TRT17 19/05/2014 ° pagina ° 310 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1475/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Maio de 2014
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
José Carlos Rizk Filho(OAB: 010995
ES)
Damião Sala Pinto
Aluizio Sepulcri
José Carlos Rizk Filho(OAB: 010995
ES)
Alex Sandro Dias dos Santos
Tyara Orlando Carvalho(OAB: 014714
ES)
Paulo Henrique Garcia Pereira
Edberto Nogueira(OAB: 003115 ES)
Up Fitness Ltda.
Academia de Ginástica e Musculação
Wellness Ltda.
DESPACHO
Vistos etc.
Embora comprovado que os valores penhorados correspondem a
saldo de caderneta de poupança de montante inferior a 40 salários
mínimos, mantenho a constrição por entender inaplicável à
execução trabalhista o art. 649, X, do CPC, em razão do caráter
alimentar do crédito trabalhista e por ferir os princípios da celeridade
e da efetividade do processo executivo.
Nesse sentido, a lição de ESTÊVÃO MALLET: “...a criação de nova
hipótese de impenhorabilidade, para as aplicações de até 40
salários mínimos em caderneta de poupança (art. 649, inciso X),
não faz nenhum sentido, muito menos no processo do trabalho.
Qual a razão para dar ao devedor o direito de não pagar seus
credores e permanecer com investimentos financeiros? Se o que se
quis foi estimular ainda mais a aplicação em caderneta de
poupança, investimento que já conta com larga preferência entre
pessoas, o caminho escolhido não poderia ser pior. Leva à
inadimplência das obrigações legitimamente assumidas, com
enfraquecimento do vínculo jurídico obrigacional” (Revista Ltr 7105/526).
Assim, mantenho a penhora realizada.
Intime-se o executado para ciência.
Ato contínuo, renovem-se os procedimentos de penhora on line em
face de todos os executados.
Vitória, 26 de março de 2014.
Marcelo Tolomei Teixeira
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0080300-87.2013.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-80300/2013-003-17-00.3
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
VANESSA PASSOS PAULINO PIRES
Josue Silva Ferreira Coutinho(OAB:
005790 ES)
INTS - INSTITUTO NACIONAL DE
AMPARO A PESQUISA,
TECNOLOGIA, INOVACAO E SAUDE
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 015111 ES)
MUNICIPIO DE SERRA
Marcelo Alvarenga Pinto(OAB: 007860
ES)
DESPACHO
Vistos etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado,
porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o reclamante e primeira reclamada para contrarrazões no
prazo de 8 dias.
Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT.
Vitória, 15/05/2014.
Marcelo Tolomei Teixeira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75537
310
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0089400-71.2010.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-89400/2010-003-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Elaine Silveira Butter Santos
Luiz Eduardo Santos Salomão(OAB:
014510 ES)
Fundação Nossa Senhora da Penha ES
Rodrigo Antonio Giacomelli(OAB:
012669 ES)
DESPACHO
Vistos etc.
Rejeito o bem indicado à penhora. A reclamada foi intimada para
quitar a dívida, na forma do art. 475-J do CPC.
Intime-se.
Diante disso, a execução deverá prosseguir na forma já
determinada à fl. 476.
À Contadoria para inclusão da multa.
Vitória, 16 de maio de 2014.
Marcelo Tolomei Teixeira
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0090800-43.1998.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-90800/1998-003-17-00.2
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Luis Fernando Silva Vargas
João Batista Dalapíccola
Sampaio(OAB: 004367 ES)
Mercantil Santori Ltda
Vera Luiza Bustamante Rigoni
Veluma Bustamante Rigoni
Elza Horacio Neves
Joao Gomes
DESPACHO
Vistos etc.
Inicialmente, deve ser esclarecido que todas as tentativas possíveis
de localização de patrimônio dos executados restaram fracassadas.
Diante disso, foi determinada a expedição de certidão de crédito
trabalhista, com ciência ao reclamante, bem como determinado o
arquivamento dos autos sem baixa.
Este Juízo promove, sistematicamente, a execução de ofício em
todos os processos. Fosse esperar pelos requerimentos dos
exequentes, a grande maioria das execuções estariam suspensas.
Mas, como o andamento de ofício é efetivamente realizado, o
percentual de processos suspensos é baixíssimo.
Destaco que todas as diligências requeridas pelo exequente (fls.
1094/1095) foram realizadas por este Juízo, conforme determinado
à fl. 1097, sendo todas infrutíferas (vide fls. 1098 e seguintes).
A certidão continua prevista no Provimento Consolidado
TRT.17ª.SECOR Nº 01/2005, em seus arts. 134 a 140, inclusive
com recentes alterações (Provimento 01/2012, publicado em 02-042012).
Vale lembrar que a certidão de crédito não constitui novo título
executivo: o título executivo continua sendo a sentença transitada
em julgado, que, por determinação do Provimento, deve
acompanhar (cópia autenticada) a referida certidão. Esse tipo de
regra situa-se no âmbito do gerenciamento procedimental dos
Tribunais, como as normas que encontramos nas diversas
Instruções Normativas e Resoluções, também de natureza
procedimental, expedidas pelo C.Tribunal Superior do Trabalho,
Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho.