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TRT16 ° 3026/2020 ° Página 103

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TRT16 29/07/2020 ° pagina ° 103 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 29/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

3026/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

103

Processo Nº ATSum-0016476-43.2020.5.16.0002
AUTOR
AGRIMARA NARIA SANTOS
CAVALCANTE
ADVOGADO
ANNE KAROLINE SANTOS
CAVALCANTE(OAB: 17633/MA)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
TANIA MARIA FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 4157/MA)

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMARA NARIA SANTOS CAVALCANTE

PROCESSO: ATSum 0016476-43.2020.5.16.0002
AUTOR: AGRIMARA NARIA SANTOS CAVALCANTE
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
PODER JUDICIÁRIO

HOSPITALARES - EBSERH

JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
AGRIMARA NARIA SANTOS CAVALCANTE, por advogado

INTIMAÇÃO

habilitado, ajuizou reclamação trabalhista em face do(a)

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

reclamado(a) EBSERH -EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES, requerendo as verbas descritas na inicial.
Analisando detidamente os presentes autos, há de se perceber que
PODER JUDICIÁRIO

o(a) reclamante não cumpriu com um dos requisitos essenciais

JUSTIÇA DO

elencados no Artigo 840, §1º da CLT, alterado pela Lei
13.467/2017, o qual determina que o pedido da petição inicial deva

PROCESSO: ATSum 0016476-43.2020.5.16.0002

ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

AUTOR: AGRIMARA NARIA SANTOS CAVALCANTE

Neste mesmo dispositivo, em seu parágrafo 3º, inserido pela

RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS

mesma Lei, consta que caso os requisitos do §1º não sejam

HOSPITALARES - EBSERH

cumpridos, os pedidos serão julgados extintos sem resolução do
mérito.

SENTENÇA

Diante de tais fatos, ante a ausência de pedidos líquidos, extingo o

AGRIMARA NARIA SANTOS CAVALCANTE, por advogado

processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, I, do

habilitado, ajuizou reclamação trabalhista em face do(a)

CPC.

reclamado(a) EBSERH -EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS

Justiça gratuita

HOSPITALARES, requerendo as verbas descritas na inicial.

Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção de

Analisando detidamente os presentes autos, há de se perceber que

hipossuficiência do(a) reclamante (art. 790, § 3º da CLT).

o(a) reclamante não cumpriu com um dos requisitos essenciais

III - DISPOSITIVO

elencados no Artigo 840, §1º da CLT, alterado pela Lei

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido

13.467/2017, o qual determina que o pedido da petição inicial deva

extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no

ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

Art. 840, §1 e §3 da CLT c/c Art. 485, I, do CPC.

Neste mesmo dispositivo, em seu parágrafo 3º, inserido pela

Custas, pelo(a) reclamante, no valor de R$ 248,40, calculadas

mesma Lei, consta que caso os requisitos do §1º não sejam

sobre o valor da causa, porém dispensadas em face da Justiça

cumpridos, os pedidos serão julgados extintos sem resolução do

Gratuita.

mérito.

Intime-se o(a) reclamante.

Diante de tais fatos, ante a ausência de pedidos líquidos, extingo o

Transitado em julgado, arquive-se.

processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, I, do

SAO LUIS/MA, 29 de julho de 2020.

CPC.

MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR
Juiz do Trabalho Substituto

Justiça gratuita
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção de
hipossuficiência do(a) reclamante (art. 790, § 3º da CLT).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154253

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