TRT15 30/01/2023 ° pagina ° 7437 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023
RÉU
CONCESSIONARIA ROTA DAS
BANDEIRAS S.A.
ADRIANA MARIA SALGADO
ADANI(OAB: 145913/SP)
FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 41358/BA)
MARIA RENATA GOMES DE
CARVALHO(OAB: 18560/BA)
IVAN JOSE TOFOLO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.
7437
Processo Nº ATOrd-0012386-95.2017.5.15.0140
AUTOR
ORIOVALDO GONCALVES
ADVOGADO
MARCOS AUGUSTO DOS
SANTOS(OAB: 267911/SP)
RÉU
CONCESSIONARIA ROTA DAS
BANDEIRAS S.A.
ADVOGADO
ADRIANA MARIA SALGADO
ADANI(OAB: 145913/SP)
ADVOGADO
FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 41358/BA)
ADVOGADO
MARIA RENATA GOMES DE
CARVALHO(OAB: 18560/BA)
PERITO
IVAN JOSE TOFOLO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- ORIOVALDO GONCALVES
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d2604c
JUSTIÇA DO
proferido nos autos.
DESPACHO
Há nos autos dois depósitos recursais, junto à CEF e ao Banco do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d2604c
Brasil.
Com efeito, à vista de ambos os depósitos recursais, e diante do
proferido nos autos.
DESPACHO
valor já antecipadamente pago diretamente ao autor, o valor
remanescente atualizado sob id nº 9587e12 será contemplado com
os depósitos recursais, havendo saldo a ser restituído à reclamada.
Recolhimentos previdenciários devidamente comprovados, por guia
Há nos autos dois depósitos recursais, junto à CEF e ao Banco do
Brasil.
Com efeito, à vista de ambos os depósitos recursais, e diante do
valor já antecipadamente pago diretamente ao autor, o valor
própria.
Aguarde-se pagamento dos honorários periciais, pelos fundamentos
constantes da sentença de liquidação, aos quais me reporto. Após,
restitua-se o remanescente à reclamada, voltando o feito à
conclusão para deliberações finais.
Considerando a autorização legal prevista no art. 906, parágrafo
único, CPC, bem como a previsão constante da Consolidação das
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e os
comunicados deste Regional sob nºs CR 06 e 13 de 2019, defiro a
pretensão do exequente peticionário e determino seja efetivada a
transferência do saldo da conta judicial junto a CEF, no importe de
R$11.501,39 para o autor.
Cumpra-se, por intermédio do sistema SIF, nos termos dos
remanescente atualizado sob id nº 9587e12 será contemplado com
os depósitos recursais, havendo saldo a ser restituído à reclamada.
Recolhimentos previdenciários devidamente comprovados, por guia
própria.
Aguarde-se pagamento dos honorários periciais, pelos fundamentos
constantes da sentença de liquidação, aos quais me reporto. Após,
restitua-se o remanescente à reclamada, voltando o feito à
conclusão para deliberações finais.
Considerando a autorização legal prevista no art. 906, parágrafo
único, CPC, bem como a previsão constante da Consolidação das
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e os
comunicados deste Regional sob nºs CR 06 e 13 de 2019, defiro a
pretensão do exequente peticionário e determino seja efetivada a
normativos vigentes.
transferência do saldo da conta judicial junto a CEF, no importe de
Após, atualize-se o valor ainda devido ao autor, e tornem conclusos
para transferência do remanescente a partir da conta judicial junto
R$11.501,39 para o autor.
Cumpra-se, por intermédio do sistema SIF, nos termos dos
normativos vigentes.
ao Banco do Brasil.
ATIBAIA/SP, 27 de janeiro de 2023
JOAO DIONISIO VIVEIROS TEIXEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195602
Após, atualize-se o valor ainda devido ao autor, e tornem conclusos
para transferência do remanescente a partir da conta judicial junto
ao Banco do Brasil.