TRT16 04/04/2018 ° pagina ° 445 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2446/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
445
Federais), licença-prêmio, adicional por tempo de serviço.
Juiz do Trabalho
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Ante a declaração autoral de que não pode arcar com despesa
processual sem sacrifício do sustento próprio e da família, defiro-lhe
o benefício da justiça gratuita, na forma da Lei 1.060/1950, e do art.
SAO LUIS, 2 de Abril de 2018
790, § 3º, da CLT.
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
Juiz do Trabalho Substituto
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sentença
Indefiro, em face da ausência de sucumbência.
DISPOSITIVO
Processo Nº RTOrd-0017882-04.2017.5.16.0003
AUTOR
JOSE LINHARES DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO
ALEX BRASIL MANINHO(OAB:
11491/MA)
ADVOGADO
DIEGO ROBERT SANTOS
MARANHAO(OAB: 10438/MA)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
SAMARONE JOSE LIMA
MEIRELES(OAB: 3412/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por
JOSE LINHARES DE ARAUJO JUNIOR em face de CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, decido acolher a preliminar de coisa
PODER JUDICIÁRIO
julgada, para extinguir o processo sem resolução de mérito, em
JUSTIÇA DO TRABALHO
relação ao pedido constante da alínea "a", com fundamento nos
artigos 485, V do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do
trabalho, por força do art. 769 da CLT, declarar a prescrição
quinquenal (parcelas anteriores a 23/09/2011) e, no mérito, julgar
improcedente o pedido da alínea "b". Tudo nos termos da
SENTENÇA
fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas
pelo reclamante, em R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00,
PROCESSO 0017882-04.2017.5.16.0003
valor atribuído à causa, porém dispensadas (art. 790, § 3º, da CLT).
Notifiquem-se as partes.
São Luis/MA, 02 de abril de 2018.
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117387
RECLAMANTE: JOSE LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
RECLAMADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RELATÓRIO