TRT16 23/07/2021 ° pagina ° 440 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3273/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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forma indireta, é devido o pagamento do FGTS + Multa 40% do
Condeno ainda a parte reclamada no pagamento de honorários de
período contratual imprescrito (últimos 60 meses do pacto + 04
sucumbência ao(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados à
décimos terceiros).
base de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos
14. Saldo Salarial da Rescisão. Se o contrato de trabalho em litígio
do art. 791-A da CLT.
durou até 01/08/2020, e não havendo prova de quitação (ônus
São improcedentes os demais pedidos da inicial e da defesa, por
patronal conforme o art. 464 da CLT) ou confissão de recebimento
falta de provas ou de amparo legal, tudo nos termos da
do saldo de salário cobrado, o pleito autoral revela-se procedente.
fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Deste modo, condeno a parte reclamada no pagamento do saldo
As obrigações devem ser satisfeitas após o trânsito em julgado
salarial da rescisão (01 dia de agosto/2020).
desta decisão, quando a parte reclamada será intimada ao
15. Danos Materiais relativos a uma camisa e conserto de um colar.
cumprimento da sentença no prazo que lhe for fixado, sob pena de
A defesa reconheceu expressamente a procedência deste pedido
execução.
(fls. 67), pelo que se condena a reclamada no pagamento em
Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no
questão, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art.
16. A multa do art. 467 da CLT é indeferida, pois nenhuma das
832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vido preceituado nos artigos
parcelas de caráter rescisório pleiteadas na inicial revelou-se
43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92.
incontroversa, nos termos em que se apresentou a contestação.
Custas processuais no importe de R$540,00, pela parte reclamada,
17. Justiça Gratuita: É deferida à parte autora, com base no art.
calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de
790, §3º, da CLT, vez que seu padrão salarial não supera 40%
R$27.000,00.
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Por fim, registro que após analisar todos os argumentos deduzidos
Geral de Previdência Social. É indeferida à parte ré, pois não
pelas partes no processo (bem assim as provas produzidas),
apresentou declaração de imposto de renda ou outra documentação
nenhum deles foi capaz de infirmar a conclusão aqui adotada.
que pudesse comprovar sua condição de miserabilidade.
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.
18. Honorários Advocatícios de Sucumbência: Tratando-se de
CAXIAS/MA, 22 de julho de 2021.
processo ajuizado já na vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno a
FABIO RIBEIRO SOUSA
parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios ao(s)
Juiz do Trabalho Substituto
advogado(s) da parte reclamante, fixados à base de 10% sobre o
valor atualizado da condenação, na forma do art. 791-A da CLT.
DECISÃO:
Ante todo o exposto nos autos da presente ação trabalhista movida
por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LIMA em face de ELANA
DUAILIBE MILHOMEM - ME, decido reconhecer a existência de
contrato de emprego doméstico entre as partes, na forma do artigo
1º da Lei Complementar nº 150/2015; e condenar a reclamada na
Processo Nº ATSum-0016540-32.2020.5.16.0009
AUTOR
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
LIMA
ADVOGADO
ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA
JUNIOR(OAB: 14171/PI)
RÉU
ELANA DUAILIBE MILHOMEM - ME
ADVOGADO
RAFAEL DE CARVALHO
LOPES(OAB: 17822/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELANA DUAILIBE MILHOMEM - ME
obrigação de pagar ao reclamante as parcelas de Aviso Prévio,
Saldo Salarial, 13º Salários, Férias + 1/3, FGTS + Multa de 40% e
Indenização por Danos Materiais, nas proporções, quantidades e
PODER JUDICIÁRIO
valores estipulados ao longo da fundamentação, parte integrante
JUSTIÇA DO
deste dispositivo.
Liquidação a ser realizada por cálculos, com base nos termos da
fundamentação e no salário da parte reclamante reconhecido nesta
INTIMAÇÃO
decisão (equivalente ao mínimo legal por mês).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b022d58
Deve haver o acréscimo de juros de mora e correção monetária,
proferida nos autos.
quando do efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos da
SENTENÇA
legislação aplicável.
Vistos, etc
Justiça gratuita deferida à(o) reclamante com base no art. 790, §3º,
RELATÓRIO:
da CLT.
Dispensada a elaboração de relatório, de acordo com o art. 852-I,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170186