TRT16 20/09/2021 ° pagina ° 2282 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021
2282
Nesse contexto, firmada a insalubridade de grau médio, é devido o
publicação da Lei Municipal 1/2015, instituidora do regime jurídico
correspondente adicional.
dos servidores públicos do município (24/8/2015) e, ainda, que não
Por fim, conquanto a Lei nº 11.350/2006 estabeleça que o agente
houve comprovação da publicação da Lei Municipal 5/1990 (Súmula
comunitário de saúde desempenha atividades essencialmente de
126 do TST), remanesce a competência residual da Justiça do
natureza preventiva junto às famílias e à comunidade, verifica-se, a
Trabalho para apreciar o feito, não se cogitando de violação do art.
bem da verdade, más condições de trabalho, atuação em ambientes
114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista
inóspitos, sem uso devido de EPI e, ainda, contato permanente com
não conhecido " (RR-16028-52.2016.5.16.0021, 2ª Turma, Relatora
pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, como se
Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28/06/2019).
constatou nos presentes autos.
Nesse sentido, a pretensão do recorrente em ver reconhecida a
Diante do exposto, deve ser mantida a decisão recorrida nesse
existência válida de um estatuto do servidor municipal demanda o
ponto”.
revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
Pois bem.
126 do TST.
Não assiste razão ao ente público recorrente.
No tocante ao adicional de insalubridade, a partir da fundamentação
Conforme o trecho acima transcrito, observa-se que o Regional
visualizada no acórdão, tudo indica que não houve equívoco no
concluiu que não restou provado que o contrato de trabalho da parte
enquadramento jurídico perpetrado, de forma que a pretensão do
reclamante fosse regido por normas de natureza jurídico-
recorrente em ver reconhecida a ausência de insalubridade requer o
administrativa, situação para qual o ônus da prova competia ao ente
revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
municipal.
de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
Com efeito, uma vez que não há prova da existência da devida
Intactos os dispositivos legais invocados. Inespecíficos os arestos
publicação de lei submetendo o autor ao regime estatutário, é
colacionados para confronto de teses.
competente a Justiça do Trabalho para julgar a causa, nos termos
Ante o exposto, não vislumbro mácula a ser revista no c. TST.
do art. 8º, da Lei nº 11.350/2006, não havendo que se falar em
CONCLUSÃO
violação ao art. 114, I, da CF.
DENEGO seguimento ao recurso.
Nesse sentido, seguem os julgados:
Publique-se e intime-se.
"RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA. AUSÊNCIA
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
DE PROVA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 06/90 . O
Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região
Tribunal Regional consigna que o reclamado se limitou a indicar a
vm
existência da Lei municipal 6/1990, que teria instituído o regime
SAO LUIS/MA, 17 de setembro de 2021.
estatutário no âmbito do município, sem comprovar a publicação em
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão Oficial. Registra, ainda, que não houve prova de que a
Desembargador Federal do Trabalho
reclamante estivesse preenchendo cargo público, nos termos do art.
37 da Constituição Federal. Não evidenciada a relação jurídicoadministrativa, não se constata contrariedade ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3395/DF, nem ofensa
ao art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que
não se conhece" (RR-16787-87.2014.5.16.0020, 6ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT
24/11/2017).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PEA LEI 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO
DE REGIME JURÍDICO. PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO
ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL. Estabelecido no acórdão recorrido que
o pleito da reclamante quanto ao não recolhimento do FGTS se
refere ao período de janeiro de 2011 a julho de 2015, anterior à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171354
Processo Nº ROT-0019592-96.2017.5.16.0023
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
RECORRENTE
ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO
SILVANIA DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO
DEBORA REGINA MENDES
MAGALHAES(OAB: 18045/MA)
ADVOGADO
ENNIO SILVA DE SOUSA(OAB:
16603/MA)
RECORRIDO
INSTITUTO CIDADANIA E
NATUREZA
RECORRIDO
EMPRESA MARANHENSE DE
SERVICOS HOSPITALARES EMSERH
ADVOGADO
ROSERIKA AMORIM THEILACKER
DAMASCENO(OAB: 7588/MA)
ADVOGADO
PEDRO IVO FONTENELLE
CABRAL(OAB: 10907/MA)
ADVOGADO
RAPHAELLA SILVA(OAB: 13508/MA)
ADVOGADO
LUDMILA CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 13844/MA)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO