TRT15 23/11/2022 ° pagina ° 1517 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3604/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022
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decisão que a segunda reclamada deixou de ser uma subsidiária da
empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o
PETROBRÁS, sendo sua responsabilidade "analisada nos termos
dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em
da OJ 191, da SDI 1, do C. TST, por ter havido contratação de obra"
face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo;
e não terceirização.
V - O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se
Dessa forma, a segunda reclamada, por ser considerada dona da
exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após
obra, teve declarada a sua responsabilidade subsidiária em razão
11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (Processo:
da celebração de "contrato de execução de obras de construção e
IRR - 190-53.2015.5.03.0090; Data de Julgamento: 11/05/2017;
montagem e reforma de tanques em Unidades operacionais da BR
Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada
e Instalações industriais de clientes da BR, na área de atuação da
em Dissídios Individuais; Data de Publicação: DEJT 30.06.2017;
GRES (BASPA/BAVAP)" com a primeira ré, aos 10/10/2019 (id.
destacando-se a inserção do item V a partir do julgamento dos
3b40806 - Pág. 2), observando-se a modulação dos efeitos pelo
embargos de declaração opostos, com publicação em 19/10/2018)".
TST, no julgamento do IRR n. 190-53.2015.5.15.03.0090, na
decisão dos Embargos de Declaração.
No caso em análise, restou evidenciado que o contrato para a
Dispõe a OJ 191 do C. TST que:
execução de obras de construção, montagem e reforma de tanques
"OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA
fora celebrado em 10/10/2019. Portanto, a assinatura do contrato
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) -
ocorreu posteriormente à data fixada para a modulação dos efeitos
Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da
da decisão do C. TST.
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
Ademais, importante ressaltar que a segunda reclamada não é
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
empresa empreiteira ou incorporadora, não se aplicando a exceção
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
contida no item II acima transcrito.
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
Aponto, ainda, que o contrato para execução de construção,
uma empresa construtora ou incorporadora".
montagem e reforma de tanques, se deu na modalidade de obra
No tocante à jurisprudência sedimentada em nossos tribunais, há
certa, caracterizando o contrato de empreitada, já que possui prazo
que se destacar o julgamento do Tema n° 6, nos autos do processo
determinado de 24 meses, podendo ser prorrogado mediante termo
n° TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, relatado pelo Exmo. Ministro
aditivo, e valor global estimado.
João Oreste Dalazen, onde foram fixadas as seguintes teses pelo
Em razão do exposto e por qualquer ângulo que se analise a
C. TST:
questão, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é
"I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por
medida inarredável, tanto pela ótica de dona da obra, quanto em
obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial
razão de terceirização, já que por não se tratar de ente público, não
n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro
se questiona a culpa in vigilando ou in eligendo, bastando o simples
e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio
inadimplemento das obrigações, nos termos da Súmula 331, do C.
e grande porte e entes públicos;
TST.
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas
Por fim, não há fundamento a justificar a limitação da
prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da
responsabilidade subsidiária, inclusive no que pertine às multas
SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança
previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, e demais direitos trabalhistas,
os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou
ainda que de caráter personalíssimo e/ou indenizatório, na medida
incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica
em que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas da
do empreiteiro;
condenação. Nesse sentido, é a redação da Súmula 331, do TST,
III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação
item VI, do C. TST.
Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal
Sendo assim, acolho os presentes embargos de declaração para
Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do
sanar a omissão apontada e, em efeito modificativo, reconhecer a
dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com a
pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade
manutenção da r. sentença de origem, nos termos nela expostos.
econômica vinculada ao objeto contratado;
Acolho.
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se
houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por
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