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TRT16 ° 3273/2021 ° Página 440

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TRT16 23/07/2021 ° pagina ° 440 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 23/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

3273/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

440

forma indireta, é devido o pagamento do FGTS + Multa 40% do

Condeno ainda a parte reclamada no pagamento de honorários de

período contratual imprescrito (últimos 60 meses do pacto + 04

sucumbência ao(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados à

décimos terceiros).

base de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos

14. Saldo Salarial da Rescisão. Se o contrato de trabalho em litígio

do art. 791-A da CLT.

durou até 01/08/2020, e não havendo prova de quitação (ônus

São improcedentes os demais pedidos da inicial e da defesa, por

patronal conforme o art. 464 da CLT) ou confissão de recebimento

falta de provas ou de amparo legal, tudo nos termos da

do saldo de salário cobrado, o pleito autoral revela-se procedente.

fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.

Deste modo, condeno a parte reclamada no pagamento do saldo

As obrigações devem ser satisfeitas após o trânsito em julgado

salarial da rescisão (01 dia de agosto/2020).

desta decisão, quando a parte reclamada será intimada ao

15. Danos Materiais relativos a uma camisa e conserto de um colar.

cumprimento da sentença no prazo que lhe for fixado, sob pena de

A defesa reconheceu expressamente a procedência deste pedido

execução.

(fls. 67), pelo que se condena a reclamada no pagamento em

Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no

questão, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art.

16. A multa do art. 467 da CLT é indeferida, pois nenhuma das

832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vido preceituado nos artigos

parcelas de caráter rescisório pleiteadas na inicial revelou-se

43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92.

incontroversa, nos termos em que se apresentou a contestação.

Custas processuais no importe de R$540,00, pela parte reclamada,

17. Justiça Gratuita: É deferida à parte autora, com base no art.

calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de

790, §3º, da CLT, vez que seu padrão salarial não supera 40%

R$27.000,00.

(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime

Por fim, registro que após analisar todos os argumentos deduzidos

Geral de Previdência Social. É indeferida à parte ré, pois não

pelas partes no processo (bem assim as provas produzidas),

apresentou declaração de imposto de renda ou outra documentação

nenhum deles foi capaz de infirmar a conclusão aqui adotada.

que pudesse comprovar sua condição de miserabilidade.

Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.

18. Honorários Advocatícios de Sucumbência: Tratando-se de

CAXIAS/MA, 22 de julho de 2021.

processo ajuizado já na vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno a

FABIO RIBEIRO SOUSA

parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios ao(s)

Juiz do Trabalho Substituto

advogado(s) da parte reclamante, fixados à base de 10% sobre o
valor atualizado da condenação, na forma do art. 791-A da CLT.
DECISÃO:
Ante todo o exposto nos autos da presente ação trabalhista movida
por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LIMA em face de ELANA
DUAILIBE MILHOMEM - ME, decido reconhecer a existência de
contrato de emprego doméstico entre as partes, na forma do artigo
1º da Lei Complementar nº 150/2015; e condenar a reclamada na

Processo Nº ATSum-0016540-32.2020.5.16.0009
AUTOR
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
LIMA
ADVOGADO
ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA
JUNIOR(OAB: 14171/PI)
RÉU
ELANA DUAILIBE MILHOMEM - ME
ADVOGADO
RAFAEL DE CARVALHO
LOPES(OAB: 17822/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELANA DUAILIBE MILHOMEM - ME

obrigação de pagar ao reclamante as parcelas de Aviso Prévio,
Saldo Salarial, 13º Salários, Férias + 1/3, FGTS + Multa de 40% e
Indenização por Danos Materiais, nas proporções, quantidades e
PODER JUDICIÁRIO

valores estipulados ao longo da fundamentação, parte integrante

JUSTIÇA DO

deste dispositivo.
Liquidação a ser realizada por cálculos, com base nos termos da
fundamentação e no salário da parte reclamante reconhecido nesta

INTIMAÇÃO

decisão (equivalente ao mínimo legal por mês).

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b022d58

Deve haver o acréscimo de juros de mora e correção monetária,

proferida nos autos.

quando do efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos da

SENTENÇA

legislação aplicável.

Vistos, etc

Justiça gratuita deferida à(o) reclamante com base no art. 790, §3º,

RELATÓRIO:

da CLT.

Dispensada a elaboração de relatório, de acordo com o art. 852-I,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170186

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