TRT16 29/07/2020 ° pagina ° 103 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3026/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
103
Processo Nº ATSum-0016476-43.2020.5.16.0002
AUTOR
AGRIMARA NARIA SANTOS
CAVALCANTE
ADVOGADO
ANNE KAROLINE SANTOS
CAVALCANTE(OAB: 17633/MA)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
TANIA MARIA FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 4157/MA)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMARA NARIA SANTOS CAVALCANTE
PROCESSO: ATSum 0016476-43.2020.5.16.0002
AUTOR: AGRIMARA NARIA SANTOS CAVALCANTE
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
PODER JUDICIÁRIO
HOSPITALARES - EBSERH
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
AGRIMARA NARIA SANTOS CAVALCANTE, por advogado
INTIMAÇÃO
habilitado, ajuizou reclamação trabalhista em face do(a)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
reclamado(a) EBSERH -EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES, requerendo as verbas descritas na inicial.
Analisando detidamente os presentes autos, há de se perceber que
PODER JUDICIÁRIO
o(a) reclamante não cumpriu com um dos requisitos essenciais
JUSTIÇA DO
elencados no Artigo 840, §1º da CLT, alterado pela Lei
13.467/2017, o qual determina que o pedido da petição inicial deva
PROCESSO: ATSum 0016476-43.2020.5.16.0002
ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
AUTOR: AGRIMARA NARIA SANTOS CAVALCANTE
Neste mesmo dispositivo, em seu parágrafo 3º, inserido pela
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
mesma Lei, consta que caso os requisitos do §1º não sejam
HOSPITALARES - EBSERH
cumpridos, os pedidos serão julgados extintos sem resolução do
mérito.
SENTENÇA
Diante de tais fatos, ante a ausência de pedidos líquidos, extingo o
AGRIMARA NARIA SANTOS CAVALCANTE, por advogado
processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, I, do
habilitado, ajuizou reclamação trabalhista em face do(a)
CPC.
reclamado(a) EBSERH -EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
Justiça gratuita
HOSPITALARES, requerendo as verbas descritas na inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção de
Analisando detidamente os presentes autos, há de se perceber que
hipossuficiência do(a) reclamante (art. 790, § 3º da CLT).
o(a) reclamante não cumpriu com um dos requisitos essenciais
III - DISPOSITIVO
elencados no Artigo 840, §1º da CLT, alterado pela Lei
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido
13.467/2017, o qual determina que o pedido da petição inicial deva
extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no
ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
Art. 840, §1 e §3 da CLT c/c Art. 485, I, do CPC.
Neste mesmo dispositivo, em seu parágrafo 3º, inserido pela
Custas, pelo(a) reclamante, no valor de R$ 248,40, calculadas
mesma Lei, consta que caso os requisitos do §1º não sejam
sobre o valor da causa, porém dispensadas em face da Justiça
cumpridos, os pedidos serão julgados extintos sem resolução do
Gratuita.
mérito.
Intime-se o(a) reclamante.
Diante de tais fatos, ante a ausência de pedidos líquidos, extingo o
Transitado em julgado, arquive-se.
processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, I, do
SAO LUIS/MA, 29 de julho de 2020.
CPC.
MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR
Juiz do Trabalho Substituto
Justiça gratuita
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção de
hipossuficiência do(a) reclamante (art. 790, § 3º da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154253