TRT16 05/02/2014 ° pagina ° 201 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
1409/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014
presente feito, em face da Justiça Comum Estadual da Comarca de
Bequimão, para onde os autos desta ação, movida por BENEDITO
PAULO CAMARA contra MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM, devem ser
remetidos, nos termos do art. 113, § 2º c/c art. 311 do CPC após o
trânsito em julgado desta decisão, consoante a fundamentação
acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, ante
sua hipossuficiência econômica presumida. Honorários advocatícios
indevidos.
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 20,00,
calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.000,00, a quem
isento nos termos da Lei 1.060/50.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho."
Insta salientar que a íntegra da sentença está disponível no site do
TRT16.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-217700-67.2013.5.16.0005
Processo Nº RT-2177/2013-005-16-00.8
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Benielson De Jesus França
José Ribamar Botão França(OAB:
2762-MA)
Município De Peri Mirim
Cláudia Cristina Trindade Soares(OAB:
8454-MA)
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Notificação - 005.2177/2013.00
Reclamante: BENIELSON DE JESUS FRANÇA
Advogado: José Ribamar Botão França
Reclamado: Município De Peri Mirim
Advogado: CLÁUDIA CRISTINA TRINDADE SOARES
Ficam notificados: José Ribamar Botão França, Cláudia
Cristina Trindade Soares, Para:
Tomarem ciência da sentença proferida no processo em epígrafe,
com o seguinte dispositivo:
"DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, SUSCITO, de
ofício, a preliminar de incompetência material, arrimado no art. 301,
II e § 4º, do CPC, e DECLINO da competência para julgar o
presente feito, em face da Justiça Comum Estadual da Comarca de
Bequimão, para onde os autos desta ação, movida por BENIELSON
DE JESUS FRANÇA contra MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM, devem
ser remetidos, nos termos do art. 113, § 2º c/c art. 311 do CPC após
o trânsito em julgado desta decisão, consoante a fundamentação
acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, ante
sua hipossuficiência econômica presumida. Honorários advocatícios
indevidos.
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 20,00,
calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.000,00, a quem
isento nos termos da Lei 1.060/50.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho."
Insta salientar que a íntegra da sentença está disponível no site do
TRT16.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-217800-22.2013.5.16.0005
Processo Nº RT-2178/2013-005-16-00.2
RECLAMANTE
Rafael Azevedo Pereira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73091
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
201
José Ribamar Botão França(OAB:
2762-MA)
Município De Peri Mirim
Cláudia Cristina Trindade Soares(OAB:
8454-MA)
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Notificação - 005.2178/2013.00
Reclamante: RAFAEL AZEVEDO PEREIRA
Advogado: José Ribamar Botão França
Reclamado: Município De Peri Mirim
Advogado: CLÁUDIA CRISTINA TRINDADE SOARES
Ficam notificados: José Ribamar Botão França, Cláudia
Cristina Trindade Soares, Para:
Tomarem ciência da sentença proferida no processo em epígrafe,
com o seguinte dispositivo:
"DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, SUSCITO, de
ofício, a preliminar de incompetência material, arrimado no art. 301,
II e § 4º, do CPC, e DECLINO da competência para julgar o
presente feito, em face da Justiça Comum Estadual da Comarca de
Bequimão, para onde os autos desta ação, movida por RAFAEL
AZEVEDO PEREIRA contra MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM, devem
ser remetidos, nos termos do art. 113, § 2º c/c art. 311 do CPC após
o trânsito em julgado desta decisão, consoante a fundamentação
acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, ante
sua hipossuficiência econômica presumida. Honorários advocatícios
indevidos.
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 20,00,
calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.000,00, a quem
isento nos termos da Lei 1.060/50.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho."
Insta salientar que a íntegra da sentença está disponível no site do
TRT16.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-217900-74.2013.5.16.0005
Processo Nº RT-2179/2013-005-16-00.7
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Joselias Gonçalves Dias
José Ribamar Botão França(OAB:
2762-MA)
Município De Peri Mirim
Cláudia Cristina Trindade Soares(OAB:
8454-MA)
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Notificação - 005.2179/2013.00
Reclamante: JOSELIAS GONÇALVES DIAS
Advogado: José Ribamar Botão França
Reclamado: Município De Peri Mirim
Advogado: CLÁUDIA CRISTINA TRINDADE SOARES
Ficam notificados: José Ribamar Botão França, Cláudia
Cristina Trindade Soares, Para:
Tomarem ciência da sentença proferida no processo em epígrafe,
com o seguinte dispositivo:
"DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, SUSCITO, de
ofício, a preliminar de incompetência material, arrimado no art. 301,
II e § 4º, do CPC, e DECLINO da competência para julgar o
presente feito, em face da Justiça Comum Estadual da Comarca de
Bequimão, para onde os autos desta ação, movida por HENRIQUE
FABIO LIMA COSTA contra MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM, devem
ser remetidos, nos termos do art. 113, § 2º c/c art. 311 do CPC após