TRT16 24/03/2022 ° pagina ° 480 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3439/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022
DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono dos
RECLAMADOS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
480
RÉU: CRYSTAL EMPREENDIMENTOS MEDICOS E
HOSPITALARES LTDA - ME.
valor da causa, julgada improcedente, conforme disposto no art. 791
-A da CLT c/c 90 do NCPC, aplicável em subsídio, a teor dos artigos
1º, 2º e 3º da IN41/2018, percentual que reputo condizente com a
PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS
prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional,
CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA
ficando, porém, sua respectiva cobrança suspensa, nos termos do
DE PRECLUSÃO.
julgamento da ADI 5677 em plenária virtual de 20.10.2021.
SAO LUIS/MA, 24 de março de 2022.
INDEFERIDOS demais requerimentos.
Custas pela RECLAMANTE, no importe de R$358,39, calculadas
JOEL LUIS GOMES FERREIRA
sobre o valor de da causa (R$ 17.919,55), julgada improcedentes.
Assessor
OU, ficando, porém, suspensa a sua respectiva cobrança, nos
termos do caput do artigo 790-a da CLT.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
[1] A passagem “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que
em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”
prevista no §4º do artigo 791-b da CLT, incluído pela Lei n.º
13467/2017, não se impõe.[i]
Processo Nº ATSum-0016080-71.2013.5.16.0015
AUTOR
MAGNO SILVA MENDONCA FILHO
ADVOGADO
GABRIELE LOPES
CARVALHAL(OAB: 9659/MA)
RÉU
ASSERTI - LIMPEZA E
CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA ME
ADVOGADO
ARIANA RIBEIRO SOUSA(OAB:
10540/MA)
RÉU
AARAO AGUIAR MENEZES NETO
RÉU
LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp?id=5247770&ex
- MAGNO SILVA MENDONCA FILHO
t=RTF[ii]
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp?id=5247771&ex
t=RTF[iii]
PODER JUDICIÁRIO
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp?id=5247772&ex
JUSTIÇA DO
t=RTF[iv]
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp?id=5247773&ex
t=RTF
INTIMAÇÃO
NUBIA PRAZERES PINHEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5dd2ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CERTIDÃO/ CONCLUSÃO
Processo Nº ATSum-0016132-86.2021.5.16.0015
AUTOR
ANA LOURDES DOS INOCENTES
MARTINS
ADVOGADO
DEYNNA AYALLA CHAVES
QUEIROZ(OAB: 13003/MA)
RÉU
CRYSTAL EMPREENDIMENTOS
MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ME
ADVOGADO
ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS
CRUZ CARDOSO(OAB: 6120/MA)
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Exmo(a). Sr(a).
Juiz(a) do Trabalho.
Acácia Maria Oliveira da Silva Reis
Técnico Judiciário
SENTENÇA
Vistos, etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- CRYSTAL EMPREENDIMENTOS MEDICOS E
HOSPITALARES LTDA - ME
A Lei n.º 13.467 de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), que
altera a Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, a fim de adequar
a legislação às novas relações de trabalho, implementou
importantes e profundas modificações ao incluir o artigo 11-A na
PODER
JUDICIÁRIO
Consolidação das Leis do Trabalho e prever expressamente a
aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, in
verbis:
PROCESSO: ATSum 0016132-86.2021.5.16.0015.
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
AUTOR: ANA LOURDES DOS INOCENTES MARTINS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180167