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TRT15 ° 3604/2022 ° Página 1517

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TRT15 23/11/2022 ° pagina ° 1517 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3604/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022

1517

decisão que a segunda reclamada deixou de ser uma subsidiária da

empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o

PETROBRÁS, sendo sua responsabilidade "analisada nos termos

dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em

da OJ 191, da SDI 1, do C. TST, por ter havido contratação de obra"

face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo;

e não terceirização.

V - O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se

Dessa forma, a segunda reclamada, por ser considerada dona da

exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após

obra, teve declarada a sua responsabilidade subsidiária em razão

11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (Processo:

da celebração de "contrato de execução de obras de construção e

IRR - 190-53.2015.5.03.0090; Data de Julgamento: 11/05/2017;

montagem e reforma de tanques em Unidades operacionais da BR

Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada

e Instalações industriais de clientes da BR, na área de atuação da

em Dissídios Individuais; Data de Publicação: DEJT 30.06.2017;

GRES (BASPA/BAVAP)" com a primeira ré, aos 10/10/2019 (id.

destacando-se a inserção do item V a partir do julgamento dos

3b40806 - Pág. 2), observando-se a modulação dos efeitos pelo

embargos de declaração opostos, com publicação em 19/10/2018)".

TST, no julgamento do IRR n. 190-53.2015.5.15.03.0090, na
decisão dos Embargos de Declaração.

No caso em análise, restou evidenciado que o contrato para a

Dispõe a OJ 191 do C. TST que:

execução de obras de construção, montagem e reforma de tanques

"OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA

fora celebrado em 10/10/2019. Portanto, a assinatura do contrato

DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) -

ocorreu posteriormente à data fixada para a modulação dos efeitos

Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da

da decisão do C. TST.

inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada

Ademais, importante ressaltar que a segunda reclamada não é

de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja

empresa empreiteira ou incorporadora, não se aplicando a exceção

responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações

contida no item II acima transcrito.

trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra

Aponto, ainda, que o contrato para execução de construção,

uma empresa construtora ou incorporadora".

montagem e reforma de tanques, se deu na modalidade de obra

No tocante à jurisprudência sedimentada em nossos tribunais, há

certa, caracterizando o contrato de empreitada, já que possui prazo

que se destacar o julgamento do Tema n° 6, nos autos do processo

determinado de 24 meses, podendo ser prorrogado mediante termo

n° TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, relatado pelo Exmo. Ministro

aditivo, e valor global estimado.

João Oreste Dalazen, onde foram fixadas as seguintes teses pelo

Em razão do exposto e por qualquer ângulo que se analise a

C. TST:

questão, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é

"I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por

medida inarredável, tanto pela ótica de dona da obra, quanto em

obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial

razão de terceirização, já que por não se tratar de ente público, não

n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro

se questiona a culpa in vigilando ou in eligendo, bastando o simples

e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio

inadimplemento das obrigações, nos termos da Súmula 331, do C.

e grande porte e entes públicos;

TST.

II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas

Por fim, não há fundamento a justificar a limitação da

prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da

responsabilidade subsidiária, inclusive no que pertine às multas

SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança

previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, e demais direitos trabalhistas,

os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou

ainda que de caráter personalíssimo e/ou indenizatório, na medida

incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica

em que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas da

do empreiteiro;

condenação. Nesse sentido, é a redação da Súmula 331, do TST,

III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação

item VI, do C. TST.

Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal

Sendo assim, acolho os presentes embargos de declaração para

Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do

sanar a omissão apontada e, em efeito modificativo, reconhecer a

dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e

responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com a

pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade

manutenção da r. sentença de origem, nos termos nela expostos.

econômica vinculada ao objeto contratado;

Acolho.

IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se
houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192237

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