TRT16 16/09/2022 ° pagina ° 1139 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
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diárias.
MARANHÃO PARCERIAS S.A - MAPA ao pagamento de
Trata-se de fato incontroverso a contratação do autor para
indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil
trabalhar em jornada de 8 horas diárias, o que resultou no
reais).”
reconhecimento do piso salarial de 8,5 salários mínimos por
Pois bem.
força de decisão judicial.
Na diretriz do art. 896, §1º-A, III, da CLT, é ônus da parte, sob
Ademais, não há que se alegar que a alteração da jornada de
pena de não conhecimento, expor as razões do pedido de
trabalho, com a consequente redução salarial seja resultado do
reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da
exercício regular do poder diretivo do empregador, visto que a
decisão recorrida.
alteração salarial efetuada pela ré se caracteriza como efetiva
Já a Súmula 422, I, do TST estatui que "Não se conhece de
redução salarial, vedada pelo art. 7º, VI da CF e alteração
recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do
unilateral prejudicial, vedada pelo art. 468 da CLT. (…)
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
In casu, resta consignar a força da res judicata da decisão
recorrida, nos termos em que proferida".
proferida na RT nº 01.1416/1999, que tramitou perante a 4ª VT
A impugnação aos fundamentos do acórdão atacado é,
de São Luís, na qual foi reconhecido o direito do autor ao piso
portanto, requisito extrínseco do recurso ora interposto.
remuneratório de 8,5 salários mínimos, previsto na Lei 4.950-
No caso em apreço, observo que a ré não atentou para esse
A/66, em razão da condição de engenheiro. (…)
ônus processual, pois não impugnou o fundamento jurídico do
Verifica-se dos autos que o autor teve reconhecido no
acórdão quanto ao salário profissional e ao anuênio, pautado
processo RT Nº 01.1416/1999, o seu direito ao salário
na “res judicata da decisão proferida na RT nº 01.1416/1999”,
profissional em face da jornada de trabalho de oito horas
que reconheceu ao autor o direito ao piso remuneratório de 8,5
diárias, nos termos da Lei 4.950-A/66.
salários mínimos, em face da jornada de trabalho de oito horas
Contudo, tal salário profissional teria sido reduzido
diárias na condição de engenheiro, à luz da Lei 4.950-A/1966.
unilateralmente pela recorrente a partir de junho de 2019,
Desse modo, reputo inviável o conhecimento do apelo no
ocorrendo o mesmo com o percentual pago a título de
tocante aos temas.
anuênios, que foi reduzido de 43% para 35%.
Em relação à indenização pelo dano moral, extrai-se do
A recorrente sustenta que a redução foi decorrente da
acórdão que a questão foi solucionada pela aplicação, por
necessidade de adequação ao disposto na Lei 6.107/94, que em
analogia, do entendimento do TST no sentido de que o atraso
seu art. 94 limita o adicional por tempo de serviço a 35%.
reiterado dos salários proporciona dano moral in re ipsa.
Ocorre que a referida lei dispõe sobre o Estatuto dos
Desse modo, não há que se falar em afronta aos arts. 818 da
Servidores Públicos Civis do Estado, situação em que não se
CLT e 373, I, do CPC.
enquadra o reclamante, que é regido pela CLT, e as condições
A divergência jurisprudencial também não socorre a ré, posto
de trabalho aderem ao seu contrato de trabalho.
que os arestos paradigmas analisam situações fáticas
Isso posto, a redução do percentual do anuênio representa
diferentes da retratada na decisão ora atacada, revelando-se
violação ao princípio da irredutibilidade salarial e encontra
inespecíficos (TST, Súmula 296, item I).
óbice também na vedação à alteração prejudicial do contrato
CONCLUSÃO
de trabalho. (…)
DENEGO seguimento ao recurso.
Revela-se incontroverso que o autor sofreu redução salarial,
Intimações correspondentes, a modo.
em virtude de decis]ao unilateral adotada pela administração
Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE “CARVALHO NETO”
pública, que reduziu sua remuneração de forma concomitante a
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
redução de sua jornada de trabalho. É insofismável que a
/ktl
remuneração, em regra, consubstancia a única fonte de renda
SAO LUIS/MA, 16 de setembro de 2022.
do trabalhador, de modo que este baseia e estrutura sua vida e
FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO
de sua família tendo por base os valores percebidos, com a
Desembargador Federal do Trabalho
expectativa de recebimento do mesmo valor nos meses
subsequentes. Isto posto, aplicando por analogia jures o
entendimento do TST de que o atraso reiterado dos salários
proporciona dano moral in re ipsa, decido por condenar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188843
Processo Nº AP-0017185-84.2016.5.16.0013
FRANCISCO JOSE DE CARVALHO
NETO
AGRAVANTE
COMPANHIA ENERGETICA SINOP
S/A
Relator