciária, forçosa a redução do número de audiências a serem
presididas pela Juíza titular, razão pela qual ficam adiados todos os
processos anteriormente marcados para o dia 29.01.2015.
Processo: 0003009-41.2014.5.17.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81254
Ante o exposto redesigno a aufiência para o dia 02.02.2015 às